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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009 e no artigo 41.º do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Os limites ao rendimento médio mensal per capita dos membros do agregado familiar dos candidatos à concessão da bolsa-empréstimo e dos apoios complementares são fixados nos termos seguintes: *
Número de membros do agregado familiar |
Limites ao rendimento médio mensal per capita |
1 | $ 14 200,00 |
2 | $ 13 200,00 |
3 | $ 12 300,00 |
4 | $ 11 000,00 |
5 ou mais | $ 10 300,00 |
2. Os montantes mensais da bolsa-empréstimo e da bolsa de mérito são fixados nos termos seguintes: *
Países e regiões | Montante mensal a atribuir | |
China | Macau | $ 3 800,00 |
Interior | $ 3 800,00 | |
Taiwan | $ 3 800,00 | |
Hong Kong | $ 5 800,00 | |
Outros países e regiões | $ 5 800,00 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 36/2012, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2013, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2014, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 43/2015, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2016
3. O montante mensal da bolsa especial é igual ao respectivo montante fixado nos termos do número anterior, acrescido de 20%.
4. Os bolseiros cujas despesas com a primeira viagem de ida e de regresso sejam, respectivamente, iguais ou superiores a $ 2 000,00 (duas mil patacas), podem candidatar-se à concessão do respectivo subsídio.
5. O montante máximo do subsídio para a primeira viagem de ida e de regresso é fixado em $ 6 500,00 (seis mil e quinhentas patacas).
6. Os bolseiros, cujas despesas anuais com alojamento sejam iguais ou superiores a $ 4 800,00 (quatro mil e oitocentas patacas), podem candidatar-se à concessão do subsídio de alojamento.
7. O montante máximo mensal do subsídio de alojamento é fixado em $ 2 350,00 (duas mil, trezentas e cinquenta patacas).*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2013, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2014, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 43/2015, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2016
8. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 26/2007.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2011/2012.
6 de Maio de 2011.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
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