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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 306/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 2.º e 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010, 10/2011, 2/2012, 16/2013, 16/2014 e 12/2015, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito

1. ......

2. ......

1) ......

2) ......

3) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.

Artigo 6.º

Apresentação da candidatura

1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra e no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento.

2. ......

3. ......

1) ......

2) ......

3) ......»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Setembro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2015

* Nota: N.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021: São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 103/2007, n.º 210/2008, n.º 307/2015 e n.º 308/2015, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

1. O artigo 2.º do Regulamento do Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2007, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito

1. ......

2. ......

1)......

2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.

3. ......

4.......

1) ......

2) ......»

2. O boletim de candidatura constante do anexo ao Regulamento do Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2007, é substituído pelo boletim de candidatura constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Setembro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2015

* Nota: N.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021: São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 103/2007, n.º 210/2008, n.º 307/2015 e n.º 308/2015, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

1. O artigo 2.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito

1. ......

2. ......

1) ......

2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.

3. ......»

2. O boletim de candidatura constante do anexo ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008, é substituído pelo boletim de candidatura constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Setembro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

1. O artigo 2.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, alterado e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2014, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito

1. ......

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios referidos no número anterior devem estar registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.»

2. O boletim de candidatura constante do anexo ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, alterado e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2014, é substituído pelo boletim de candidatura constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Setembro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2015

* Nota: N.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 181/2021: São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 443/2009, n.º 310/2015, n.º 109/2017 e n.º 110/2020, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

1. O artigo 2.º do Regulamento do Plano de Apoio a Projectos de Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 443/2009, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito

1. ......

2. ......

1) .......

2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.»

2. O boletim de candidatura constante do anexo ao Regulamento do Plano de Apoio a Projectos de Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 443/2009, é substituído pelo boletim de candidatura constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Setembro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 311/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Demolição Voluntária de Edificações Ilegais, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2013, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito

1)......

2) Estejam registados na Conservatória do Registo Predial, com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.

Artigo 4.º

Obras elegíveis

1. ......

1)......

2)......

3)......

4)......

5)......

6)......

7) Torres de refrigeração e respectivos suportes fixados nas paredes exteriores, terraços de cobertura ou de recuo ou pódios.

2. A concessão do apoio financeiro para a execução de obras de demolição das edificações ilegais referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, está dependente da execução simultânea de qualquer uma das obras referidas nas alíneas 3) a 7) do mesmo número.

3. ......

1)......

2)......

3)......»

2. Os anexos I e II ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Demolição Voluntária de Edificações Ilegais, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2013, são substituídos pelos anexos I e II ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

30 de Setembro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO I

N.º Obras de demolição de edificações ilegais elegíveis
(nota 1)
Unidade de conta
(nota 2)
Valor do apoio financeiro
(patacas)
1 Suportes de compressores de ar condicionado ou de estendais, fixados nas paredes exteriores Cada grupo 200
2 Portões nos acessos comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal (nota 3) Cada grupo 250
3 Gaiolas, suportes para vasos ou palas nas varandas ou paredes exteriores Cada metro linear (nota 4) 250
4 Coberturas fixadas nos terraços de cobertura ou de recuo, pátios ou pódios Área de projecção por metro quadrado 400
5 Edificações com paredes divisórias, nos terraços de cobertura ou de recuo, pátios ou pódios Área de projecção por metro quadrado 700
6 Condutas de ventilação nas paredes exteriores Piso a que se estende a conduta de ventilação (nota 5) 800
7 Torres de refrigeração e respectivos suportes fixados nas paredes exteriores, terraços de cobertura ou de recuo ou pódios Cada torre (nota 6) 3000

Nota 1: Caso o requerente, à data da apresentação da candidatura, seja beneficiário do apoio económico concedido pelo Instituto de Acção Social, os valores do apoio financeiro previstos na presente tabela são elevados em 50%.

Nota 2: A unidade de conta para cálculo do montante do apoio financeiro a conceder é o metro quadrado ou o metro linear, sujeita a arredondamento para a unidade de conta imediatamente superior quando da medição não resultar um número inteiro.

Nota 3: As obras de demolição devem incluir a demolição do portão, seu aro e respectivos suportes envolventes.

Nota 4: O comprimento é calculado tendo por base a medida horizontal da varanda ou da parede exterior.

Nota 5: Para efeitos de cálculo do valor do apoio financeiro, as condutas de ventilação com altura igual ou inferior a um piso não beneficiam do apoio financeiro. Se a altura for igual ou superior a dois pisos, o valor do apoio financeiro é calculado com base no total dos pisos a que se estendem subtraindo um piso.

Nota 6: As obras de demolição devem incluir a demolição da torre de refrigeração e dos respectivos suportes envolventes.

ANEXO II

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 312/2015

Ouvida a Comissão para os Assuntos de Reabilitação;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes das duas modalidades do subsídio de invalidez referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade) são actualizados para:

Subsídio de invalidez normal 7 500 patacas por ano;
Subsídio de invalidez especial 15 000 patacas por ano.

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

6 de Outubro de 2015.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.