|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo procede à prorrogação, até 31 de Dezembro de 2017, do prazo de aplicação das medidas aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012, n.º 10/2013, n.º 7/2014, n.º 5/2015 e n.º 7/2016.
2. Durante o ano de 2017 a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012, n.º 10/2013, n.º 7/2014, n.º 5/2015 e n.º 7/2016, bem como pelo presente regulamento administrativo.
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008 passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada três meses do ano civil de 2017 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.
1. […]:
1) […];
2) Tenham completado 40 anos de idade no trimestre objecto da prestação do subsídio solicitado, excepto os trabalhadores referidos na subalínea (3) da alínea 1) do n.º 3;
3) […];
4) […].
2. A aquisição do estatuto e a inscrição referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem estar preenchidas até 31 de Dezembro de 2016.
3. […]:
1) […]:
(1) […];
(2) […];
(3) Indivíduos que são portadores do cartão de registo de avaliação da deficiência previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do Subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), e que trabalham, no mínimo e cumulativamente, 128 horas mensais;
2) […].
4. […].
1. […].
2. […].
3. [Revogado]
4. Os pedidos devem ser apresentados até ao fim dos meses de Maio, Julho e Outubro de 2017, e do mês de Janeiro de 2018, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.
5. […].»
Em articulação com a prorrogação do prazo de aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, deve proceder-se à actualização do impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2017.
Aprovado em 24 de Abril de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0