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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Dezembro de 2014, o prazo da aplicação das medidas aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012 e n.º 10/2013.
2. Durante o ano de 2014 a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012 e n.º 10/2013 e pelo presente regulamento administrativo.
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012 e n.º 10/2013, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada três meses do ano civil de 2014 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.
1. ......
1) ......
2) ......
3) ......
4) Aufiram um rendimento total do trabalho inferior a 15 000 patacas no trimestre em que solicitam a atribuição do subsídio.
2. A aquisição do estatuto e a inscrição referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem estar preenchidas até 31 de Dezembro de 2013.
3. ......
1) ......
(1) ......
(2) ......
2) ......
4. ......
1) ......
2) ......
1. ......
2.......
3. (revogado)
4. Os pedidos devem ser apresentados até ao fim dos meses de Abril, Julho e Outubro de 2014, e do mês de Janeiro de 2015, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.
5. ......
1. O montante do subsídio resulta da diferença entre o rendimento mensalmente auferido pelo trabalhador inferior a 5 000 patacas e o montante de 5 000 patacas, não podendo o total do montante do subsídio a atribuir e o total do rendimento trimestral do trabalho ser superior a 15 000 patacas.
2. ......
1. A entidade patronal não pode reduzir os rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador a quem seja concedido o subsídio.
2. A entidade patronal obriga-se a facultar à DSF todos os comprovativos dos elementos constantes do impresso referido no n.° 1 do artigo 5.º, sempre que esta os solicite.»
Em articulação com a prorrogação do prazo da aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, deve proceder-se à actualização do impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012 e n.º 10/2013.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2014.
Aprovado em 17 de Março de 2014.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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