REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2017

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2008 — Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo procede à prorrogação, até 31 de Dezembro de 2017, do prazo de aplicação das medidas aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012, n.º 10/2013, n.º 7/2014, n.º 5/2015 e n.º 7/2016.

2. Durante o ano de 2017 a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 6/2009, n.º 6/2010, n.º 7/2011, n.º 9/2012, n.º 10/2013, n.º 7/2014, n.º 5/2015 e n.º 7/2016, bem como pelo presente regulamento administrativo.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/2008

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Número de prestações a atribuir

1. […].

2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada três meses do ano civil de 2017 é considerado como um trimestre, constituindo-se, segundo este entendimento, quatro prestações a atribuir a partir do 1.º trimestre até ao 4.º trimestre do ano em causa.

Artigo 4.º

Requisitos

1. […]:

1) […];

2) Tenham completado 40 anos de idade no trimestre objecto da prestação do subsídio solicitado, excepto os trabalhadores referidos na subalínea (3) da alínea 1) do n.º 3;

3) […];

4) […].

2. A aquisição do estatuto e a inscrição referidas, respectivamente, nas alíneas 1) e 3) do número anterior devem estar preenchidas até 31 de Dezembro de 2016.

3. […]:

1) […]:

(1) […];

(2) […];

(3) Indivíduos que são portadores do cartão de registo de avaliação da deficiência previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do Subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), e que trabalham, no mínimo e cumulativamente, 128 horas mensais;

2) […].

4. […].

Artigo 5.º

Formalidades

1. […].

2. […].

3. [Revogado]

4. Os pedidos devem ser apresentados até ao fim dos meses de Maio, Julho e Outubro de 2017, e do mês de Janeiro de 2018, referindo-se cada um deles ao período de trabalho do trimestre anterior.

5. […].»

Artigo 3.º

Actualização do impresso

Em articulação com a prorrogação do prazo de aplicação das medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, deve proceder-se à actualização do impresso próprio para pedido de atribuição do subsídio aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2017.

Aprovado em 24 de Abril de 2017.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.