REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008

BO N.º:

31/2008

Publicado em:

2008.8.4

Página:

790-798

  • Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro e de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios.
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    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2015 - Altera o artigo 2.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2007 - Cria o Fundo de Reparação Predial.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 103/2007 - Aprova o Regulamento do Plano de Crédito sem Juros para Reparação de Edifícios.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 443/2009 - Aprova o Regulamento do Plano de Apoio a Projectos de Reparação de Edifícios.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO - FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 210/2008

    * Nota: N.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2021: São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 103/2007, n.º 210/2008, n.º 307/2015 e n.º 308/2015, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    15 de Julho de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O Plano de Apoio Financeiro para Reparação de Edifícios visa conceder aos condóminos de edifícios em regime de propriedade horizontal, cuja administração tenha sido eleita em assembleia geral, um apoio financeiro, a fundo perdido, para suportarem as despesas emergentes do pagamento de obras de conservação ou reparação efectuadas nas partes comuns do condomínio.

    2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios referidos no número anterior devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

    1) Terem dez ou mais anos de idade, contados a partir da data de emissão da licença de utilização;

    2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.*

    3. O disposto na alínea 1) do número anterior não é aplicável às situações em que o apoio financeiro se destine à realização das obras previstas nas alíneas 4) e 5) do artigo 3.º

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2015

    Artigo 3.º

    Obras elegíveis

    Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são considerados elegíveis os seguintes tipos de obras:

    1) Conservação ou reparação das estruturas dos edifícios;

    2) Conservação ou reparação do revestimento das paredes interiores e exteriores;

    3) Reparação das instalações comuns;

    4) Demolição de edificações ilegais;

    5) Conservação ou reparação das encostas ou dos muros de suporte.

    Artigo 4.º

    Concessão do apoio financeiro

    O apoio financeiro a que se refere o presente regulamento é concedido pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP.

    Artigo 5.º

    Limite do apoio financeiro

    1. O limite máximo do apoio financeiro a conceder é o correspondente a 30% do montante total das obras ou a $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por fracção autónoma, consoante o valor mais baixo.

    2. O limite máximo do apoio financeiro a conceder, num período de cinco anos, relativamente a cada fracção autónoma, é de $ 5 000,00 (cinco mil patacas), podendo ser apresentado mais do que um pedido desde que não se reporte ao mesmo projecto de obra.

    Artigo 6.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, pela administração do condomínio em representação do conjunto dos condóminos.

    2. A candidatura referida no número anterior deve ser entregue antes da conclusão da obra, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Conselho Administrativo do FRP.

    Artigo 7.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

    2. O boletim de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

    1) Cópia do documento de identificação do presidente da administração do condomínio;

    2) Cópia da documentação relativa à assembleia geral de condóminos na qual foi eleita a administração do condomínio, designadamente da convocatória, do livro de presenças e da acta da respectiva deliberação;

    3) Certidão do registo predial ou informação escrita válida emitida pela Conservatória do Registo Predial;

    4) Cópia da notificação para realização de obras ou da licença de obra emitida pela entidade competente;

    5) Cópia do orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o plano de pagamentos;

    6) Cópia da acta da assembleia geral de condóminos donde conste as deliberações da aprovação da realização das obras e da apresentação do boletim de candidatura à concessão de apoio financeiro;

    7) Declaração, cujo modelo consta do boletim de candidatura, com indicação do empreiteiro a quem deve ser pago o montante do apoio financeiro concedido, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º

    3. O IH pode solicitar à administração requerente outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, nomeadamente sobre a execução das obras.

    Artigo 8.º

    Ordenação dos processos de candidatura

    1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente, de acordo com o número de registo de entrada no IH.

    2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.

    3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável à administração requerente, equivale à desistência do pedido.

    Artigo 9.º

    Análise dos processos

    O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.

    Artigo 10.º

    Decisão dos pedidos

    1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos de concessão de apoio financeiro, bem como a responsabilidade pelo acompanhamento dos respectivos processos.

    2. O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, à administração requerente a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.

    3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da existência de recursos financeiros no FRP.

    4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de apoio financeiro por razões de inexistência no FRP de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento às respectivas administrações requerentes e mantendo estas o direito ao apoio financeiro requerido, logo que existam no FRP verbas disponíveis para o efeito.

    Artigo 11.º

    Concessão do apoio financeiro

    1. Após a conclusão do projecto, a administração requerente deve entregar no IH o certificado de conclusão das obras, confirmado pelo técnico responsável inscrito, o mapa circunstanciado das despesas assumidas e a respectiva factura.

    2. Após apreciação pelo Conselho Administrativo do FRP, é pago ao empreiteiro de obras indicado pela administração requerente o montante do apoio financeiro aprovado e, simultaneamente, dado conhecimento, do pagamento efectuado, à administração requerente.

    Artigo 12.º

    Fiscalização

    Compete ao IH fiscalizar o cumprimento, por parte dos beneficiários, das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento.

    Artigo 13.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro

    1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte da administração requerente para obtenção do apoio financeiro;

    2) Uso do montante de apoio financeiro concedido para obras ou fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;

    3) Sempre que o cancelamento seja solicitado pela administração requerente.

    2. O cancelamento da concessão de apoio financeiro implica, para a administração requerente, a restituição do apoio financeiro concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.

    3. O cancelamento da concessão de apoio financeiro efectuado por força do disposto na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo não isenta os membros da administração requerente da eventual responsabilidade civil ou criminal em que hajam incorrido e implica a impossibilidade da administração do respectivo condomínio se candidatar à concessão de novo apoio financeiro, no prazo de dois anos a contar da data do cancelamento

    Artigo 14.º

    Despacho de cancelamento

    O despacho de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e o montante do apoio financeiro a restituir.

    Artigo 15.º

    Título executivo

    O despacho de cancelamento referido no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 16.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando se verifique o incumprimento por parte da administração requerente da restituição do montante do apoio financeiro em dívida.

      *

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2015

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2008

    BO N.º:

    31/2008

    Publicado em:

    2008.8.4

    Página:

    799

    • Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2006.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 552/2009 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2008.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2006 - Autoriza a celebração do contrato para a execução da Empreitada de «Concepção e Construção da Segunda Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau».
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2008

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2006, foi autorizada a celebração do contrato com o consórcio de empresas ATAL Engineering Limited/Waterleau, Global Water Technology NV/China State Construction Engineering (Hong Kong) Limited, para a execução da Empreitada de «Concepção e Construção da Segunda Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2006, mantendo-se o montante global de $ 29 440 000,00 (vinte e nove milhões, quatrocentas e quarenta mil patacas).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2006, para o seguinte:

    Ano 2007 $ 27 593 000,00
    Ano 2008 $ 1 847 000,00

    2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.06, subacção 8.044.051.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    25 de Julho de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2008

    BO N.º:

    31/2008

    Publicado em:

    2008.8.4

    Página:

    799-800

    • Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006.
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2009 - Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2008.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006 - Autoriza a celebração do contrato para a execução da «Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa».
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2008

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006, de 13 de Setembro, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia OMAS, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006, mantendo-se o montante global de $ 446 868 168,00 (quatrocentos e quarenta e seis milhões, oitocentas e sessenta e oito mil, cento e sessenta e oito patacas).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2006, de 13 de Setembro, para o seguinte:

    Ano 2006 $ 111 717 042,00
    Ano 2007 $ 74 588 656,50
    Ano 2008 $ 260 562 469,50

    2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.15, subacção 8.090.208.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    25 de Julho de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2008

    BO N.º:

    31/2008

    Publicado em:

    2008.8.4

    Página:

    800-805

    • Aprova o 2.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2008.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2008, no montante de $ 26 631 200,00 (vinte e seis milhões, seiscentas e trinta e uma mil e duzentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    28 de Julho de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    2.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, para o ano económico de 2008

    Unidade: MOP

    Classificação
    funcional
    Classificação
    económica
    Designação

    Montante

        Receitas  
       

    Receitas correntes

     
      05-00-00-00

    Transferências

     
      05-01-00-00

    Sector público

     
      05-01-03-00

    Transferências orçamentais

     
      05-01-03-01

    Transferências do Orçamento da Região

    24,040,400.00
      07-00-00-00

    Venda de serviços e bens não duradouros

     
      07-08-00-00

    Diversos — Sector público

     
      07-08-05-00

    Ensino e formação

    380,000.00
      07-08-07-00

    Investigação, consultadoria e tradução

    2,000,000.00
      07-10-00-00

    Diversos — Outros sectores

     
      07-10-01-00

    Alojamento e alimentação

    208,800.00
       

    Receitas de capital

     
      09-00-00-00

    Venda de bens de investimento

     
      09-18-00-00

    Maquinaria e equipamento — Outros sectores

    2,000.00
       

    Total das receitas

    26,631,200.00
        Despesas  
       

    Despesas correntes

     
      01-00-00-00-00

    Pessoal

     
      01-01-00-00-00

    Remunerações certas e permanentes

     
      01-01-01-00-00

    Pessoal dos quadros aprovados por lei

     
    3-02-1 01-01-01-01-00

    Vencimentos ou honorários

    201,600.00
      01-01-03-00-00

    Remunerações de pessoal diverso

     
    3-02-1 01-01-03-01-00

    Remunerações

    7,010,200.00
    3-02-1 01-01-03-02-00

    Prémio de antiguidade

    3,800.00
      01-01-07-00-00

    Gratificações certas e permanentes

     
    3-02-1 01-01-07-00-02

    Membros de conselhos

    30,300.00
    3-02-1 01-01-07-00-03

    Chefias funcionais e pessoal de secretariado

    101,800.00
    3-02-1 01-01-07-00-99

    Outras

    230,700.00
    3-02-1 01-01-09-00-00

    Subsídio de Natal

    927,900.00
    3-02-1 01-01-10-00-00

    Subsídio de férias

    273,900.00
      01-02-00-00-00

    Remunerações acessórias

     
      01-02-03-00-00

    Horas extraordinárias

     
    3-02-1 01-02-03-00-01

    Trabalho extraordinário

    1,132,000.00
    3-02-1 01-02-03-00-02

    Trabalho por turnos

    4,800.00
    3-02-1 01-02-04-00-00

    Abono para falhas

    3,500.00
    3-02-1 01-02-06-00-00

    Subsídio de residência

    48,000.00
      01-02-10-00-00

    Abonos diversos — Numerário

     
    3-02-1 01-02-10-00-99

    Outros

    847,200.00
    3-02-1 01-05-01-00-00

    Subsídio de família

    16,400.00
      01-06-00-00-00

    Compensação de encargos

     
      01-06-03-00-00

    Deslocações — Compensação de encargos

     
    3-02-1 01-06-03-01-00

    Ajudas de custo de embarque

    18,000.00
    3-02-1 01-06-03-02-00

    Ajudas de custo diárias

    235,000.00
      02-00-00-00-00

    Bens e serviços

     
      02-01-00-00-00

    Bens duradouros

     
      02-01-04-00-00

    Material de educação, cultura e recreio

     
    3-02-1 02-01-04-00-01

    Livros e material para bibliotecas públicas

    500,000.00
    3-02-1 02-01-07-00-00

    Equipamento de secretaria

    30,000.00
    3-02-1 02-01-08-00-00

    Outros bens duradouros

    22,200.00
      02-02-00-00-00

    Bens não duradouros

     
    3-02-1 02-02-04-00-00

    Consumos de secretaria

    21,700.00
      02-02-07-00-00

    Outros bens não duradouros

     
    3-02-1 02-02-07-00-99

    Outros

    125,000.00
      02-03-00-00-00

    Aquisição de serviços

     
      02-03-01-00-00

    Conservação e aproveitamento de bens

     
    3-02-1 02-03-01-00-05

    Diversos

    309,500.00
      02-03-02-00-00

    Encargos das instalações

     
    3-02-1 02-03-02-01-00

    Energia eléctrica

    252,000.00
      02-03-02-02-00

    Outros encargos das instalações

     
    3-02-1 02-03-02-02-01

    Água e gás

    46,400.00
    3-02-1 02-03-02-02-99

    Outros

    100,000.00
      02-03-04-00-00

    Locação de bens

     
    3-02-1 02-03-04-00-01

    Bens imóveis

    223,000.00
    3-02-1 02-03-04-00-02

    Bens móveis

    39,600.00
      02-03-05-00-00

    Transportes e comunicações

     
    3-02-1 02-03-05-02-00

    Transportes por outros motivos

    175,000.00
      02-03-09-00-00

    Encargos não especificados

     
    3-02-1 02-03-09-00-01

    Seminários e congressos

    75,000.00
    3-02-1 02-03-09-00-02

    Trabalhos pontuais não especializados

    432,000.00
      04-00-00-00-00

    Transferências correntes

     
      04-01-00-00-00

    Sector público

     
      04-01-05-00-00

    Outras

     
    3-03-0 04-01-05-00-24

    Centro de Form. Técn. nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau

    1,382,000.00
      04-03-00-00-00

    Particulares

     
    3-02-2 04-03-00-00-01

    Empresas

    8,417,300.00
      05-00-00-00-00

    Outras despesas correntes

     
      05-04-00-00-00

    Diversas

     
    5-02-0 05-04-00-00-02

    F. Pensões — Reg. Previdência (parte patronal)

    6,100.00
    5-02-0 05-04-00-00-03

    F.S.S. (enc. entidade patronal)

    2,000.00
    5-02-0 05-04-00-00-04

    Outros fundos de previdência

    952,800.00
       

    Despesas de capital

     
      07-00-00-00-00

    Investimentos

     
    3-02-1 07-03-00-00-00

    Edifícios

    1,946,000.00
    3-02-1 07-09-00-00-00

    Material de transporte

    105,000.00
    3-02-1 07-10-00-00-00

    Maquinaria e equipamento

    383,500.00
       

    Total das despesas

    26,631,200.00

    O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau. — O Presidente, Lei Heong Iok. — O Vice-Presidente, em exercício, Kwan Jim Hung. — O Secretário-Geral, substituto, Chiu Ka Wai. — O representante da DSF, Chang Tou Keong Michel.

    Suplementar ao orçamento individualizado do Centro de Formação Técnica nas Áreas do Turismo e do Jogo de Macau para o ano económico de 2008

    Unidade: MOP

    Classificação
    funcional
    Classificação
    económica
    Designação

    Montante

        Despesas  
        Despesas correntes  
      01-00-00-00-00 Pessoal  
      01-01-00-00-00 Remunerações certas e permanentes  
      01-01-03-00-00 Remunerações de pessoal diverso  
    3-03-0 01-01-03-01-00 Remunerações 749,100.00
    3-03-0 01-01-06-00-00 Duplicação de vencimentos 9,400.00
      01-01-07-00-00 Gratificações certas e permanentes  
    3-03-0 01-01-07-00-02 Membros de conselhos 14,400.00
    3-03-0 01-01-07-00-03 Chefias funcionais e pessoal de secretariado 16,500.00
    3-03-0 01-01-07-00-99 Outras 56,600.00
      01-02-00-00-00 Remunerações acessórias  
      01-02-03-00-00 Horas extraordinárias  
    3-03-0 01-02-03-00-01 Trabalho extraordinário 154,000.00
      02-00-00-00-00 Bens e serviços  
      02-03-00-00-00 Aquisição de serviços  
      02-03-02-00-00 Encargos das instalações  
    3-03-0 02-03-02-01-00 Energia eléctrica 150,000.00
      02-03-07-00-00 Publicidade e propaganda  
    3-03-0 02-03-07-00-02 Acções na RAEM 100,000.00
      02-03-09-00-00 Encargos não especificados  
    3-03-0 02-03-09-00-02 Trabalhos pontuais não especializados 132,000.00
        Total das despesas 1,382,000.00

    O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau. — O Presidente, Lei Heong Iok. — O Vice-Presidente, em exercício, Kwan Jim Hung. — O Secretário-Geral, substituto, Chiu Ka Wai. — O representante da DSF, Chang Tou Keong Michel.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 214/2008

    BO N.º:

    31/2008

    Publicado em:

    2008.8.4

    Página:

    805-806

    • Autoriza a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2005.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2005 - Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada de «Construção de um Viaduto na Rotunda de Leonel de Sousa».
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 214/2008

    Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2005, de 4 de Outubro, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia Kin Sun (Macau), Limitada, para a execução da empreitada de «Construção de um Viaduto na Rotunda de Leonel de Sousa».

    Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados e devido a alguns ajustamentos, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2005, reduzindo o montante global inicial de $ 9 564 000,00 (nove milhões, quinhentas e sessenta e quatro mil patacas) para $ 9 069 000,00 (nove milhões e sessenta e nove mil patacas).

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 316/2005, de 4 de Outubro, para o seguinte:

    Ano 2005 $ 7 980 000,00
    Ano 2006 $ 635 550,00
    Ano 2008  $ 453 450,00

    2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.04, subacção 8.051.103.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    28 de Julho de 2008.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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