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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 39/2020

Plano do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho para trabalhadores portadores de deficiência

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1. O presente regulamento administrativo define as normas e os procedimentos a observar na atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, doravante designado por subsídio, para os trabalhadores portadores de deficiência com o estatuto de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

2. As verbas do subsídio recebidas ao abrigo do presente regulamento administrativo pelos trabalhadores portadores de deficiência não são consideradas como rendimento para efeitos das disposições legais que tenham por base esse conceito para a definição de deveres e direitos.

Artigo 2.º

Requisitos de requerimento

1. Podem requerer o subsídio os trabalhadores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Sejam residentes da RAEM;

2) Sejam portadores do cartão de registo de avaliação da deficiência referido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade);

3) Caso se verifique, no trimestre a que se reporta o pedido do subsídio, qualquer das seguintes situações:

(1) O número total de horas de trabalho efectiva e cumulativamente prestado seja inferior a 128 horas mensais e o rendimento do trabalho daquele mês seja inferior ao montante calculado através da multiplicação do valor do salário mínimo por hora, previsto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2020 (Salário mínimo para os trabalhadores), pelo número total de horas de trabalho efectivamente prestado naquele mês;

(2) O número total de horas de trabalho efectiva e cumulativamente prestado seja igual ou superior a 128 horas mensais e o rendimento do trabalho daquele mês seja inferior ao valor do salário mínimo mensal, previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2020.

2. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, considera-se rendimento do trabalho a remuneração de base prevista no artigo 59.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), não incluindo:

1) A remuneração do trabalho extraordinário;

2) O acréscimo por prestação de trabalho nocturno ou por turnos;

3) O 13.º mês de salário ou outras prestações de natureza semelhante.

3. Caso o trabalhador desempenhe funções para mais do que um empregador, o rendimento do trabalho referido no número anterior deve ser a soma total das remunerações obtidas dos empregadores envolvidos.

4. Para efeitos do disposto na alínea 3) do n.º 1, o número de horas de trabalho é determinado em função do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador no período normal de trabalho, considerando-se também os seguintes períodos previstos na Lei n.º 7/2008 como os de trabalho efectivamente prestado pelo trabalhador, sendo calculado o respectivo número de horas de trabalho conforme o período normal de trabalho acordado entre o empregador e o trabalhador:

1) Feriados obrigatórios;

2) Férias anuais;

3) Licença de maternidade com direito a remuneração;

4) Licença de paternidade com direito a remuneração;

5) Faltas justificadas por motivo de doença ou acidente com direito a remuneração, com excepção das faltas dadas por doença profissional ou acidente de trabalho.

Artigo 3.º

Montante do subsídio

1. Na situação prevista na subalínea (1) da alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, o montante do subsídio desse mês é a diferença entre o montante calculado através da multiplicação do valor do salário mínimo por hora, previsto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2020, pelo número total de horas de trabalho efectivamente prestado naquele mês e o rendimento do trabalho daquele mês.

2. Na situação prevista na subalínea (2) da alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, o montante do subsídio desse mês é a diferença entre o valor do salário mínimo mensal, previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2020, e o rendimento do trabalho daquele mês.

Artigo 4.º

Prestações a atribuir

1. O subsídio é atribuído num total de quatro prestações trimestrais por ano.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada três meses de cada ano civil é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações de subsídio a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre.

Artigo 5.º

Formalidades

1. Compete ao trabalhador que reúna os requisitos referidos no artigo 2.º apresentar à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, o pedido para requerer o subsídio respeitante ao trimestre anterior, acompanhado dos seguintes documentos:

1) Impresso de requerimento devidamente preenchido;

2) Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau;

3) Cópia do cartão de registo de avaliação da deficiência.

2. O impresso de requerimento referido na alínea 1) do número anterior é fornecido pela DSAL, sendo necessário o devido preenchimento e assinatura pelo empregador, no que lhe diz respeito.

3. No caso do trabalhador, no trimestre a que se reporta o pedido, ter mudado de empregador ou desempenhado funções para mais do que um empregador, o impresso de requerimento deve ser preenchido e assinado pelos empregadores envolvidos.

Artigo 6.º

Forma de atribuição

O subsídio é atribuído no mês seguinte ao da aprovação do pedido, por transferência bancária para a conta indicada pelo trabalhador.

Artigo 7.º

Competência

Cabe à DSAL a apreciação do pedido de subsídio, a atribuição do mesmo, bem como o processamento relativo à restituição do subsídio atribuído.

Artigo 8.º

Disposições especiais relativas ao empregador

1. O empregador não pode reduzir os rendimentos do trabalho do trabalhador a quem seja concedido o subsídio.

2. O empregador obriga-se a facultar à DSAL todos os documentos comprovativos que envolvam os elementos constantes do impresso referido no n.º 1 do artigo 5.º, sempre que esta os solicite.

Artigo 9.º

Obtenção indevida do subsídio

A prestação de falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou o uso de qualquer meio ilícito para obtenção do subsídio, implicam o cancelamento do subsídio e a restituição das verbas atribuídas, bem como a assunção da eventual responsabilidade legal.

Artigo 10.º

Dados pessoais

Para a execução dos procedimentos administrativos previstos no presente regulamento administrativo, a DSAL, a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, o Instituto de Acção Social e o Fundo de Segurança Social podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a troca mútua de informações, para obter e tratar dos dados pessoais que entenderem necessários.

Artigo 11.º

Encargos

Os encargos decorrentes do presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas a inscrever no orçamento financeiro da DSAL.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

1. A DSF continua a aplicar o disposto no Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho) no tratamento dos procedimentos relativos à apreciação dos pedidos de subsídio, que já tenham sido apresentados ao abrigo do disposto no Regulamento Administrativo n.º 6/2008 antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, até à conclusão dos procedimentos necessários.

2. Podem requerer, no mês de Novembro de 2020 e nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008, o subsídio complementar aos rendimentos do trabalho junto da DSF, os trabalhadores que satisfaçam o disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea 1) do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008, e cujo rendimento do trabalho respeitante ao mês de Outubro de 2020 seja inferior a 5 000 patacas, sendo-lhes aplicadas as seguintes disposições:

1) O montante do subsídio é a diferença entre o rendimento do trabalho do trabalhador respeitante ao mês de Outubro de 2020 e o valor de 5 000 patacas, sendo atribuído no mês seguinte ao da aprovação do pedido, por transferência bancária para a conta indicada pelo trabalhador;

2) Ao subsídio previsto no presente número é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 2.º, na alínea 2) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 8.º a 10.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008.

Artigo 13.º

Revogação

Sem prejuízo da aplicação prevista no artigo anterior, são revogados:

1) O Regulamento Administrativo n.º 6/2008;

2) O Regulamento Administrativo n.º 6/2009 (Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho);

3) O Regulamento Administrativo n.º 7/2014 (Prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho);

4) O Regulamento Administrativo n.º 12/2017 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2008 — Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho);

5) O Regulamento Administrativo n.º 9/2018 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2008 — Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho);

6) O Regulamento Administrativo n.º 7/2020 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2008 — Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho).

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2020.

Aprovado em 21 de Outubro de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.