< ] ^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2010

BO N.º:

6/2010

Publicado em:

2010.2.8

Página:

79-81

  • Altera os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009 - Aprova o Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - HABITAÇÃO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Obras elegíveis

    1. ...................................... :

    1) ...................................... ;

    2) ...................................... ;

    3) ...................................... ;

    4) ...................................... .

    2. Não são consideradas elegíveis as obras referidas no número anterior quando tenha sido concedido pelo Governo apoio financeiro para a sua execução.

    Artigo 5.º

    Limite do apoio financeiro

    1. O limite do apoio financeiro a conceder é o seguinte:

    1) ...................................... ;

    2) ...................................... ;

    3) ...................................... ;

    4) ...................................... .

    2. O Conselho Administrativo do FRP pode autorizar, a título excepcional, pedidos de trabalhos a mais ou a menos, desde que devidamente justificados, não podendo, no entanto, o valor do apoio financeiro exceder o limite previsto em cada uma das alíneas do número anterior.

    Artigo 6.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra e no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a concessão de apoio financeiro relativo a obras em execução ou já executadas, desde que o seu início tenha ocorrido após a entrada em vigor do presente regulamento e a candidatura tenha sido apresentada dentro do prazo fixado no número anterior.

    3. ...................................... :

    1) ...................................... ;

    2) ...................................... ;

    3) ...................................... .

    Artigo 7.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega no IH do boletim de candidatura, disponibilizado por esta entidade, devidamente preenchido e assinado.

    2. ...................................... :

    1) ...................................... ;

    2) ...................................... ;

    3) ...................................... ;

    4) ...................................... ;

    5) ...................................... .

    3. ...................................... :

    1) ...................................... ;

    2) ...................................... ;

    3) ...................................... ;

    4) ...................................... .

    4. ...................................... :

    1) ......................................  ;

    2) ...................................... ;

    3) ...................................... .

    5. ...................................... .

    6. ...................................... .

    7. O modelo dos documentos indicados nas alíneas 3 e 4 do n.º 2 é definido pelo IH.»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    4 de Fevereiro de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader