REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021

BO N.º:

48/2021

Publicado em:

2021.11.29

Página:

3008-3021

  • Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2007 - Aprova o Regulamento do Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2015 - Altera o artigo 2.º do Regulamento do Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2007.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2015 - Altera o artigo 2.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008.
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  • HABITAÇÃO - FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 103/2007, n.º 210/2008, n.º 307/2015 e n.º 308/2015, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    22 de Novembro de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng

    ———

    Regulamento do Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios visa conceder aos condóminos de edifícios em regime de propriedade horizontal, um apoio financeiro, ou um crédito reembolsável sem juros, de acordo com a proporção do valor das suas fracções, para suportarem as despesas emergentes do pagamento de obras, referidas no presente regulamento, de conservação ou reparação, nas partes comuns do condomínio.

    2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios referidos no número anterior devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Terem dez ou mais anos de idade, contados a partir da data de emissão da licença de utilização;

    2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.

    3. O disposto na alínea 1) do número anterior não é aplicável às situações em que o apoio financeiro e o crédito se destinem à realização das obras previstas na alínea 4) do artigo 3.º.

    Artigo 3.º

    Obras elegíveis para concessão de apoio financeiro e de crédito

    Para efeitos de concessão de apoio financeiro e de crédito, são considerados elegíveis os seguintes tipos de obras:

    1) Conservação ou reparação das estruturas dos edifícios;

    2) Conservação ou reparação do revestimento das paredes interiores e exteriores;

    3) Reparação das instalações comuns;

    4) Conservação ou reparação das encostas ou dos muros de suporte.

    Artigo 4.º

    Concessão do apoio financeiro e do crédito

    O apoio financeiro e o crédito a que se refere o presente regulamento são concedidos pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP.

    Artigo 5.º

    Limite do apoio financeiro

    1. O valor médio do apoio financeiro a conceder a cada fracção autónoma não pode ser superior a 6 500 patacas ou ao total da área útil multiplicado por 60 patacas por metro quadrado, devendo o Conselho Administrativo do FRP utilizar oficiosamente o método que seja mais favorável para o requerente, não podendo ultrapassar 30% do valor global das obras.

    2. O limite máximo do apoio financeiro a conceder, num período de cinco anos, relativamente a cada fracção autónoma, é de 6 500 patacas ou o total da área útil multiplicado por 60 patacas por metro quadrado, devendo o Conselho Administrativo do FRP utilizar oficiosamente o método que seja mais favorável para o requerente, podendo ser apresentado mais do que um pedido desde que não se reporte ao mesmo projecto de obra.

    Artigo 6.º

    Limite do crédito

    1. O limite máximo do crédito a conceder por cada vez, relativamente a cada fracção, é de 65 000 patacas.

    2. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Conselho Administrativo do FRP, não pode ser concedido um novo crédito, relativo à mesma fracção, sem que tenha sido reembolsada a totalidade do crédito concedido.

    3. Quando a quota-parte do custo final das obras for inferior ao limite máximo do crédito fixado no n.º 1, é concedido o valor correspondente a essa quota-parte.

    Artigo 7.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro e de crédito deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra, caso a obra tenha sido executada antes da aprovação da candidatura, o apoio financeiro não é concedido, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Conselho Administrativo do FRP.

    2. A candidatura à concessão de apoio financeiro para reparação deve ser apresentada pela administração do condomínio, eleita nos termos da lei, devendo a cópia da acta da reunião sobre a eleição da administração estar depositada no IH, no caso de não haver membros da administração em funções, pode ser apresentada por qualquer um dos condóminos ou pela entidade que presta serviços de administração para o condomínio, nos termos da lei.

    3. A candidatura à concessão de crédito sem juros deve ser apresentada por condóminos residentes da RAEM, possuidores de documento de identificação válido emitido pela entidade competente ou por pessoas colectivas legalmente constituídas na RAEM, a candidatura à concessão de crédito deve ser devidamente instruída e assinada pelos requerentes ou pelos seus representantes e pode ser entregue pela administração do condomínio no IH.

    Artigo 8.º

    Situações excepcionais

    A candidatura ao crédito sem juros referida no n.º 3 do artigo anterior, excepcionalmente, aos proprietários de edifícios que ameacem ruína ou constituam perigo para a segurança ou saúde públicas, podem ser concedidos créditos com dispensa de qualquer dos requisitos de candidatura e para além do limite máximo fixado no n.º 1 do artigo 6.º, desde que já tenha sido emitida pela entidade competente uma notificação para realização de obras de reparação.

    Artigo 9.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro e de crédito faz-se mediante a entrega no IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujos modelos constam dos anexos 1 e 2 ao presente regulamento e do qual fazem partes integrantes.

    2. O boletim de candidatura ao apoio financeiro para reparação é acompanhado, para além daqueles que sejam obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados pessoais, dos seguintes documentos:

    1) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;

    2) Cópia da notificação para realização de obras ou da licença de obra emitida pela entidade competente;

    3) Cópia do orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o plano de pagamentos;

    4) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio donde conste as deliberações relativas à aprovação da realização das obras e a apresentação da candidatura à concessão de apoio financeiro.

    3. No caso de não haver membros da administração em funções e quando a candidatura referida no número anterior for apresentada por qualquer um dos condóminos ou pela entidade que presta serviços de administração nos termos da lei, o boletim de candidatura é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva;

    2) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio donde conste a deliberação aprovada relativa à designação daquele que tenha sido autorizado para a apresentação da candidatura à concessão de apoio financeiro;

    3) Tratando-se de entidade que presta serviços de administração, cópia do documento comprovativo de que a entidade foi contratada para prestar serviços no respectivo edifício.

    4. O boletim de candidatura ao crédito sem juros é acompanhado, para além daqueles que sejam obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados pessoais, dos seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva;

    2) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;

    3) Cópia da notificação para realização de obras ou da licença de obra emitida pela entidade competente;

    4) Cópia do orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o plano de pagamentos;

    5) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio de que conste a deliberação em que se aprovou a realização das obras;

    6) Cópia do mapa circunstanciado das despesas inerentes à execução das obras, na proporção do valor das fracções.

    5. Os documentos referidos na alínea 2) do n.º 2 e alínea 3) do n.º 4 devem ser entregues no prazo de 20 dias após a emissão pela entidade competente.

    6. Se solicitar simultaneamente a candidatura a apoio financeiro e crédito sem juros para reparação de edifício, pode ser dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas 3) a 5) do n.º 4.

    7. O IH pode solicitar ao requerente outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, nomeadamente sobre a execução das obras.

    Artigo 10.º

    Ordenação dos processos de candidatura

    1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente, de acordo com o número de registo de entrada no IH.

    2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.

    3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável ao requerente, equivale à desistência do pedido.

    4. Quando o IH considere que se trata de uma obra referida no artigo 8.º, pode o respectivo processo ser tratado com prioridade.

    Artigo 11.º

    Análise dos processos

    1. O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio financeiro ou do crédito, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.

    2. Quando a complexidade técnica de um processo de candidatura o justificar, o IH pode convidar as associações ou profissionais do sector para emitirem pareceres técnicos sobre o mesmo.

    3. Os membros das associações e os profissionais mencionados no número anterior têm direito a senhas de presença pelas reuniões em que participem, nos termos do artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Artigo 12.º

    Decisão dos pedidos

    1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos, bem como a responsabilidade pelo acompanhamento dos respectivos processos.

    2. O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, ao requerente a concessão ou não, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.

    3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da existência de recursos financeiros no FRP.

    4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos por razões de inexistência no FRP de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento aos respectivos requerentes e mantendo estes o direito, logo que existam no FRP verbas disponíveis para o efeito.

    Artigo 13.º

    Forma da concessão do apoio financeiro

    1. Após a conclusão do projecto, o requerente deve entregar no IH o certificado de conclusão das obras, confirmado pelo técnico responsável inscrito, o mapa circunstanciado das despesas assumidas e a respectiva factura.

    2. Após a apreciação pelo Conselho Administrativo do FRP, é pago ao empreiteiro de obras indicado pelo requerente o montante do apoio financeiro aprovado e, simultaneamente, dando-se-lhe conhecimento do pagamento efectuado.

    Artigo 14.º

    Forma de concessão do crédito

    1. A concessão do crédito é efectuada em duas prestações, da seguinte forma:

    1) A primeira prestação, no valor de 30% do montante global do crédito aprovado, é concedida no prazo de 20 dias a contar da data de autorização do pedido;

    2) A segunda prestação, no valor de 70% do montante global do crédito aprovado, é concedida no prazo de 20 dias a contar da data da recepção por parte do Conselho Administrativo do FRP do certificado de conclusão das obras confirmado pelo técnico responsável inscrito e da factura para pagamento das obras.

    2. Caso o requerente seja uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, o crédito referido no número anterior é concedido no prazo de 20 dias a contar do dia seguinte à data da prestação da garantia bancária de valor equivalente ao montante do crédito pela sociedade.

    3. No prazo de 30 dias a contar da data de concessão da totalidade do crédito, o requerente deve entregar no IH documento comprovativo do pagamento das obras efectuadas, sob pena de se considerar que o crédito concedido foi utilizado para obras ou fins diferentes dos fixados no despacho de concessão.

    4. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a concessão da totalidade do crédito numa única prestação.

    Artigo 15.º

    Prazo de reembolso

    1. O requerente deve reembolsar o crédito concedido no prazo de cinco anos a contar da data de concessão da totalidade do crédito.

    2. O reembolso do crédito concedido é efectuado em prestações mensais, de valor fixado pelo Conselho Administrativo do FRP, vencendo-se a primeira um mês após a concessão da totalidade do crédito.

    3. O reembolso do crédito deve ser efectuado nos primeiros dez dias de cada mês no local e pela forma indicada.

    4. O requerente pode notificar, em qualquer altura, o Conselho Administrativo do FRP do reembolso do crédito em dívida.

    5. O Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a prorrogação ou suspensão do reembolso do crédito concedido, quando o requerente o requeira e apresente documento, emitido pela entidade competente, que comprove ter grandes dificuldades económicas, nomeadamente surgidas por força de doença grave ou outra incapacidade para trabalhar.

    Artigo 16.º

    Fiscalização

    1. Compete ao IH fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o IH tem direito a solicitar ao requerente a colaboração necessária.

    Artigo 17.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro e do crédito

    1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para obtenção do apoio financeiro;

    2) Não início das obras decorridos 60 dias após a autorização do pedido ou não conclusão das obras decorridos 60 dias depois do termo do prazo da execução das obras indicado na notificação para a sua realização ou na licença de obra, salvo motivos devidamente justificados e aceites pelo Conselho Administrativo do FRP;

    3) Uso do montante do apoio financeiro concedido para obras ou fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;

    4) Incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior por parte do requerente.

    2. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de crédito, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para obtenção do crédito;

    2) Não início das obras decorridos 60 dias após a autorização do pedido ou não conclusão das obras decorridos 60 dias depois do termo do prazo da execução das obras indicado na notificação para a sua realização ou na licença de obra, salvo motivos devidamente justificados e aceites pelo Conselho Administrativo do FRP;

    3) Uso do crédito concedido para obras ou fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;

    4) Transmissão, que não seja por virtude de sucessão, do direito de propriedade sobre a respectiva fracção, sem que tenha sido reembolsada a totalidade do crédito concedido;

    5) Não reembolso do crédito em três prestações consecutivas;

    6) Incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior por parte do requerente.

    3. O cancelamento da concessão de apoio financeiro ou de crédito implica, para o requerente, a restituição do montante concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, e não isenta o requerente da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido, nos termos da lei.

    4. Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a não restituição do montante do apoio financeiro a que se refere o número anterior por parte do requerente implica a impossibilidade de se candidatar à concessão de novo apoio financeiro ou crédito previsto no presente regulamento.

    Artigo 18.º

    Deliberação de cancelamento do apoio financeiro ou do crédito

    A deliberação do cancelamento da concessão do apoio financeiro ou do crédito deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e o montante do apoio financeiro ou do crédito a restituir.

    Artigo 19.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando o requerente não restitua o montante do apoio financeiro ou do crédito concedido nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, constituindo a deliberação do cancelamento da concessão do apoio financeiro ou do crédito referida no artigo anterior título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    ———

    Anexo

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 181/2021

    BO N.º:

    48/2021

    Publicado em:

    2021.11.29

    Página:

    3022-3029

    • Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 443/2009 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio a Projectos de Reparação de Edifícios.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2015 - Altera o artigo 2.º do Regulamento do Plano de Apoio a Projectos de Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 443/2009.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2017 - Aprova o Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2020 - Altera o artigo 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2017.
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    :
  • HABITAÇÃO - FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 181/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 443/2009, n.º 310/2015, n.º 109/2017 e n.º 110/2020, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    22 de Novembro de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O Plano de Apoio Financeiro para Inspecção das Partes Comuns de Edifícios visa conceder aos condóminos de edifícios construídos em regime de propriedade horizontal um apoio financeiro para suportarem as despesas emergentes do pagamento de serviços de inspecção das partes comuns do condomínio referidas no presente regulamento.

    2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios a que se refere o número anterior devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Terem dez ou mais anos de construção, contados a partir da data de emissão da licença de utilização;

    2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.

    Artigo 3.º

    Serviços de inspecção elegíveis

    São considerados elegíveis, nos termos do presente regulamento, os serviços de inspecção das seguintes partes comuns dos edifícios referidos no artigo anterior:

    1) Parede exterior e estrutura;

    2) Terraço;

    3) Instalações contra incêndio;

    4) Instalações de electricidade;

    5) Equipamentos de elevadores;

    6) Sistema de abastecimento de água;

    7) Sistema central de gás.

    Artigo 4.º

    Concessão do apoio financeiro

    O apoio financeiro a que se refere o presente regulamento é concedido pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP.

    Artigo 5.º

    Limite do apoio financeiro

    1. Para os edifícios das classes P e M, o limite do apoio financeiro a conceder está dependente do número de fracções autónomas do condomínio, e é o seguinte:

    1) Até vinte fracções — até 30 000 patacas;

    2) De vinte e uma a cinquenta fracções — até 40 000 patacas;

    3) Cinquenta e uma fracções ou superior — até 70 000 patacas.

    2. Para os edifícios das classes A e MA, o valor do apoio financeiro a conceder está dependente do número das fracções autónomas do condomínio ou do total da área útil, devendo o Conselho do FRP utilizar oficiosamente o método que seja mais favorável para o requerente:

    1) Até cinquenta fracções ou o total da área útil até quatro mil metros quadrados — até 50 000 patacas;

    2) De cinquenta e uma a duzentas fracções ou o total da área útil de quatro mil e um a dezasseis mil metros quadrados — até 80 000 pacatas;

    3) Duzentas e uma fracções ou superior ou o total da área útil de dezasseis mil e um metros quadrados ou superior — até 110 000 patacas.

    3. O apoio financeiro referido no presente artigo é prestado uma vez em cada cinco anos, podendo ser requerida a concessão de novo apoio financeiro decorrido este período.

    Artigo 6.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura à concessão do apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início dos serviços de inspecção, caso os serviços de inspecção tenham sido prestados antes da aprovação da candidatura, o apoio financeiro não é concedido.

    2. A candidatura à concessão do apoio financeiro deve ser apresentada pela administração do condomínio, eleita nos termos da lei, devendo a cópia da acta da reunião sobre a eleição da administração estar depositada no IH, no caso de não haver membros da administração em funções, pode ser apresentada por qualquer um dos condóminos ou pela entidade que presta serviços de administração para o condomínio, nos termos da lei.

    Artigo 7.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega no IH do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

    2. O boletim de candidatura é acompanhado, para além daqueles que sejam obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados pessoais, dos seguintes documentos:

    1) Cópia do documento comprovativo da inscrição do técnico responsável pelos serviços de inspecção, emitido pela entidade competente;

    2) Cópia do plano de inspecção a efectuar, do qual deve constar, designadamente, a declaração, as normas técnicas de inspecção e a proposta com o custo da inspecção;

    3) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio donde constem as deliberações relativas à aprovação da realização dos serviços de inspecção e à apresentação da candidatura à concessão de apoio financeiro.

    3. No caso de não haver membros da administração em funções e quando a candidatura referida no número anterior for apresentada por qualquer um dos condóminos ou pela entidade que presta serviços de administração nos termos da lei, o boletim de candidatura é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva;

    2) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio donde conste a deliberação aprovada relativa à designação daquele que tenha sido autorizado para a apresentação da candidatura à concessão de apoio financeiro;

    3) Tratando-se de entidade que presta serviços de administração, cópia do documento comprovativo de que a entidade foi contratada para prestar serviços no respectivo edifício.

    4. O IH pode solicitar aos requerentes outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, designadamente informações relativas à execução dos serviços de inspecção.

    5. O modelo do documento referido na alínea 2) do n.º 2 é definido pelo IH.

    Artigo 8.º

    Ordenação dos processos de candidatura

    1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada no IH.

    2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.

    3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável ao requerente, equivale à desistência do pedido.

    Artigo 9.º

    Análise dos processos

    O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.

    Artigo 10.º

    Decisão dos pedidos

    1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos de concessão de apoio financeiro, bem como o acompanhamento dos respectivos processos.

    2. O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, ao requerente a concessão ou não, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.

    3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da disponibilidade de recursos financeiros no FRP.

    4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de apoio financeiro por razões de inexistência no FRP de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento aos respectivos requerentes e mantendo estes o direito ao apoio financeiro requerido, logo que existam no FRP verbas disponíveis para o efeito.

    Artigo 11.º

    Forma de concessão do apoio financeiro

    1. O requerente pode escolher a forma da concessão do apoio financeiro em prestações ou da totalidade do apoio financeiro numa única prestação, no boletim de candidatura.

    2. A concessão do apoio financeiro em prestações processa-se em duas prestações, da seguinte forma:

    1) A primeira prestação, no valor de 30% do montante global do apoio financeiro, é concedida ao técnico inscrito indicado pelo requerente, no prazo de 15 dias a contar da data de autorização do pedido;

    2) A segunda prestação, no valor de 70% do montante global do apoio financeiro, é entregue ao técnico inscrito, para efeitos de pagamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção no Conselho Administrativo do FRP, do projecto de reparação e da factura dos trabalhos de inspecção, assinados pelo técnico inscrito e confirmados pelo requerente.

    3. O Conselho Administrativo do FRP pode, a título excepcional e mediante pedido do técnico inscrito devidamente justificado, autorizar a dispensa da formalidade de confirmação pelo requerente do projecto de reparação referido na alínea 2) do número anterior.

    4. Caso o apoio financeiro seja concedido numa única prestação, o montante do apoio financeiro aprovado é entregue ao técnico inscrito, no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção dos documentos referidos na alínea 2) do n.º 2.

    5. No prazo de 15 dias contados da data da concessão do apoio financeiro, o Conselho Administrativo do FRP dá conhecimento, por escrito, ao requerente, do pagamento efectuado.

    6. O modelo do projecto de reparação referido na alínea 2) do n.º 2 e no n.º 3 é definido pelo IH.

    Artigo 12.º

    Fiscalização

    1. Compete ao IH fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o IH tem direito a solicitar ao requerente a colaboração necessária.

    Artigo 13.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro

    1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para concessão do apoio financeiro;

    2) Sempre que os trabalhos de inspecção não tenham início decorridos 60 dias após a autorização do pedido ou não estejam concluídos no prazo de 60 dias contados do termo do prazo de inspecção constante do boletim de candidatura, salvo motivos devidamente justificados e aceites pelo Conselho Administrativo do FRP;

    3) Incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior por parte do requerente.

    2. O cancelamento da concessão de apoio financeiro implica, para o requerente, a restituição do apoio financeiro concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, e não o isenta de responsabilidade civil ou criminal, nos termos da lei.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a não restituição do montante do apoio financeiro referido no número anterior por parte do requerente implica a impossibilidade de se candidatar à concessão de novo apoio financeiro previsto no presente regulamento.

    Artigo 14.º

    Deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro

    A deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e o montante do apoio financeiro a restituir.

    Artigo 15.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando o requerente não restitua o montante do apoio financeiro concedido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, constituindo a deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro referida no artigo anterior título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    ———

    Anexo

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2021

    BO N.º:

    48/2021

    Publicado em:

    2021.11.29

    Página:

    3030-3034

    • Altera os artigos 5.º, 6.º e 11.º a 15.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO - FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 5.º, 6.º e 11.º a 15.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 309/2015 e alterado e republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2014, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º

    Apresentação da candidatura

    1. [...].

    2. [...].

    Artigo 6.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

    2. O boletim de candidatura é acompanhado, para além daqueles que sejam obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados pessoais, dos seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva;

    2) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;

    3) Documento comprovativo da legitimidade de proceder à convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio;

    4) Cópia da acta da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, donde conste as deliberações sobre a ordem de trabalhos para a eleição da administração, a aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano em curso, a constituição do fundo comum de reserva ou a aprovação das obras de conservação ou reparação das partes comuns;

    5) Declaração na qual se indique o montante da despesa efectivamente realizada com a convocação da reunião da assembleia geral do condomínio ou subcondomínio, nos termos da lei, acompanhada de comprovativo do respectivo pagamento.

    3. O IH pode solicitar aos requerentes outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, designadamente sobre a convocação da assembleia geral.

    Artigo 11.º

    Forma de concessão do apoio financeiro

    1. O apoio financeiro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º é pago ao requerente que entregou a candidatura, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido pelo Conselho Administrativo do FRP, e corresponde ao montante da despesa efectivamente realizada, indicada na declaração prevista na alínea 5) do n.º 2 do artigo 6.º e confirmada pelo Conselho Administrativo do FRP, não podendo exceder o limite previsto no n.º 1 do artigo 4.º

    2. [...].

    Artigo 12.º

    Fiscalização

    1. Compete ao IH fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o IH tem direito a solicitar ao requerente a colaboração necessária.

    Artigo 13.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro

    1. [...]:

    1) [...];

    2) Uso do montante do apoio financeiro concedido para finalidade diferente da fixada no despacho de concessão;

    3) Incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior por parte do requerente.

    2. [...].

    3. [...].

    4. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a não restituição do montante do apoio financeiro referido no n.º 2 por parte do requerente implica a impossibilidade de se candidatar à concessão de novo apoio financeiro previsto no presente regulamento.

    Artigo 14.º

    Deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro

    A deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e o montante do apoio financeiro a restituir.

    Artigo 15.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando o requerente não restitua o montante do apoio financeiro concedido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, constituindo a deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro referida no artigo anterior título executivo para efeitos de cobrança coerciva.»

    2. O boletim anexo ao Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    3. O termo «澳門幣» na versão chinesa dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, é alterado para «澳門元».

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    22 de Novembro de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Anexo

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 183/2021

    BO N.º:

    48/2021

    Publicado em:

    2021.11.29

    Página:

    3035-3049

    • Altera os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 7.º, 11.º, 13.º e 15.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009 - Aprova o Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
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    relacionadas
    :
  • FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - HABITAÇÃO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 183/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 7.º, 11.º, 13.º e 15.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010, 10/2011, 2/2012, 16/2013, 16/2014, 12/2015, 306/2015, 9/2017, 393/2017, 262/2018 e 18/2021, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M visa conceder aos condóminos de edifícios, construídos em regime de propriedade horizontal, um apoio financeiro, para suportarem as despesas emergentes do pagamento de obras de reparação ordinária efectuadas em partes comuns do condomínio referidas no presente regulamento.

    2. […]:

    1) Serem das classes P ou M, estarem construídos em regime de propriedade horizontal;

    2) […];

    3) …].

    Artigo 3.º

    Obras elegíveis

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são consideradas elegíveis, nos termos do presente regulamento, as seguintes obras de reparação ordinária de partes comuns de edifícios referidos no n.º 2 do artigo anterior:

    1) Substituição dos portões de entrada e saída de edifícios, excepto dos portões de entrada e saída do parque de estacionamento de edifícios;

    2) […];

    3) […];

    4) Reparação ou substituição das instalações gerais de esgoto;

    5) Reparação do revestimento das paredes interiores, escadas e/ou corredores;

    6) Reparação do revestimento das paredes exteriores e/ou substituição das janelas das partes comuns.

    2. […].

    Artigo 5.º

    Limite do apoio financeiro

    1. […]:

    1) Portão ou portões de entrada e saída por cada edifício — até 20 000 patacas por cada portão;

    2) Instalações gerais de electricidade por cada edifício — até 80 000 patacas;

    3) Instalações gerais de abastecimento de água por cada edifício — até 50 000 patacas;

    4) Cada conjunto de instalações gerais de esgoto — até 20 000 patacas;

    5) Revestimentos das paredes interiores, escadas e/ou corredores por cada edifício — até 30 000 patacas;

    6) Revestimentos das paredes exteriores e/ou janelas por cada edifício — até 100 000 patacas.

    2. É considerado cada edifício referido no número anterior cada corpo distinto do edifício, dotado de autonomia funcional e saída própria para uma parte comum do condomínio ou para a via pública.

    3. O Conselho Administrativo do FRP pode autorizar, a título excepcional, pedidos de trabalhos a mais ou a menos, desde que devidamente justificados, não podendo, no entanto, o valor do apoio financeiro exceder o limite previsto em cada uma das alíneas do n.º 1.

    Artigo 6.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra, caso a obra tenha sido executada antes da aprovação da candidatura, o apoio financeiro não é concedido.

    2. […].

    3. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada pela administração do condomínio, eleita nos termos da lei, devendo a cópia da acta da reunião sobre a eleição da administração estar depositada no IH, no caso de não haver membros da administração em funções, pode ser apresentada por qualquer um dos condóminos ou pela entidade que presta serviços de administração para o condomínio, nos termos da lei.

    Artigo 7.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega no IH do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

    2. O boletim de candidatura é acompanhado para além daqueles que sejam obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados pessoais, dos seguintes documentos:

    1) Cópia da notificação para realização de obras ou da licença de obra emitida pela entidade competente;

    2) Cópia do orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o plano de pagamentos;

    3) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio donde conste as deliberações da aprovação da realização das obras de reparação e da apresentação da candidatura à concessão de apoio financeiro.

    4) [Revogada]

    5) [Revogada]

    3. No caso de não haver membros da administração em funções e quando a candidatura referida no número anterior for apresentada por qualquer um dos condóminos ou pela entidade que presta serviços de administração nos termos da lei, o boletim de candidatura é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva;

    2) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio donde conste a deliberação aprovada relativa à designação daquele que tenha sido autorizado para a apresentação da candidatura à concessão de apoio financeiro;

    3) Tratando-se de entidade que presta serviços de administração, cópia do documento comprovativo de que a entidade foi contratada para prestar serviços no respectivo edifício.

    4) [Revogada]

    4. O documento referido na alínea 1) do n.º 2 deve ser entregue no prazo de 20 dias após a emissão pela entidade competente.

    5. [Revogado]

    6. […].

    7. O modelo do documento referido na alínea 2) do n.º 2 é definido pelo IH.

    Artigo 11.º

    Forma de concessão do apoio financeiro

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Caso a escolha da forma de concessão do apoio financeiro seja em prestações e o empreiteiro indicado for sociedade comercial de responsabilidade limitada, após a prestação de uma garantia bancária de valor correspondente a 30% do montante global do apoio financeiro pela referida sociedade, o montante do apoio financeiro referido na alínea 1) do n.º 2 é concedido no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte à data da recepção da garantia.

    5. No caso da concessão da totalidade do apoio financeiro numa única prestação, é concedido ao empreiteiro pelo Conselho Administrativo do FRP o montante do apoio financeiro aprovado, no prazo de 30 dias, após a recepção dos documentos referidos na alínea 2) do n.º 2.

    6. [Anterior n.º 5].

    Artigo 13.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro

    1. […]:

    1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para obtenção do apoio financeiro;

    2) […];

    3) […].

    2. O cancelamento da concessão de apoio financeiro implica, para o requerente, a restituição do apoio financeiro concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, e não isenta o requerente da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido, nos termos da lei.

    3. [Revogado]

    4. […].

    Artigo 15.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando o requerente não restitua o montante do apoio financeiro concedido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, constituindo a deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro referida no artigo anterior título executivo para efeitos de cobrança coerciva.»

    2. O Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos passa a ter a designação de Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M.

    3. O boletim anexo ao Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos é substituído pelo anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    4. Às candidaturas apresentadas, antes da entrada em vigor do presente despacho, continua a ser aplicado o disposto no Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010, 10/2011, 2/2012, 16/2013, 16/2014, 12/2015, 306/2015, 9/2017, 393/2017, 262/2018 e 18/2021.

    5. É republicado no anexo II que é parte integrante do presente despacho, o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M, com a redacção actual.

    6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    22 de Novembro de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Anexo I

    Anexo II

    Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O Plano de Apoio Financeiro para Reparação das Partes Comuns de Edifícios das Classes P e M visa conceder aos condóminos de edifícios, construídos em regime de propriedade horizontal, um apoio financeiro, para suportarem as despesas emergentes do pagamento de obras de reparação ordinária efectuadas em partes comuns do condomínio referidas no presente regulamento.

    2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios a que se refere o número anterior devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Serem das classes P ou M, estarem construídos em regime de propriedade horizontal;

    2) Terem trinta ou mais anos de idade, contados a partir da data de emissão da licença de utilização;

    3) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.

    Artigo 3.º

    Obras elegíveis

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são consideradas elegíveis, nos termos do presente regulamento, as seguintes obras de reparação ordinária de partes comuns de edifícios referidos no n.º 2 do artigo anterior:

    1) Substituição dos portões de entrada e saída de edifícios, excepto dos portões de entrada e saída do parque de estacionamento de edifícios;

    2) Reparação ou substituição das instalações gerais de electricidade;

    3) Reparação ou substituição das instalações gerais de abastecimento de água;

    4) Reparação ou substituição das instalações gerais de esgoto;

    5) Reparação do revestimento das paredes interiores, escadas e/ou corredores;

    6) Reparação do revestimento das paredes exteriores e/ou substituição das janelas das partes comuns.

    2. Não são consideradas elegíveis as obras referidas no número anterior quando tenha sido concedido pelo Governo apoio financeiro para a sua execução.

    Artigo 4.º

    Concessão do apoio financeiro

    O apoio financeiro a que se refere o presente regulamento é concedido pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP.

    Artigo 5.º

    Limite do apoio financeiro

    1. O limite do apoio financeiro a conceder é o seguinte:

    1) Portão ou portões de entrada e saída por cada edifício — até 20 000 patacas por cada portão;

    2) Instalações gerais de electricidade por cada edifício — até 80 000 patacas;

    3) Instalações gerais de abastecimento de água por cada edifício — até 50 000 patacas;

    4) Cada conjunto de instalações gerais de esgoto — até 20 000 patacas;

    5) Revestimentos das paredes interiores, escadas e/ou corredores por cada edifício — até 30 000 patacas;

    6) Revestimentos das paredes exteriores e/ou janelas por cada edifício — até 100 000 patacas.

    2. É considerado cada edifício referido no número anterior cada corpo distinto do edifício, dotado de autonomia funcional e saída própria para uma parte comum do condomínio ou para a via pública.

    3. O Conselho Administrativo do FRP pode autorizar, a título excepcional, pedidos de trabalhos a mais ou a menos, desde que devidamente justificados, não podendo, no entanto, o valor do apoio financeiro exceder o limite previsto em cada uma das alíneas do n.º 1.

    Artigo 6.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra, caso a obra tenha sido executada antes da aprovação da candidatura, o apoio financeiro não é concedido.

    2. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a concessão de apoio financeiro relativo a obras em execução ou já executadas, desde que o seu início tenha ocorrido após a entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento.

    3. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada pela administração do condomínio, eleita nos termos da lei, devendo a cópia da acta da reunião sobre a eleição da administração estar depositada no IH, no caso de não haver membros da administração em funções, pode ser apresentada por qualquer um dos condóminos ou pela entidade que presta serviços de administração para o condomínio, nos termos da lei.

    Artigo 7.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega no IH do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

    2. O boletim de candidatura é acompanhado para além daqueles que sejam obtidos pelo IH, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados pessoais, dos seguintes documentos:

    1) Cópia da notificação para realização de obras ou da licença de obra emitida pela entidade competente;

    2) Cópia do orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o plano de pagamentos;

    3) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio donde conste as deliberações da aprovação da realização das obras de reparação e da apresentação da candidatura à concessão de apoio financeiro.

    4) [Revogada]

    5) [Revogada]

    3. No caso de não haver membros da administração em funções e quando a candidatura referida no número anterior for apresentada por qualquer um dos condóminos ou pela entidade que presta serviços de administração nos termos da lei, o boletim de candidatura é ainda acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Cópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva;

    2) Cópia da acta da assembleia geral do condomínio donde conste a deliberação aprovada relativa à designação daquele tenha sido autorizado para a apresentação da candidatura à concessão de apoio financeiro;

    3) Tratando-se de entidade que presta serviços de administração, cópia do documento comprovativo de que a entidade foi contratada para prestar serviços no respectivo edifício.

    4) [Revogada]

    4. O documento referido na alínea 1) do n.º 2 deve ser entregue no prazo de 20 dias após a emissão pela entidade competente.

    5. [Revogado]

    6. O IH pode solicitar aos requerentes outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, designadamente sobre a execução das obras.

    7. O modelo do documento referido na alínea 2) do n.º 2 é definido pelo IH.

    Artigo 8.º

    Ordenação dos processos de candidatura

    1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada no IH.

    2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.

    3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável ao requerente, equivale à desistência do pedido.

    Artigo 9.º

    Análise dos processos

    O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.

    Artigo 10.º

    Decisão dos pedidos

    1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos de concessão de apoio financeiro, bem como o acompanhamento dos respectivos processos.

    2. O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, ao requerente a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.

    3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da disponibilidade de recursos financeiros no FRP.

    4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de apoio financeiro por razões de inexistência no FRP de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento aos respectivos requerentes e mantendo estes o direito ao apoio financeiro requerido, logo que existam no FRP verbas disponíveis para o efeito.

    Artigo 11.º

    Forma de concessão do apoio financeiro

    1. O requerente pode escolher a forma da concessão do apoio financeiro em prestações ou da totalidade do apoio financeiro numa única prestação, no boletim de candidatura.

    2. A concessão do apoio financeiro em prestações processa-se em duas prestações da seguinte forma:

    1) A primeira prestação, no valor de 30% do montante global do apoio financeiro, é concedida ao empreiteiro indicado pelo requerente, no prazo de 15 dias a contar da data de autorização do pedido;

    2) A segunda prestação, no valor de 70% do montante global do apoio financeiro, é concedida no prazo de 30 dias, ao empreiteiro, após recepção, pelo Conselho Administrativo do FRP, do documento comprovativo da conclusão das obras, assinado pelo empreiteiro e confirmado pelo requerente, e da factura para pagamento das obras.

    3. O Conselho Administrativo do FRP pode, a título excepcional e mediante pedido do empreiteiro devidamente justificado, autorizar a dispensa da formalidade de confirmação pelo requerente do documento comprovativo da conclusão das obras, referido na alínea 2) do número anterior.

    4. Caso a escolha da forma de concessão do apoio financeiro seja em prestações e o empreiteiro indicado for sociedade comercial de responsabilidade limitada, após a prestação de uma garantia bancária de valor correspondente a 30% do montante global do apoio financeiro pela referida sociedade, o montante do apoio financeiro referido na alínea 1) do n.º 2 é concedido no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte à data da recepção da garantia.

    5. No caso da concessão da totalidade do apoio financeiro numa única prestação, é concedido ao empreiteiro pelo Conselho Administrativo do FRP o montante do apoio financeiro aprovado, no prazo de 30 dias, após a recepção dos documentos referidos na alínea 2) do n.º 2.

    6. O Conselho Administrativo do FRP dá conhecimento, por escrito, do pagamento efectuado, ao requerente, no prazo de 15 dias após concessão do apoio financeiro.

    Artigo 12.º

    Fiscalização

    1. Compete ao IH fiscalizar o cumprimento do presente regulamento.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, o IH tem direito a solicitar ao requerente a colaboração necessária.

    Artigo 13.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro

    1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte do requerente para obtenção do apoio financeiro;

    2) Não início das obras decorridos 60 dias após a autorização do pedido ou não conclusão das obras decorridos 60 dias depois do termo do prazo da execução das obras constante do boletim de candidatura, salvo motivos devidamente justificados e aceites pelo Conselho Administrativo do FRP;

    3) Incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo anterior por parte do requerente.

    2. O cancelamento da concessão de apoio financeiro implica, para o requerente, a restituição do apoio financeiro concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, e não isenta o requerente da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido, nos termos da lei.

    3. [Revogado]

    4. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a não restituição do montante do apoio financeiro a que se refere o n.º 2 por parte do requerente implica a impossibilidade de se candidatar à concessão de novo apoio financeiro previsto no presente regulamento.

    Artigo 14.º

    Deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro

    A deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e o montante do apoio financeiro a restituir.

    Artigo 15.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando o requerente não restitua o montante do apoio financeiro concedido nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, constituindo a deliberação de cancelamento da concessão de apoio financeiro referida no artigo anterior título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    ———

    Anexo

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2021

    BO N.º:

    48/2021

    Publicado em:

    2021.11.29

    Página:

    3050

    • Revoga os Despachos do Chefe do Executivo n.º 45/2013 e n.º 311/2015.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2013 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Demolição Voluntária de Edificações Ilegais.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 311/2015 - Altera os artigos 2.º e 4.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Demolição Voluntária de Edificações Ilegais, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2013.
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    relacionadas
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  • HABITAÇÃO - FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2021

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 45/2013 e n.º 311/2015, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    22 de Novembro de 2021.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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