Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, alterada pela Ordem Executiva n.º 29/2011, nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento para a concessão de subsídios para pagamento de propinas, de alimentação e de aquisição de material escolar, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 134/2010, e alterado pelos Despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.os 75/2011 e 179/2012, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Os artigos 5.º e 8.º do Regulamento para a concessão de subsídios para pagamento de propinas, de alimentação e de aquisição de material escolar, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 134/2010 e alterado pelos Despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.os 75/2011 e 179/2012, passam a ter a seguinte redacção:
1. Podem candidatar-se aqueles cujo rendimento médio mensal do agregado familiar se enquadre nos limites fixados na lista abaixo indicada:
Número de membros do agregado familiar | Rendimento médio mensal do agregado familiar (em Patacas) |
1 | $ 4 310,00 |
2 | $ 7 950,00 |
3 | $ 10 960,00 |
4 | $ 13 320,00 |
5 | $ 15 030,00 |
6 | $ 16 760,00 |
7 | $ 18 470,00 |
8 ou mais membros | $ 20 180,00 |
2. ......
1. ......
1) ......
2) ......
2. O montante do subsídio de alimentação a conceder é o seguinte:
Níveis de ensino | Montante (em Patacas) |
Ensinos infantil e primário | $ 2600,00 |
Ensino secundário | $ 2600,00 |
3. O montante do subsídio para aquisição de material escolar a conceder é o seguinte:
Níveis de ensino | Montante (em Patacas) |
Ensinos infantil e primário | $ 1700,00 |
Ensino secundário | $ 2200,00 |
4. ...... »
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2013/2014.
10 de Abril de 2013.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, na redacção dada pela Ordem Executiva n.º 29/2011, e no artigo 41.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São alterados os n.os 2 e 7 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2011, na redacção dada pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 36/2012, que passam a ter a seguinte redacção:
«2. Os montantes mensais da bolsa-empréstimo e da bolsa de mérito são fixados nos termos seguintes:
Países e regiões | Montante mensal a atribuir | |
China | Macau | $ 3 100,00 |
Interior | $ 2 200,00 | |
Taiwan | $ 3 300,00 | |
Hong Kong | $ 5 000,00 | |
Outros países e regiões | $ 5 000,00 |
7. O montante máximo mensal do subsídio de alojamento é fixado em $ 2 000,00 (duas mil patacas).»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2013/2014.
10 de Abril de 2013.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.