|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Alterações : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A necessidade de permitir uma maior celeridade na prática dos actos notariais, sem que se percam a segurança e a certeza jurídicas, impõe a criação de um novo órgão da função notarial, substituindo, também, a designação tradicional dos órgãos que por inerência ou delegação coadjuvam os notários.
Surgem, assim, ao lado de notários públicos, os notários delegados e os notários privados.
Simultaneamente, e para além de regras que resultam da criação do último órgão, adequa-se o Código do Notariado ao programa de informatização em curso.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os actuais artigos 2.º, 3.º, 32.º, 35.º, 39.º, 40.º, 44.º, 127.º, 197.º e 198.º do Código do Notariado passarão a ter a seguinte redacção:
1. Os órgãos normais da função notarial são os notários públicos e os notários delegados.
2. São notários delegados os primeiros-ajudantes dos cartórios notariais.
1. Também desempenham funções notariais:
a) Os agentes consulares portugueses;
b) Os notários privativos;
c) Os notários privados.
2. São notários privativos os funcionários de serviços públicos, licenciados em Direito, a quem seja atribuída em relação a certos actos, a competência própria dos notários.
3. São notários privados:*
a) Antigos notários e conservadores de Macau que não tenham sido demitidos ou aposentados compulsivamente e exerçam advocacia;*
b) Antigos Magistrados Judiciais e do Ministério Público nas condições da alínea a), e cuja última classificação não tenha sido inferior a «Bom»;
c) Advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau e que exerçam a sua actividade no Território.*
4. Os notários privados são nomeados por despacho do Governador e têm a competência constante de diploma próprio.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/92/M
5. Quando a procuração seja escrita em língua que o representado não domine intervirá com ele um intérprete à sua escolha.
6. Se a procuração for certificada por advogado a certificação conterá a menção de que o mandante conhece e aceita o seu conteúdo.
Da sentença podem interpor recurso para a segunda instância, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão e o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.
O disposto no artigo 189.º do Código do Notariado é aplicável, com as necessárias adaptações, à tradução de documentos em língua portuguesa para qualquer outra língua.
Todas as referências feitas no Código do Notariado à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado entender-se-ão feitas à Direcção de Serviços de Justiça.
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
Aprovado em 18 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0