REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 65/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2023 (Técnicas de procriação medicamente assistida), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovada a lista de doenças aplicável à utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Abril de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Lista de doenças aplicável à utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

N.º

Doenças

I. Tratamento de doenças graves dos filhos do casal ou dos unidos de facto

1.

Alterações falciformes

2.

Leucemia linfoblástica aguda

3.

Leucemia linfoblástica crónica

4.

Leucemia mielóide aguda

5.

Leucemia mielóide crónica

6.

Leucemia mielóide crónica juvenil

7.

Leucemia mielomonocítica juvenil

8.

Talassemia maior

9.

Trombastenia de Glanzmann

II. Casal ou unidos de facto com risco de transmissão de doenças graves de origem genética ou outras

1.

Acondroplasia

2.

Adrenoleucodistrofia

3.

Agamaglobulinemia - Tipo Bruton

4.

Agamaglobulinemia - Tipo Suíço

5.

Albinismo ocular

6.

Albinismo - Síndrome de surdez

7.

Alterações falciformes

8.

Amelogénese imperfeita hipomaturada

9.

Amelogénese imperfeita hipoplásica

10.

Ataxia espinocerebelar

11.

Atrofia muscular espinhal

12.

Ausência ou mutação na globulina ligadora da tiroxina

13.

Catarata congénita

14.

Cegueira nocturna congénita estacionária

15.

Complexo da esclerose tuberosa

16.

Coroideremia

17.

Deficiência da fosforribosilpirofosfato (PRPP) sintetase

18.

Deficiência da ornitina transcarbamilase (hiperamonemia tipo I)

19.

Deficiência de fosfoglicerato quinase

20.

Deficiência hereditária do factor VIII

21.

Deficiência hereditária do factor IX

22.

Deficiência mental - Tipo FMRI

23.

Deficiência mental - Tipo FRAXE

24.

Deficiência mental - Tipo MRXI

25.

Degeneração coriorretiniana

26.

Degeneração hepatolenticular

27.

Diabetes insípida nefrogénica

28.

Diabetes insipidus neuro-hipofisário

29.

Disgenésia gonadal - Tipo feminino XY

30.

Displasia faciogenital (Síndrome de Aarskog)

31.

Displasia ectodérmica anidrótica

32.

Displasia espondiloepifisária tardia

33.

Disqueratose congénita

34.

Distrofia macular da retina

35.

Distrofia miotónica

36.

Distrofia muscular de Becker

37.

Distrofia muscular de Duchenne

38.

Distrofia muscular de Emery-Dreifuss

39.

Doença de Addison com esclerose cerebral

40.

Doença de Charcot-Marie-Tooth

41.

Doença de depósito de glicogénio - Tipo VIII

42.

Doença de Fabry

43.

Doença de Huntington

44.

Doença de Norrie (pseudoglioma)

45.

Doença granulomatosa crónica

46.

Doença renal policística

47.

Epidermólise bolhosa congénita

48.

Esclerose cerebral difusa

49.

Fibrose quística

50.

Hidrocefalia (estenose do aqueduto)

51.

Hipoplasia da glândula suprarenal

52.

Hipoplasia dérmica focal (síndrome dominante, ligada ao cromossoma X, letal masculino)

53.

Ictiose (deficiência de esteróide sulfatase)

54.

Imunodeficiência combinada grave

55.

Incontinência pigmentar (síndrome dominante, ligada ao cromossoma X, letal masculino)

56.

Lipodistrofia generalizada congénita

57.

Microftalmia com múltiplas anomalias (Síndrome de Lenz)

58.

Miopatia miotubular

59.

Mucopolissacaridose tipo II (Síndrome de Hunter)

60.

Neurofibromatose

61.

Nistagmo (oculomotor ou espasmo)

62.

Osteogénese imperfeita

63.

Paraplegia espástica

64.

Queratose folicular espinulosa

65.

Raquitismo hipofosfatêmico

66.

Retinite pigmentosa

67.

Retinoblastoma

68.

Retinosquise

69.

Síndrome de Alport

70.

Síndrome de Bardet-Biedl

71.

Síndrome de Coffin-Lowry

72.

Síndrome de Ehlers-Danlos - Tipo V

73.

Síndrome de feminização testicular

74.

Síndrome de Kallmann

75.

Síndrome de Lesch-Nyhan (deficiência de hipoxantina-guanina fosforibosiltransferase)

76.

Síndrome de Lowe (oculocerebrorenal)

77.

Síndrome de Meckel-Gruber

78.

Síndrome de Menkes

79.

Síndrome de Reifenstein

80.

Síndrome de Wiskott-Aldrich

81.

Síndrome do X frágil

82.

Síndrome orofaciodigital (tipo I, síndrome dominante, ligada ao cromossoma X, letal masculino)

83.

Sistema de grupo sanguíneo Xg

84.

Surdez perceptiva - Tipo DNFZ

85.

Surdez perceptiva com ataxia e perda de visão

86.

Talassemia

87.

Trombocitopénia hereditária

88.

Translocação cromossómica


Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, do n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2022 (Sistema tarifário do serviço público de fornecimento de energia eléctrica), o Chefe do Executivo manda:

1. O artigo 10.º do Anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 105/2022 passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 10.º

Tarifa de carregamento eléctrico

[…]:

1) […]

(1) […]

(2) […]:

Período tarifário Horário Potência nominal de saída Parâmetro Encargo de energia
Horas cheias
(11 horas)
09:00-20:00 Não superior a 7,4 kW y 2,150
patacas/kWh
Horas de vazio
(13 horas)
20:00-09:00 1,420
patacas/kWh
24 horas por dia 00:00-24:00 Superior a 7,4 kW mas não superior a 25 kW 2,980
patacas/kWh
24 horas por dia 00:00-24:00 Superior a 25 kW 3,440
patacas/kWh

2) […]

(1) […]

(2) […]:

Período tarifário Horário Parâmetro Encargo de energia
Horas cheias
(11 horas)
09:00-20:00 y 1,552
patacas/kWh
Horas de vazio
(13 horas)
20:00-09:00 0,817
patacas/kWh

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2024.

15 de Abril de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2023 (Regime do serviço público de estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento do Parque de Estacionamento Público Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. São revogados o Despacho do Chefe do Executivo n.º 36/2018, o n.º 14 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2019, o n.º 16 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021 e os Despachos do Chefe do Executivo n.os 233/2022 e 94/2023.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 2024.

17 de Abril de 2024.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

———

Regulamento do Parque de Estacionamento Público Este do Posto Fronteiriço da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as normas a que deve obedecer a utilização do Parque de Estacionamento Público, adiante designado por «parque de estacionamento», localizado no lado este do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau e constituído pela 1.ª cave, pelo rés-do-chão e pelos 1.º a 5.º andares do edifício.

Artigo 2.º

Tipos de veículos cujo estacionamento é permitido e número de lugares de estacionamento

1. Salvo o disposto no número seguinte, só é permitida a utilização do parque de estacionamento por automóveis ligeiros.

2. Salvo autorização especial da entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento, é proibida a utilização do parque de estacionamento por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com altura superior a 2 metros;

2) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do parque de estacionamento, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

3) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

3. O parque de estacionamento tem uma capacidade total de 3 000 lugares para automóveis ligeiros destinados à oferta pública de estacionamento.

Artigo 3.º

Tarifa

1. O título de estacionamento do parque de estacionamento é de bilhete simples.

2. A tarifa pela utilização do parque de estacionamento é a seguinte:

Tipo de veículos Título de estacionamento Tarifa por cada hora ou fracção
Automóveis ligeiros Bilhete simples 10 patacas

Artigo 4.º

Condições e regras de utilização

1. As entradas e saídas na cave e no rés-do-chão do parque de estacionamento efectuam-se pelas ruas junto do lado este do Posto Fronteiriço de Macau da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau.

2. A utilização do parque de estacionamento não está sujeita à marcação prévia, salvo o disposto no número seguinte.

3. Quando o número dos lugares disponíveis de estacionamento no parque de estacionamento seja inferior a 600, o utente que pretenda utilizar o parque de estacionamento deve fornecer à entidade exploradora que presta o serviço público de estacionamento as seguintes informações para marcação prévia de entrada:

1) O veículo que pretenda utilizar o parque de estacionamento;

2) O número de telemóvel que recebe mensagem SMS.

4. Os veículos registados podem entrar no parque de estacionamento no prazo de três horas a contar da conclusão do registo referido no número anterior, não podendo, durante esse prazo, efectuar novo registo para o mesmo veículo.

5. O registo referido no n.º 3 não pode ser alterado depois de efectuado, mas pode ser cancelado a todo o tempo.

6. O utente deve registar, por meios electrónicos, a hora de entrada do respectivo veículo no parque de estacionamento, no dispositivo automático instalado à entrada referida no n.º 1, considerando-se como aquisição do bilhete simples.

7. Quando pretende retirar o veículo do parque de estacionamento, o utente deve pagar, por meios electrónicos, as tarifas devidas pelo estacionamento, no dispositivo automático instalado na saída referida no n.º 1, e retirar imediatamente o veículo do parque de estacionamento. No entanto, quando pretende efectuar o pagamento em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, ou em caso de avaria do dispositivo acima referido, o pagamento deve ser efectuado em numerário ou por meios electrónicos na caixa de pagamento do parque de estacionamento, devendo o veículo ser retirado do parque de estacionamento, num período máximo de trinta minutos, após ter efectuado o pagamento.

8. A não retirada do veículo do parque de estacionamento, nos termos do número anterior, é considerada utilização contínua do serviço público de estacionamento, devendo ser efectuado o pagamento correspondente ao tempo de estacionamento em excesso.

9. A 1.ª cave do parque de estacionamento é encerrada noventa minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior, mas os utentes ainda podem, durante o período de encerramento, retirar os seus veículos da 1.ª cave.

Artigo 5.º

Período máximo de estacionamento permitido

1. O período máximo de estacionamento permitido no parque de estacionamento é de oito dias consecutivos.

2. Tendo sido devidamente ponderado o grau de rotação do parque de estacionamento, a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego pode autorizar, a título excepcional e devidamente fundamentado, o estacionamento para além do período máximo referido no número anterior, mas não podendo esse período exceder trinta dias consecutivos.