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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, passam a ter a seguinte redacção:
1. ...................................... :
1) ...................................... ;
2) ...................................... ;
3) ...................................... ;
4) ...................................... .
2. Não são consideradas elegíveis as obras referidas no número anterior quando tenha sido concedido pelo Governo apoio financeiro para a sua execução.
1. O limite do apoio financeiro a conceder é o seguinte:
1) ...................................... ;
2) ...................................... ;
3) ...................................... ;
4) ...................................... .
2. O Conselho Administrativo do FRP pode autorizar, a título excepcional, pedidos de trabalhos a mais ou a menos, desde que devidamente justificados, não podendo, no entanto, o valor do apoio financeiro exceder o limite previsto em cada uma das alíneas do número anterior.
1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra e no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a concessão de apoio financeiro relativo a obras em execução ou já executadas, desde que o seu início tenha ocorrido após a entrada em vigor do presente regulamento e a candidatura tenha sido apresentada dentro do prazo fixado no número anterior.
3. ...................................... :
1) ...................................... ;
2) ...................................... ;
3) ...................................... .
1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega no IH do boletim de candidatura, disponibilizado por esta entidade, devidamente preenchido e assinado.
2. ...................................... :
1) ...................................... ;
2) ...................................... ;
3) ...................................... ;
4) ...................................... ;
5) ...................................... .
3. ...................................... :
1) ...................................... ;
2) ...................................... ;
3) ...................................... ;
4) ...................................... .
4. ...................................... :
1) ...................................... ;
2) ...................................... ;
3) ...................................... .
5. ...................................... .
6. ...................................... .
7. O modelo dos documentos indicados nas alíneas 3 e 4 do n.º 2 é definido pelo IH.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Fevereiro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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