Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 2.º e 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010, 10/2011, 2/2012, 16/2013, 16/2014 e 12/2015, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
1) ......
2) ......
3) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.
1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra e no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento.
2. ......
3. ......
1) ......
2) ......
3) ......»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Setembro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
* Nota: N.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021: São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 103/2007, n.º 210/2008, n.º 307/2015 e n.º 308/2015, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 2.º do Regulamento do Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2007, passa a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
1)......
2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.
3. ......
4.......
1) ......
2) ......»
2. O boletim de candidatura constante do anexo ao Regulamento do Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2007, é substituído pelo boletim de candidatura constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Setembro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
* Nota: N.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021: São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 103/2007, n.º 210/2008, n.º 307/2015 e n.º 308/2015, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 2.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008, passa a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
1) ......
2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.
3. ......»
2. O boletim de candidatura constante do anexo ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008, é substituído pelo boletim de candidatura constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Setembro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 2.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, alterado e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2014, passa a ter a seguinte redacção:
1. ......
1) ......
2) ......
3) ......
4) ......
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios referidos no número anterior devem estar registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.»
2. O boletim de candidatura constante do anexo ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, alterado e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2014, é substituído pelo boletim de candidatura constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Setembro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
* Nota: N.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 181/2021: São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 443/2009, n.º 310/2015, n.º 109/2017 e n.º 110/2020, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:
1. O artigo 2.º do Regulamento do Plano de Apoio a Projectos de Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 443/2009, passa a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
1) .......
2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.»
2. O boletim de candidatura constante do anexo ao Regulamento do Plano de Apoio a Projectos de Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 443/2009, é substituído pelo boletim de candidatura constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Setembro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Demolição Voluntária de Edificações Ilegais, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2013, passam a ter a seguinte redacção:
1)......
2) Estejam registados na Conservatória do Registo Predial, com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.
1. ......
1)......
2)......
3)......
4)......
5)......
6)......
7) Torres de refrigeração e respectivos suportes fixados nas paredes exteriores, terraços de cobertura ou de recuo ou pódios.
2. A concessão do apoio financeiro para a execução de obras de demolição das edificações ilegais referidas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, está dependente da execução simultânea de qualquer uma das obras referidas nas alíneas 3) a 7) do mesmo número.
3. ......
1)......
2)......
3)......»
2. Os anexos I e II ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Demolição Voluntária de Edificações Ilegais, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2013, são substituídos pelos anexos I e II ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
30 de Setembro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
N.º | Obras de demolição de edificações ilegais elegíveis (nota 1) |
Unidade de conta (nota 2) |
Valor do apoio financeiro (patacas) |
1 | Suportes de compressores de ar condicionado ou de estendais, fixados nas paredes exteriores | Cada grupo | 200 |
2 | Portões nos acessos comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal (nota 3) | Cada grupo | 250 |
3 | Gaiolas, suportes para vasos ou palas nas varandas ou paredes exteriores | Cada metro linear (nota 4) | 250 |
4 | Coberturas fixadas nos terraços de cobertura ou de recuo, pátios ou pódios | Área de projecção por metro quadrado | 400 |
5 | Edificações com paredes divisórias, nos terraços de cobertura ou de recuo, pátios ou pódios | Área de projecção por metro quadrado | 700 |
6 | Condutas de ventilação nas paredes exteriores | Piso a que se estende a conduta de ventilação (nota 5) | 800 |
7 | Torres de refrigeração e respectivos suportes fixados nas paredes exteriores, terraços de cobertura ou de recuo ou pódios | Cada torre (nota 6) | 3000 |
Nota 1: Caso o requerente, à data da apresentação da candidatura, seja beneficiário do apoio económico concedido pelo Instituto de Acção Social, os valores do apoio financeiro previstos na presente tabela são elevados em 50%.
Nota 2: A unidade de conta para cálculo do montante do apoio financeiro a conceder é o metro quadrado ou o metro linear, sujeita a arredondamento para a unidade de conta imediatamente superior quando da medição não resultar um número inteiro.
Nota 3: As obras de demolição devem incluir a demolição do portão, seu aro e respectivos suportes envolventes.
Nota 4: O comprimento é calculado tendo por base a medida horizontal da varanda ou da parede exterior.
Nota 5: Para efeitos de cálculo do valor do apoio financeiro, as condutas de ventilação com altura igual ou inferior a um piso não beneficiam do apoio financeiro. Se a altura for igual ou superior a dois pisos, o valor do apoio financeiro é calculado com base no total dos pisos a que se estendem subtraindo um piso.
Nota 6: As obras de demolição devem incluir a demolição da torre de refrigeração e dos respectivos suportes envolventes.
Ouvida a Comissão para os Assuntos de Reabilitação;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes das duas modalidades do subsídio de invalidez referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade) são actualizados para:
Subsídio de invalidez normal | 7 500 patacas por ano; |
Subsídio de invalidez especial | 15 000 patacas por ano. |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
6 de Outubro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.