|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2023 (Técnicas de procriação medicamente assistida), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a lista de doenças aplicável à utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de Abril de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
N.º |
Doenças |
I. Tratamento de doenças graves dos filhos do casal ou dos unidos de facto |
|
1. |
Alterações falciformes |
2. |
Leucemia linfoblástica aguda |
3. |
Leucemia linfoblástica crónica |
4. |
Leucemia mielóide aguda |
5. |
Leucemia mielóide crónica |
6. |
Leucemia mielóide crónica juvenil |
7. |
Leucemia mielomonocítica juvenil |
8. |
Talassemia maior |
9. |
Trombastenia de Glanzmann |
II. Casal ou unidos de facto com risco de transmissão de doenças graves de origem genética ou outras |
|
1. |
Acondroplasia |
2. |
Adrenoleucodistrofia |
3. |
Agamaglobulinemia - Tipo Bruton |
4. |
Agamaglobulinemia - Tipo Suíço |
5. |
Albinismo ocular |
6. |
Albinismo - Síndrome de surdez |
7. |
Alterações falciformes |
8. |
Amelogénese imperfeita hipomaturada |
9. |
Amelogénese imperfeita hipoplásica |
10. |
Ataxia espinocerebelar |
11. |
Atrofia muscular espinhal |
12. |
Ausência ou mutação na globulina ligadora da tiroxina |
13. |
Catarata congénita |
14. |
Cegueira nocturna congénita estacionária |
15. |
Complexo da esclerose tuberosa |
16. |
Coroideremia |
17. |
Deficiência da fosforribosilpirofosfato (PRPP) sintetase |
18. |
Deficiência da ornitina transcarbamilase (hiperamonemia tipo I) |
19. |
Deficiência de fosfoglicerato quinase |
20. |
Deficiência hereditária do factor VIII |
21. |
Deficiência hereditária do factor IX |
22. |
Deficiência mental - Tipo FMRI |
23. |
Deficiência mental - Tipo FRAXE |
24. |
Deficiência mental - Tipo MRXI |
25. |
Degeneração coriorretiniana |
26. |
Degeneração hepatolenticular |
27. |
Diabetes insípida nefrogénica |
28. |
Diabetes insipidus neuro-hipofisário |
29. |
Disgenésia gonadal - Tipo feminino XY |
30. |
Displasia faciogenital (Síndrome de Aarskog) |
31. |
Displasia ectodérmica anidrótica |
32. |
Displasia espondiloepifisária tardia |
33. |
Disqueratose congénita |
34. |
Distrofia macular da retina |
35. |
Distrofia miotónica |
36. |
Distrofia muscular de Becker |
37. |
Distrofia muscular de Duchenne |
38. |
Distrofia muscular de Emery-Dreifuss |
39. |
Doença de Addison com esclerose cerebral |
40. |
Doença de Charcot-Marie-Tooth |
41. |
Doença de depósito de glicogénio - Tipo VIII |
42. |
Doença de Fabry |
43. |
Doença de Huntington |
44. |
Doença de Norrie (pseudoglioma) |
45. |
Doença granulomatosa crónica |
46. |
Doença renal policística |
47. |
Epidermólise bolhosa congénita |
48. |
Esclerose cerebral difusa |
49. |
Fibrose quística |
50. |
Hidrocefalia (estenose do aqueduto) |
51. |
Hipoplasia da glândula suprarenal |
52. |
Hipoplasia dérmica focal (síndrome dominante, ligada ao cromossoma X, letal masculino) |
53. |
Ictiose (deficiência de esteróide sulfatase) |
54. |
Imunodeficiência combinada grave |
55. |
Incontinência pigmentar (síndrome dominante, ligada ao cromossoma X, letal masculino) |
56. |
Lipodistrofia generalizada congénita |
57. |
Microftalmia com múltiplas anomalias (Síndrome de Lenz) |
58. |
Miopatia miotubular |
59. |
Mucopolissacaridose tipo II (Síndrome de Hunter) |
60. |
Neurofibromatose |
61. |
Nistagmo (oculomotor ou espasmo) |
62. |
Osteogénese imperfeita |
63. |
Paraplegia espástica |
64. |
Queratose folicular espinulosa |
65. |
Raquitismo hipofosfatêmico |
66. |
Retinite pigmentosa |
67. |
Retinoblastoma |
68. |
Retinosquise |
69. |
Síndrome de Alport |
70. |
Síndrome de Bardet-Biedl |
71. |
Síndrome de Coffin-Lowry |
72. |
Síndrome de Ehlers-Danlos - Tipo V |
73. |
Síndrome de feminização testicular |
74. |
Síndrome de Kallmann |
75. |
Síndrome de Lesch-Nyhan (deficiência de hipoxantina-guanina fosforibosiltransferase) |
76. |
Síndrome de Lowe (oculocerebrorenal) |
77. |
Síndrome de Meckel-Gruber |
78. |
Síndrome de Menkes |
79. |
Síndrome de Reifenstein |
80. |
Síndrome de Wiskott-Aldrich |
81. |
Síndrome do X frágil |
82. |
Síndrome orofaciodigital (tipo I, síndrome dominante, ligada ao cromossoma X, letal masculino) |
83. |
Sistema de grupo sanguíneo Xg |
84. |
Surdez perceptiva - Tipo DNFZ |
85. |
Surdez perceptiva com ataxia e perda de visão |
86. |
Talassemia |
87. |
Trombocitopénia hereditária |
88. |
Translocação cromossómica |
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, do n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2022 (Sistema tarifário do serviço público de fornecimento de energia eléctrica), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 10.º do Anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2022 passa a ter a seguinte redacção:
[…]:
1) […]
(1) […]
(2) […]:
Período tarifário | Horário | Potência nominal de saída | Parâmetro | Encargo de energia |
Horas cheias (11 horas) |
09:00-20:00 | Não superior a 7,4 kW | y | 2,150 patacas/kWh |
Horas de vazio (13 horas) |
20:00-09:00 | 1,420 patacas/kWh |
||
24 horas por dia | 00:00-24:00 | Superior a 7,4 kW mas não superior a 25 kW | 2,980 patacas/kWh |
|
24 horas por dia | 00:00-24:00 | Superior a 25 kW | 3,440 patacas/kWh |
2) […]
(1) […]
(2) […]:
Período tarifário | Horário | Parâmetro | Encargo de energia |
Horas cheias (11 horas) |
09:00-20:00 | y | 1,552 patacas/kWh |
Horas de vazio (13 horas) |
20:00-09:00 | 0,817 patacas/kWh |
”
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2024.
15 de Abril de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
|
| |||||||||||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018, o n.º 14 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2019, o n.º 16 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 e os Despachos do Chefe do Executivo n.os 233/2022 e 94/2023.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2024.
17 de Abril de 2024.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público, adiante designado por «parque de estacionamento», localizado no lado este do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau e constituído pela 1.ª cave, pelo rés-do-chão e pelos 1.º a 5.º andares do edifício.
1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento por automóveis ligeiros.
2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com altura superior a 2 metros;
2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 3 000 lugares para automóveis ligeiros destinados à oferta pública de estacionamento.
1. O título de estacionamento do parque de estacionamento é de bilhete simples.
2. A tarifa pela utilização do parque de estacionamento é a seguinte:
Tipo de veículos | Título de estacionamento | Tarifa por cada hora ou fracção |
Automóveis ligeiros | Bilhete simples | 10 patacas |
1. As entradas e saídas na cave e no rés-do-chão do parque de estacionamento efectuam-se pelas ruas junto do lado este do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.
2. A utilização do parque de estacionamento não está sujeita à marcação prévia, salvo o disposto no número seguinte.
3. Quando o número dos lugares disponíveis de estacionamento no parque de estacionamento seja inferior a 600, o utente que pretenda utilizar o parque de estacionamento deve fornecer à entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento as seguintes informações para marcação prévia de entrada:
1) O veículo que pretenda utilizar o parque de estacionamento;
2) O número de telemóvel que recebe mensagem SMS.
4. Os veículos registados podem entrar no parque de estacionamento no prazo de três horas a contar da conclusão do registo referido no número anterior, não podendo, durante esse prazo, efectuar novo registo para o mesmo veículo.
5. O registo referido no n.º 3 não pode ser alterado depois de efectuado, mas pode ser cancelado a todo o tempo.
6. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do respectivo veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no n.º 1, considerando-se como aquisição do bilhete simples.
7. Quando pretende retirar o veículo do parque de estacionamento, o utente deve pagar, por meios electrónicos, as tarifas devidas pelo estacionamento, no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, e retirar imediatamente o veículo do parque de estacionamento. No entanto, quando pretende efectuar o pagamento em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, ou em caso de avaria do dispositivo acima referido, o pagamento deve ser efectuado em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de trinta minutos, após ter efectuado o pagamento.
8. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.
9. A 1.ª cave do parque de estacionamento é encerrada noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior, mas os utentes ainda podem, durante o período de encerramento, retirar os seus veículos da 1.ª cave.
1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.
2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0