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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 33/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Obras elegíveis

1. ...................................... :

1) ...................................... ;

2) ...................................... ;

3) ...................................... ;

4) ...................................... .

2. Não são consideradas elegíveis as obras referidas no número anterior quando tenha sido concedido pelo Governo apoio financeiro para a sua execução.

Artigo 5.º

Limite do apoio financeiro

1. O limite do apoio financeiro a conceder é o seguinte:

1) ...................................... ;

2) ...................................... ;

3) ...................................... ;

4) ...................................... .

2. O Conselho Administrativo do FRP pode autorizar, a título excepcional, pedidos de trabalhos a mais ou a menos, desde que devidamente justificados, não podendo, no entanto, o valor do apoio financeiro exceder o limite previsto em cada uma das alíneas do número anterior.

Artigo 6.º

Apresentação da candidatura

1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra e no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a concessão de apoio financeiro relativo a obras em execução ou já executadas, desde que o seu início tenha ocorrido após a entrada em vigor do presente regulamento e a candidatura tenha sido apresentada dentro do prazo fixado no número anterior.

3. ...................................... :

1) ...................................... ;

2) ...................................... ;

3) ...................................... .

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura

1. A candidatura à concessão de apoio financeiro faz-se mediante a entrega no IH do boletim de candidatura, disponibilizado por esta entidade, devidamente preenchido e assinado.

2. ...................................... :

1) ...................................... ;

2) ...................................... ;

3) ...................................... ;

4) ...................................... ;

5) ...................................... .

3. ...................................... :

1) ...................................... ;

2) ...................................... ;

3) ...................................... ;

4) ...................................... .

4. ...................................... :

1) ......................................  ;

2) ...................................... ;

3) ...................................... .

5. ...................................... .

6. ...................................... .

7. O modelo dos documentos indicados nas alíneas 3 e 4 do n.º 2 é definido pelo IH.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de Fevereiro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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