REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 25/2022

BO N.º:

26/2022

Publicado em:

2022.6.27

Página:

717-732

  • Sistema tarifário do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2007 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, que fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda de energia eléctrica.
  • Ordem Executiva n.º 74/2002 - Aprova os programas de apoio ao consumo de energia eléctrica para cidadãos seniores e para utilização de reclamos luminosos em estabelecimentos comerciais.
  • Ordem Executiva n.º 23/2004 - Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2007 - Fixa os valores dos parâmetros Crf, Crg e Cri, previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 5/2007.
  • Decreto-Lei n.º 35/86/M - Fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
  • Despacho n.º 80/GM/99 - Determina a publicação em língua Chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, e do decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, que o altera, bem como a publicação integral versão chinesa do articulado actualmente em vigor do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2005 - Aprova o Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica.
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    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE -
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    :
  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 25/2022

    Sistema tarifário do serviço público de fornecimento de energia eléctrica

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece o sistema tarifário do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.

    Artigo 2.º

    Níveis de tensão

    1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se níveis de tensão os seguintes:

    1) Baixa tensão: Tensão inferior a 1 000 V;

    2) Média tensão: Tensão não inferior a 1 000 V mas inferior a 66 000 V;

    3) Alta tensão: Tensão não inferior a 66 000 V.

    2. Os valores de tensão indicados no número anterior referem-se a valores nominais de tensão entre fases.

    Artigo 3.º

    Tarifas de fornecimento de energia eléctrica

    1. O valor das tarifas de fornecimento de energia eléctrica é calculado de acordo com a categoria tarifária de fornecimento de energia eléctrica e a fórmula correspondente, sendo elementos constituintes das tarifas de fornecimento de energia eléctrica a potência e as energias.

    2. As energias referidas no número anterior dividem-se em energia activa e energia reactiva, às quais podem ser aplicadas diferentes tarifas de fornecimento de energia eléctrica, de acordo com os períodos tarifários.

    3. Os períodos tarifários referidos no número anterior podem ser divididos por estações e horas conforme abaixo indicado, sendo a duração e horas concretas fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, atento o diagrama de cargas do sistema de fornecimento de energia eléctrica:

    1) Estações, divididas em «estação alta» e «estação baixa»;

    2) Horas, divididas em «horas de ponta», «horas cheias», «horas de vazio», «primeira fracção horária» e «fracção horária seguinte».

    Artigo 4.º

    Categorias tarifárias

    1. Atendendo às características de consumo de electricidade, as tarifas de fornecimento de energia eléctrica são divididas de acordo com as seguintes condições:

    1) Grupo A: aplica-se a fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão, excepto para carregamento eléctrico de meios de transporte e iluminação pública, bem como a fornecimentos de energia eléctrica residencial em qualquer tensão e a fornecimentos de energia eléctrica não residencial a que não sejam aplicáveis outros grupos tarifários;

    2) Grupo B: aplica-se a fornecimentos de energia eléctrica em média ou baixa tensão com uma potência aparente contratada pelo consumidor não inferior a 69 kVA e com consumo mensal de electricidade nunca inferior a 10 000 kWh;

    3) Grupo C: aplica-se a fornecimentos de energia eléctrica em média tensão com uma potência aparente contratada pelo consumidor não inferior a 1 000 kVA ou potência activa não inferior a 857 kW, e tem como características a penalização de energia reactiva e tarifas de fornecimento de energia eléctrica mais elevadas na estação alta e nas horas de maior utilização de electricidade;

    4) Grupo D: aplica-se a fornecimentos de energia eléctrica em alta tensão;

    5) Carregamento eléctrico de meios de transporte: aplica-se a fornecimentos de energia eléctrica em média ou baixa tensão para o carregamento de meios de transporte eléctricos;

    6) Iluminação pública: aplica-se a fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão para o fornecimento de energia eléctrica para iluminação pública.

    2. Os quatro grupos tarifários referidos nas alíneas 1) a 4) do número anterior podem dividir-se em subgrupos de acordo com o fim para o qual a energia eléctrica é fornecida, o nível de tensão, o volume de consumo de electricidade e a potência aparente contratada pelo consumidor, podendo ser aplicadas tarifas progressivas por escalões a cada grupo tarifário.

    3. No caso de o consumidor satisfazer simultaneamente as condições que se enquadrem em mais do que um grupo tarifário, este pode escolher, mediante vontade expressa, um dos grupos que lhe sejam aplicáveis, não podendo o mesmo ser alterado nos 12 meses seguintes à escolha.

    4. Para efeitos de cálculo das tarifas de carregamento eléctrico de meios de transporte, estas dividem-se em tarifas de carregamento eléctrico público e tarifas de carregamento eléctrico normal, em função das características de consumo de electricidade do carregamento eléctrico de meios de transporte.

    5. As disposições concretas relativas aos subgrupos, aos escalões, às tarifas de carregamento eléctrico público e às tarifas de carregamento eléctrico normal a que se refere o presente artigo são definidas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, sem prejuízo do disposto no presente regulamento administrativo.

    Artigo 5.º

    Tarifa do grupo A

    1. A tarifa do grupo A é composta pela tarifa binómia simples que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

    F = a×Sc+b×W

    em que:

    F — Valor da factura (patacas);

    a — Encargo de potência aparente contratada pelo consumidor (patacas/kVA);

    Sc — Potência aparente contratada pelo consumidor (kVA);

    b — Encargo de energia activa (patacas/kWh);

    W — Energia activa consumida (kWh).

    2. O encargo de energia activa (b) referido no número anterior pode ser fixado com base nos períodos tarifários previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.

    Artigo 6.º

    Tarifa do grupo A — Potência aparente contratada pelo consumidor

    O consumidor pode solicitar a redução da potência aparente contratada pelo consumidor (Sc) decorridos 12 meses da vigência do contrato de consumidor ou 12 meses desde a última actualização dessa mesma potência.

    Artigo 7.º

    Tarifa do grupo A — Energia activa consumida

    A energia activa consumida (W) é medida periodicamente por instrumento de medição e respectivos acessórios.

    Artigo 8.º

    Tarifa do grupo B

    A tarifa do grupo B é composta pela tarifa binómio-horária que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

    F = c×Pf+d×Wcf+e×Wvf+f×Wrcf+g×Wrvf

    em que:

    F — Valor da factura (patacas);

    c — Encargo de potência activa (patacas/kW);

    Pf — Potência activa facturada (kW);

    d — Encargo de energia activa nas «horas cheias» (patacas/kWh);

    Wcf — Energia activa facturada nas «horas cheias» (kWh);

    e — Encargo de energia activa nas «horas de vazio» (patacas/kWh);

    Wvf — Energia activa facturada nas «horas de vazio» (kWh);

    f — Encargo de energia reactiva nas «horas cheias» (patacas/kvarh);

    Wrcf — Energia reactiva facturada nas «horas cheias» (kvarh);

    g — Encargo de energia reactiva nas «horas de vazio» (patacas/kvarh);

    Wrvf — Energia reactiva facturada nas «horas de vazio» (kvarh).

    Artigo 9.º

    Tarifa do grupo B — Potência activa facturada

    A potência activa facturada (Pf) é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

    Pf = Pu+k(Pc–Pu)

    em que:

    Pu — Potência activa utilizada (kW);

    Pc — Potência activa contratada pelo consumidor (kW);

    k — Factor de ponderação.

    Artigo 10.º

    Tarifa do grupo B — Potência activa utilizada

    1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a potência activa utilizada (Pu) é igual ao maior valor da média da potência activa (P) medida periodicamente por instrumento de medição e respectivos acessórios.

    2. Nos fornecimentos de energia eléctrica em média tensão, em que a medição da potência seja efectuada em baixa tensão, a potência activa utilizada (Pu) a calcular resulta da adição da potência activa medida (P) com a potência de perdas no ferro (Pfe) dos transformadores, acrescida de 1% para compensar as perdas de potência nos enrolamentos, traduzindo-se na seguinte fórmula:

    Pu = (P+Pfe)×1,01

    em que:

    P — Potência activa medida (kW);

    Pfe — Potência de perdas no ferro (kW).

    3. Para os consumidores que optem pela tarifa do grupo B e que sejam alimentados em baixa tensão, o valor da potência activa utilizada (Pu) é calculado nos termos do disposto no artigo 14.º.

    Artigo 11.º

    Tarifa do grupo B — Potência activa contratada pelo consumidor

    1. O valor da potência activa contratada pelo consumidor (Pc) é definido nos termos do disposto nos números seguintes.

    2. O valor da potência activa contratada pelo consumidor (Pc) é actualizado para o valor da potência activa utilizada (Pu) quando este lhe for superior no primeiro mês de vigência do contrato de consumidor ou nos meses seguintes.

    3. O valor da potência activa contratada pelo consumidor (Pc) é actualizado para o maior valor da potência activa utilizada (Pu) quando este lhe for continuadamente inferior nos últimos 12 meses, tendo lugar a actualização no 13.º mês em que se verificar tal facto.

    4. Para efeitos da primeira facturação, o valor da potência activa contratada pelo consumidor é igual ao valor da potência activa utilizada (Pc=Pu).

    5. Para efeitos de facturação por estimativa, nos casos de impossibilidade de leitura, considera-se como valor da potência activa utilizada o valor da potência activa contratada pelo consumidor (Pu=Pc).

    Artigo 12.º

    Tarifa do grupo B — Energia activa facturada

    1. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a energia activa facturada é igual à energia activa medida periodicamente por instrumento de medição e respectivos acessórios.

    2. Nos fornecimentos de energia eléctrica em média tensão, em que a medição seja efectuada em baixa tensão, à adição da energia activa medida com a energia de perdas no ferro dos transformadores é adicionado 1% para compensar as perdas de energia nos enrolamentos, traduzindo-se nas seguintes fórmulas:

    Wcf = (Wc+hc×Pfe)×1,01

    Wvf = (Wv+hv×Pfe)×1,01

    em que:

    Wc — Energia activa medida nas «horas cheias» (kWh);

    Wv — Energia activa medida nas «horas de vazio» (kWh);

    hc — Número de «horas cheias», no período entre leituras;

    hv — Número de «horas de vazio», no período entre leituras.

    3. Para os consumidores que optem pela tarifa do grupo B e que sejam alimentados em baixa tensão, o valor da energia activa facturada é calculado nos termos do disposto no artigo 14.º.

    Artigo 13.º

    Tarifa do grupo B — Energia reactiva facturada

    1. Quando a energia reactiva for superior a 60% da energia activa, o excedente é facturado.

    2. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a energia reactiva facturada é a que resulta da aplicação das seguintes fórmulas:

    Wrcf = Wrc–0,6Wc

    Wrvf = Wrv–0,6Wv

    em que:

    Wrc — Energia reactiva medida nas «horas cheias» (kvarh);

    Wrv — Energia reactiva medida nas «horas de vazio» (kvarh).

    3. Nos fornecimentos de energia eléctrica em média tensão, em que a medição seja efectuada em baixa tensão, a energia reactiva medida é acrescida de 10% da energia activa facturada, para compensar as perdas de energia do transformador no consumo de energia reactiva, aplicando-se as seguintes fórmulas ao cálculo da energia reactiva facturada:

    Wrcf = (Wrc+0,1Wcf)–0,6Wcf

    Wrvf = (Wrv+0,1Wvf)–0,6Wvf

    4. Quando os valores calculados pelas fórmulas previstas nos dois números anteriores forem negativos, o valor da energia reactiva facturada é zero.

    5. Para efeitos dos n.os 1 a 3, a energia reactiva e a energia activa em causa são comparadas com base nos mesmos períodos tarifários do mesmo período de leitura.

    Artigo 14.º

    Tarifa do grupo B — Fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão

    1. Para os consumidores que optem pela tarifa do grupo B e que sejam alimentados em baixa tensão, o valor da factura (F) é calculado nos termos do disposto nos artigos 8.º a 13.º, com os ajustamentos constantes dos dois números seguintes.

    2. A potência de perdas no ferro (Pfe) corresponde à potência de perdas no ferro de um transformador de 1 000 kVA, para o efeito considerada igual a 1,7 kW, multiplicada pela potência activa contratada pelo consumidor (Pc) e dividida por um factor de potência, cos φ = 0,857, sendo calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

    Pfe

    =

    1,7

    ×

    Pc

    1000

    0,857

    3. O factor de compensação das perdas de potência, nos enrolamentos do transformador, é de 1% do somatório da potência activa medida (P) com a potência de perdas no ferro (Pfe) e o factor de compensação das perdas de potência, nos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão, é de 1% da potência activa medida (P), pelo que a potência activa utilizada (Pu) é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

    Pu=P×1,02

    +

    (

    1,7

    ×

    Pc

    )

    ×1,01

    1000

    0,857

    4. O factor de compensação das perdas de energia, nos enrolamentos do transformador, é de 1% do somatório da energia activa medida com a potência de perdas no ferro e o factor de compensação das perdas de energia, nos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão, é de 1% da energia activa medida, pelo que:

    1) A energia activa facturada nas «horas cheias» (Wcf) é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

    Wcf=Wc×1,02 +

    (

    hc

    ×

    1,7

    ×

    Pc

    1,01

    1000

    0,857

    2) A energia activa facturada nas «horas de vazio» (Wvf) é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

    Wvf=Wv×1,02 +

    ( hv × 1,7 ×

    Pc

    ) ×1,01
    1000 0,857

    5. Para os consumidores que optem pela tarifa do grupo B e que sejam alimentados em baixa tensão, o valor da energia reactiva facturada é calculado nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º.

    Artigo 15.º

    Tarifa do grupo C

    A tarifa do grupo C é composta pela tarifa binómia diferenciada por estações e horas que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

    F = l×Pf+m×Wpf+n×Wcf+o×Wvf+p×Wrpf+q×Wrcf+r×Wrvf

    em que:

    F — Valor da factura (patacas);

    l — Encargo de potência activa (patacas/kW);

    Pf — Potência activa facturada (kW);

    m — Encargo de energia activa nas «horas de ponta» (patacas/kWh);

    Wpf — Energia activa facturada nas «horas de ponta» (kWh);

    n — Encargo de energia activa nas «horas cheias» (patacas/kWh);

    Wcf — Energia activa facturada nas «horas cheias» (kWh);

    o — Encargo de energia activa nas «horas de vazio» (patacas/kWh);

    Wvf — Energia activa facturada nas «horas de vazio» (kWh);

    p — Encargo de energia reactiva nas «horas de ponta» (patacas/kvarh);

    Wrpf — Energia reactiva facturada nas «horas de ponta» (kvarh);

    q — Encargo de energia reactiva nas «horas cheias» (patacas/kvarh);

    Wrcf — Energia reactiva facturada nas «horas cheias» (kvarh);

    r — Encargo de energia reactiva nas «horas de vazio» (patacas/kvarh);

    Wrvf — Energia reactiva facturada nas «horas de vazio» (kvarh).

    Artigo 16.º

    Tarifa do grupo C — Potência activa facturada

    A potência activa facturada (Pf) da tarifa do grupo C é calculada através da aplicação da fórmula prevista no artigo 9.º.

    Artigo 17.º

    Tarifa do grupo C — Potência activa utilizada

    A potência activa utilizada (Pu) da tarifa do grupo C é calculada através da aplicação da fórmula prevista no artigo 10.º.

    Artigo 18.º

    Tarifa do grupo C — Potência activa contratada pelo consumidor

    1. À potência activa contratada pelo consumidor da tarifa do grupo C aplica-se o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Caso se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 11.º, a potência activa contratada pelo consumidor não pode ser inferior a 857 kW.

    Artigo 19.º

    Tarifa do grupo C — Energia activa facturada

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a energia activa facturada é igual à energia activa medida periodicamente por instrumento de medição e respectivos acessórios.

    2. Nos fornecimentos de energia eléctrica em média tensão, em que a medição seja efectuada em baixa tensão, à adição da energia activa medida com a energia de perdas no ferro dos transformadores é adicionado 1% para compensar as perdas de energia nos enrolamentos, traduzindo-se nas seguintes fórmulas:

    Wpf = (Wp+hp×Pfe)×1,01

    Wcf = (Wc+hc×Pfe)×1,01

    Wvf = (Wv+hv×Pfe)×1,01

    em que:

    Wp — Energia activa medida nas «horas de ponta» (kWh);

    Wc — Energia activa medida nas «horas cheias» (kWh);

    Wv — Energia activa medida nas «horas de vazio» (kWh);

    hp — Número de «horas de ponta», no período entre leituras;

    hc — Número de «horas cheias», no período entre leituras;

    hv — Número de «horas de vazio», no período entre leituras.

    Artigo 20.º

    Tarifa do grupo C — Energia reactiva facturada

    1. Quando a energia reactiva for superior a 60% da energia activa, o excedente é facturado, sendo contudo a energia reactiva nas «horas de vazio» facturada por inteiro.

    2. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a energia reactiva facturada é a que resulta da aplicação das seguintes fórmulas:

    Wrpf = Wrp–0,6Wp

    Wrcf = Wrc–0,6Wc

    Wrvf = Wrv

    em que:

    Wrp — Energia reactiva indutiva medida nas «horas de ponta» (kvarh);

    Wrc — Energia reactiva indutiva medida nas «horas cheias» (kvarh);

    Wrv — Energia reactiva capacitiva medida nas «horas de vazio» (kvarh).

    3. Nos fornecimentos de energia eléctrica em média tensão, em que a medição seja efectuada em baixa tensão, à energia reactiva medida são adicionados ou deduzidos 10% da energia activa facturada, para atender às perdas de energia do transformador no consumo de energia reactiva, aplicando-se as seguintes fórmulas ao cálculo da energia reactiva facturada:

    Wrpf = (Wrp+0,1Wpf)–0,6Wpf

    Wrcf = (Wrc+0,1Wcf)–0,6Wcf

    Wrvf = Wrv–0,1Wvf

    4. Quando os valores calculados pelas fórmulas previstas nos dois números anteriores forem negativos, o valor da energia reactiva facturada é zero.

    5. Para efeitos dos n.os 1 a 3, a energia reactiva e a energia activa em causa são comparadas com base nos mesmos períodos tarifários do mesmo período de leitura.

    6. A energia reactiva indutiva e a energia reactiva capacitiva referidas no n.º 2 referem-se à energia reactiva fornecida pela rede pública de electricidade e à energia reactiva fornecida à rede pública de electricidade, respectivamente.

    Artigo 21.º

    Perdas no ferro dos transformadores

    1. Os valores correspondentes às perdas no ferro dos transformadores, referidas no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 19.º, são aplicáveis aos fornecimentos de energia eléctrica em média tensão, com medição em baixa tensão nas tarifas do grupo B e do grupo C, bem como aos consumidores que optem pela tarifa do grupo B e que sejam alimentados em baixa tensão, podendo os mesmos ser substituídos pela aplicação de um encargo adicional ao respectivo encargo de potência activa.

    2. O encargo adicional referido no número anterior e o encargo composto por este e o encargo de potência activa são fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 22.º

    Tarifa do grupo D

    A tarifa do grupo D é composta pela tarifa binómio-horária que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

    F = s×Pf+t×Wcf+u×Wvf+v×Wrcf+w×Wrvf

    em que:

    F — Valor da factura (patacas);

    s — Encargo de potência activa (patacas/kW);

    Pf — Potência activa facturada (kW);

    t — Encargo de energia activa nas «horas cheias» (patacas/kWh);

    Wcf — Energia activa facturada nas «horas cheias» (kWh);

    u — Encargo de energia activa nas «horas de vazio» (patacas/kWh);

    Wvf — Energia activa facturada nas «horas de vazio» (kWh);

    v — Encargo de energia reactiva nas «horas cheias» (patacas/kvarh);

    Wrcf — Energia reactiva facturada nas «horas cheias» (kvarh);

    w — Encargo de energia reactiva nas «horas de vazio» (patacas/kvarh);

    Wrvf — Energia reactiva facturada nas «horas de vazio» (kvarh).

    Artigo 23.º

    Tarifa do grupo D — Potência activa facturada

    A potência activa facturada (Pf) é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

    Pf = Pu+k(Pc–Pu)

    em que:

    Pu — Potência activa utilizada (kW);

    Pc — Potência activa contratada pelo consumidor (kW);

    k — Factor de ponderação.

    Artigo 24.º

    Tarifa do grupo D — Potência activa utilizada

    A potência activa utilizada (Pu) é igual ao maior valor da média da potência activa (P) medida periodicamente por instrumento de medição e respectivos acessórios.

    Artigo 25.º

    Tarifa do grupo D — Potência activa contratada pelo consumidor

    1. O valor da potência activa contratada pelo consumidor (Pc) é definido nos termos do disposto nos números seguintes.

    2. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a potência activa contratada pelo consumidor (Pc) não pode ser inferior a 50% da capacidade total dos transformadores instalados na subestação eléctrica fornecida pelo consumidor, nos termos do disposto no Regulamento Administrativo n.º 11/2005 (Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica).

    3. O valor da potência activa contratada pelo consumidor (Pc) é actualizado para o valor da potência activa utilizada (Pu) quando este lhe for superior no primeiro mês de vigência do contrato de consumidor ou nos meses seguintes.

    4. O valor da potência activa contratada pelo consumidor (Pc) é actualizado para o maior valor da potência activa utilizada (Pu) quando este lhe for continuadamente inferior nos últimos 12 meses, tendo lugar a actualização no 13.º mês em que se verificar tal facto.

    5. Para efeitos de facturação por estimativa, nos casos de impossibilidade de leitura, considera-se como valor da potência activa utilizada o valor da potência activa contratada pelo consumidor (Pu=Pc).

    Artigo 26.º

    Tarifa do grupo D — Energia activa facturada

    A energia activa facturada é igual à energia activa medida periodicamente por instrumento de medição e respectivos acessórios.

    Artigo 27.º

    Tarifa do grupo D — Energia reactiva facturada

    1. Quando a energia reactiva for superior a 40% da energia activa, o excedente é facturado, sendo contudo a energia reactiva nas «horas de vazio» facturada por inteiro.

    2. A energia reactiva facturada é a que resulta da aplicação das seguintes fórmulas:

    Wrcf = Wrc–0,4Wc

    Wrvf = Wrv

    em que:

    Wrc — Energia reactiva indutiva medida nas «horas cheias» (kvarh);

    Wrv — Energia reactiva capacitiva medida nas «horas de vazio» (kvarh).

    3. Quando os valores calculados pelas fórmulas previstas no número anterior forem negativos, o valor da energia reactiva facturada é zero.

    4. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a energia reactiva e a energia activa em causa são comparadas com base nos mesmos períodos tarifários do mesmo período de leitura.

    5. A energia reactiva indutiva e a energia reactiva capacitiva referidas no n.º 2 referem-se à energia reactiva fornecida pela rede pública de electricidade e à energia reactiva fornecida à rede pública de electricidade, respectivamente.

    Artigo 28.º

    Tarifa de carregamento eléctrico de meios de transporte

    1. A tarifa de carregamento eléctrico de meios de transporte é composta pela tarifa binómia simples que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

    F = x×Sc+y×W

    em que:

    F — Valor da factura (patacas);

    x — Encargo de potência aparente contratada pelo consumidor (patacas/kVA);

    Sc — Potência aparente contratada pelo consumidor (kVA);

    y — Encargo de energia activa (patacas/kWh);

    W — Energia activa consumida (kWh).

    2. O encargo de energia activa (y) referido no número anterior é fixado com base na potência nominal de saída dos equipamentos de carregamento e de acordo com os períodos tarifários previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.

    Artigo 29.º

    Tarifa de carregamento eléctrico de meios de transporte — Potência aparente contratada pelo consumidor

    1. A potência aparente contratada pelo consumidor (Sc) para carregamento eléctrico público é a potência máxima nominal de saída predefinida no equipamento de carregamento escolhido pelo consumidor.

    2. A potência aparente contratada pelo consumidor (Sc) para carregamento eléctrico normal é a constante do contrato celebrado entre a entidade concessionária e o consumidor.

    3. O encargo de potência aparente contratada pelo consumidor para carregamento eléctrico de meios de transporte é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    4. O consumidor pode solicitar a redução da potência aparente contratada pelo consumidor (Sc) decorridos 12 meses da vigência do contrato de consumidor para carregamento eléctrico normal ou 12 meses desde a última actualização dessa mesma potência.

    Artigo 30.º

    Tarifa de carregamento eléctrico de meios de transporte — Energia activa consumida

    A energia activa consumida (W) é medida periodicamente por instrumento de medição e respectivos acessórios.

    Artigo 31.º

    Tarifa de iluminação pública

    Ao cálculo da tarifa de iluminação pública aplica-se a fórmula prevista no artigo 5.º, sendo o encargo de energia activa calculado de acordo com o encargo mínimo de energia activa nas «horas de vazio» aplicável a cada grupo.

    Artigo 32.º

    Factor de ajustamento da tarifa de energia eléctrica

    1. Os parâmetros b, d, e, m, n, o, t, u e y podem ser ajustados, trimestralmente, em função do custo médio de aquisição, pela entidade concessionária, de combustível pesado, gás natural e energia eléctrica, de acordo com o factor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

    P =

    Qf(Caf–Crf)+Qg(Cag–Crg)+Qa(Caa–Cra)

    V

    em que:

    P — Factor de ajustamento da tarifa de energia eléctrica a aplicar no trimestre (patacas/kWh);

    Qf — Quantidade prevista de combustível pesado a consumir no trimestre;

    Caf — Preço médio do combustível pesado adquirido no trimestre anterior;

    Crf — Preço de referência do combustível pesado;

    Qg — Quantidade prevista de gás natural a consumir no trimestre;

    Cag — Preço médio do gás natural adquirido no trimestre anterior;

    Crg — Preço de referência do gás natural;

    Qa — Quantidade prevista de energia eléctrica a adquirir no trimestre;

    Caa — Preço médio da energia eléctrica adquirida no trimestre anterior;

    Cra — Preço de referência da energia eléctrica a adquirir;

    V — Quantidade prevista de energia eléctrica a vender no trimestre.

    2. O factor de ajustamento a que se refere o número anterior, arredondado ao múltiplo mais próximo de 0,01 (patacas/kWh), é fixado pela entidade concessionária, com base nos encargos médios de aquisição de combustível pesado, gás natural e energia eléctrica, no trimestre anterior.

    3. A entidade concessionária dá conhecimento prévio à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência relativamente ao início do ajustamento, das quantidades e preços de aquisição de combustível pesado, gás natural e energia eléctrica, verificados no trimestre anterior, justificando devidamente o factor de ajustamento a aplicar com base na evolução do custo global do combustível a utilizar na produção e da energia eléctrica a adquirir.

    Artigo 33.º

    Parâmetros das fórmulas de cálculo

    1. Os valores dos parâmetros a, b, c, d, e, f, g, k, l, m, n, o, p, q, r, s, t, u, v, w, x, y, Crf, Crg e Cra referidos nos artigos 5.º, 8.º, 9.º, 15.º, 22.º, 23.º, 28.º e 32.º e os períodos tarifários referidos no n.º 3 do artigo 3.º são fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, sob proposta da entidade concessionária ou ouvida a mesma.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, a entidade concessionária pode apresentar proposta de revisão das tarifas de fornecimento de energia eléctrica desde que devidamente fundamentada e que inclua uma análise da evolução dos factores de formação dos custos referentes à energia eléctrica e os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiro.

    3. No caso de a proposta referida no número anterior implicar um aumento do preço médio de energia eléctrica superior a 5%, a entidade concessionária, conjuntamente com os elementos referidos no número anterior, tem de apresentar ainda relatórios de análise que compreendam, nomeadamente, uma previsão dos resultados e dos fluxos financeiros para os três anos seguintes, bem como as perspectivas da evolução do consumo de energia eléctrica, do mercado de combustíveis e dos custos na aquisição da energia eléctrica.

    4. Para além do disposto nos dois números anteriores, pode ainda ser exigido à entidade concessionária que preste os esclarecimentos e as informações complementares que se considerem necessários sobre a revisão das tarifas de fornecimento de energia eléctrica, no prazo estipulado.

    Artigo 34.º

    Potência aparente contratada pelo consumidor

    1. A potência aparente contratada pelo consumidor, expressa em kVA, é a que consta do contrato celebrado entre a entidade concessionária e o consumidor, não podendo exceder o escalão de potência correspondente à comparticipação, conforme o determinado no Regulamento Administrativo n.º 11/2005, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º.

    2. A potência aparente contratada pelo consumidor é controlada através do disjuntor correspondente, cabendo à entidade concessionária o seu fornecimento, aferição, instalação e selagem quando a potência aparente for inferior a 69 kVA.

    3. Nos casos em que a potência aparente referida no número anterior não seja inferior a 69 kVA, o fornecimento e instalação do disjuntor são da responsabilidade do consumidor, cabendo contudo à entidade concessionária a sua aferição e selagem.

    Artigo 35.º

    Apoios tarifários de fornecimento de energia eléctrica

    Por motivos de interesse público ou a fim de apoiar os consumidores mais carenciados, podem ser concedidos apoios tarifários de fornecimento de energia eléctrica aos consumidores que satisfaçam condições específicas, sendo as disposições concretas de apoio fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial.

    Artigo 36.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto;

    2) O Regulamento Administrativo n.º 5/2007 (Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, que fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda de energia eléctrica);

    3) A Ordem Executiva n.º 74/2002;

    4) A Ordem Executiva n.º 23/2004;

    5) O Despacho n.º 80/GM/99;

    6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 114/2007.

    Artigo 37.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 15 de Junho de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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