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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2024, passam a ter a seguinte redacção:
1. [...]
2. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:
Tipo de veículos | Título de estacionamento |
Tarifas de estacionamento | |
Automóveis ligeiros | Bilhete simples | Por cada hora ou fracção | 10 patacas |
Por cada período ininterrupto de 12 a 24 horas | 120 patacas |
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. [...]
5. [...]
6. [...]
7. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:
1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;
2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de trinta minutos após o pagamento.
8. [...]
9. [...]»
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2025.
17 de Abril de 2025.
O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.
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