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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2008, o Chefe do Executivo manda:
1. São reconhecidos os critérios de segurança de brinquedos constantes da tabela anexa ao presente despacho.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de Novembro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
N.º | Critério | Designação de Critério |
1. | GB 5296.5 | Instrução de uso de produtos de consumo Instrução de uso de brinquedos |
2. | GB 6675 | Normas técnicas nacionais de segurança de brinquedos |
3. | GB 19865 | Segurança de brinquedos eléctricos |
4. | GB 14746 | Requisitos de segurança de bicicletas de criança |
5. | GB 14747 | Requisitos de segurança de triciclos de criança |
6. | GB 14748 | Requisitos de segurança de carrinhos de bebé |
7. | GB 14749 | Requisitos de segurança de andarilhos para bebés |
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O Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, abreviadamente designado por GDSE, com a natureza de equipa de projecto, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2005, tem por objectivos a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o sector energético.
A implementação do serviço público de importação e transporte de gás natural e da correspondente rede de distribuição na Região Administrativa Especial de Macau, a promoção da utilização racional dos produtos energéticos e a melhor eficiência no seu consumo, bem como o acompanhamento e fiscalização das actividades das concessionárias de serviços públicos no âmbito do sector energético, entre outras, são actividades cujo prazo se prolonga para além de 31 de Dezembro de 2009.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É prorrogada por mais um ano, a contar da data fixada no Despacho do Chefe do Executivo n.º 191/2007, a duração previsível do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, abreviadamente designado por GDSE.
2. Os encargos decorrentes do funcionamento do GDSE são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na rubrica «Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético».
13 de Novembro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Considerando que a República Popular da China notificou, em 6 de Julho de 2005, o Secretário-Geral da Organização Mundial das Alfândegas que a Convenção Aduaneira sobre o Livrete A.T.A. para a Importação Temporária de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1961, se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando que a referida notificação foi publicada através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 30/2008;
Considerando que a referida Convenção prevê nas alíneas e) e f) do artigo 1.º, respectivamente, a aprovação, na Região Administrativa Especial de Macau, de uma associação emissora dos livretes A.T.A. e a aprovação de uma associação responsável para assegurar a garantia das quantidades indicadas no artigo 6.º da referida Convenção;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 7), n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, n.º 2 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, e n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. A Associação Comercial de Macau é designada associação emissora dos livretes A.T.A. a que se refere a alínea e) do artigo 1.º da Convenção Aduaneira sobre o Livrete A.T.A. para a Importação Temporária de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1961.
2. A Associação referida no número anterior é designada associação responsável a que se refere a alínea f) do artigo 1.º da Convenção Aduaneira sobre o Livrete A.T.A. para a Importação Temporária de Mercadorias, feita em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1961, para assegurar a garantia das quantias indicadas no artigo 6.º da mencionada Convenção.
3. As mercadorias introduzidas na Região Administrativa Especial de Macau a coberto de livretes A.T.A. permanecem sob fiscalização dos Serviços de Alfândega até serem reexportadas, ou quando for admitida a utilização das mercadorias para outros fins.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Novembro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado às Firma Chun Cheong – Produtos Farmacêuticos, Limitada e Four Star Companhia Limitada, o fornecimento de «Material de Consumo Clínico», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos com as seguintes empresas para o fornecimento de «Material de Consumo Clínico», pelo montante de $ 11 386 560,00 (onze milhões, trezentas e oitenta e seis mil, quinhentas e sessenta patacas), com os escalonamentos que a seguir se indicam:
Firma Chun Cheong – Produtos Farmacêuticos, Limitada
Ano 2009 | $ 103 068,30 |
Ano 2010 | $ 1 133 751,70 |
Four Star Companhia Limitada
Ano 2009 | $ 845 811,60 |
Ano 2010 | $ 9 303 928,40 |
2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.02 Material de consumo clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
17 de Novembro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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* Nota: N.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 181/2021: São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.º 443/2009, n.º 310/2015, n.º 109/2017 e n.º 110/2020, sem prejuízo de continuarem a aplicar-se às candidaturas apresentadas, antes da data da entrada em vigor do presente despacho.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento do Plano de Apoio a Projectos de Reparação de Edifícios, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Novembro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O presente regulamento estabelece o regime do Plano de Apoio a Projectos de Reparação de Edifícios, adiante designado por Plano de Apoio.
1. O Plano de Apoio visa conceder um apoio aos condóminos de edifícios em regime de propriedade horizontal, com administração eleita, para efeitos de inspecção das partes comuns do condomínio e elaboração do projecto de reparação.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, os edifícios referidos no número anterior devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Terem dez ou mais anos de idade, contados a partir da data de emissão da licença de utilização;
2) Estarem registados na Conservatória do Registo Predial com a finalidade habitacional, habitacional e comercial ou industrial.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2015
Para efeitos de concessão do apoio, a inspecção do edifício compreende os seguintes itens:
1) Revestimento das paredes interiores e exteriores do edifício;
2) Terraço;
3) Instalações comuns.
O apoio é concedido pelo Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP.
O apoio é prestado uma vez em cada cinco anos, podendo ser requerida a concessão de novo apoio decorrido este período.
Os serviços de inspecção e de elaboração do projecto de reparação de edifícios são prestados pela entidade técnica, designada pelo Conselho Administrativo do FRP, sendo as despesas suportadas pelo FRP.
A candidatura à concessão do apoio deve ser apresentada pela administração do condomínio em representação do conjunto dos condóminos.
1. A candidatura à concessão do apoio faz-se mediante a entrega, no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
2. O boletim de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
1) Cópia do documento de identificação do presidente da administração do condomínio ou, tratando-se de pessoa colectiva, cópia do documento de identificação do seu representante e cópia do acto constitutivo da pessoa colectiva;
2) Cópia da documentação relativa à assembleia geral de condóminos na qual foi eleita a administração do condomínio, designadamente da convocatória, do livro de presenças e da acta da respectiva deliberação;
3) Cópia da acta da assembleia geral de condóminos donde conste as deliberações da aprovação da apresentação da candidatura ao Plano de Apoio.
3. Quando se trate da administração registada no IH, nos termos do artigo 16.º do Regulamento do Plano de Apoio Financeiro para a Administração de Edifícios, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2008, pode ser dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas 1) e 2) do número anterior.
4. O IH pode solicitar à administração requerente outros elementos que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura, designadamente sobre o projecto de arquitectura do edifício e os dados das instalações comuns.
1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada no IH.
2. Caso um processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.
3. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável à administração requerente, equivale à desistência do pedido.
O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.
1. Compete ao Conselho Administrativo do FRP a decisão sobre os pedidos de concessão do apoio, bem como o acompanhamento dos respectivos processos.
2. O Conselho Administrativo do FRP deve decidir e comunicar, por escrito, à administração requerente a concessão ou não do apoio, no prazo de 45 dias a contar da data da completa instrução do processo.
3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da disponibilidade de recursos financeiros no FRP.
4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de apoio para o projecto de reparação por razões de inexistência no FRP de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento às respectivas administrações requerentes e mantendo estas o direito ao apoio requerido, logo que existam no FRP verbas disponíveis para o efeito.
O FRP deve, após a recepção do relatório de inspecção e do projecto de reparação apresentados pela entidade referida no artigo 6.º, entregá-los o mais rápido possível à administração requerente.
A administração requerente deve prestar, à entidade referida no artigo 6.º, toda a colaboração necessária para a realização dos trabalhos de inspecções e de elaboração do projecto de reparação por esta solicitada.
Compete ao IH fiscalizar o cumprimento, por parte da administração requerente, das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento.
1. O Conselho Administrativo do FRP pode cancelar a concessão de apoio, quando se verifique uma das seguintes situações:
1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos por parte da administração requerente para obtenção do apoio;
2) Incumprimento do dever de colaboração referido no artigo 13.º por parte da administração requerente.
2. Ocorrendo o cancelamento da concessão de apoio, a administração requerente não pode candidatar-se de novo à concessão de apoio, no prazo de dois anos a contar da data do cancelamento.
3. O cancelamento da concessão de apoio efectuado por força do disposto na alínea 1) do n.º 1 não isenta os membros da administração requerente da responsabilidade civil ou criminal em que haja incorrido, nos termos da lei.
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* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 310/2015
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As múltiplas tarefas que actualmente estão confiadas ao Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional, nomeadamente as que resultam dos objectivos previstos no Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2001, aconselham a que seja prorrogado por um ano o prazo previsto para o funcionamento desta equipa de projecto.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
A duração do Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional é prorrogada até 31 de Dezembro de 2010.
18 de Novembro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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