REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 90/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, alterada pela Ordem Executiva n.º 29/2011, nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento para a concessão de subsídios para pagamento de propinas, de alimentação e de aquisição de material escolar, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 134/2010, e alterado pelos Despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.os 75/2011 e 179/2012, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. Os artigos 5.º e 8.º do Regulamento para a concessão de subsídios para pagamento de propinas, de alimentação e de aquisição de material escolar, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 134/2010 e alterado pelos Despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.os 75/2011 e 179/2012, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Condições da candidatura

1. Podem candidatar-se aqueles cujo rendimento médio mensal do agregado familiar se enquadre nos limites fixados na lista abaixo indicada:

Número de membros do agregado familiar Rendimento médio mensal do agregado familiar (em Patacas)
1 $ 4 310,00
2 $ 7 950,00
3 $ 10 960,00
4 $ 13 320,00
5 $ 15 030,00
6 $ 16 760,00
7 $ 18 470,00
8 ou mais membros $ 20 180,00

2. ......

Artigo 8.º

Montante dos subsídios

1. ......

1) ......

2) ......

2. O montante do subsídio de alimentação a conceder é o seguinte:

Níveis de ensino Montante (em Patacas)
Ensinos infantil e primário $ 2600,00
Ensino secundário $ 2600,00

3. O montante do subsídio para aquisição de material escolar a conceder é o seguinte:

Níveis de ensino Montante (em Patacas)
Ensinos infantil e primário $ 1700,00
Ensino secundário $ 2200,00

4. ...... »

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2013/2014.

10 de Abril de 2013.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2013

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, na redacção dada pela Ordem Executiva n.º 29/2011, e no artigo 41.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São alterados os n.os 2 e 7 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2011, na redacção dada pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 36/2012, que passam a ter a seguinte redacção:

«2. Os montantes mensais da bolsa-empréstimo e da bolsa de mérito são fixados nos termos seguintes:

Países e regiões Montante mensal a atribuir
China Macau $ 3 100,00
Interior $ 2 200,00
Taiwan $ 3 300,00
Hong Kong $ 5 000,00
Outros países e regiões $ 5 000,00

7. O montante máximo mensal do subsídio de alojamento é fixado em $ 2 000,00 (duas mil patacas).»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2013/2014.

10 de Abril de 2013.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.