REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2025

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento do Parque de Estacionamento Público Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2024, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Tarifas

1. [...]

2. As tarifas pela utilização do parque de estacionamento são as seguintes:

Tipo de veículos Título de
estacionamento
Tarifas de estacionamento
Automóveis ligeiros Bilhete simples Por cada hora ou fracção 10 patacas
Por cada período ininterrupto de 12 a 24 horas 120 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. [...]

2. [...]

3. [...]

4. [...]

5. [...]

6. [...]

7. O utente deve efectuar o pagamento das tarifas devidas pelo estacionamento quando pretender retirar o veículo do parque de estacionamento, podendo esse pagamento ser feito:

1) Por meios electrónicos no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, devendo o veículo ser retirado imediatamente do parque de estacionamento, excepto em caso de avaria do dispositivo;

2) Em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de trinta minutos após o pagamento.

8. [...]

9. [...]»

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2025.

17 de Abril de 2025.

O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.