REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009 e no artigo 41.º do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. Os limites ao rendimento médio mensal per capita dos membros do agregado familiar dos candidatos à concessão da bolsa-empréstimo e dos apoios complementares são fixados nos termos seguintes: *

Número de membros
do agregado familiar
Limites ao rendimento médio mensal per capita
1 $ 14 200,00
2 $ 13 200,00
3 $ 12 300,00
4 $ 11 000,00
5 ou mais $ 10 300,00

2. Os montantes mensais da bolsa-empréstimo e da bolsa de mérito são fixados nos termos seguintes: *

Países e regiões Montante mensal a atribuir
China Macau $ 3 800,00
Interior $ 3 800,00
Taiwan $ 3 800,00
Hong Kong $ 5 800,00
Outros países e regiões $ 5 800,00

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 36/2012, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2013, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2014, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 43/2015, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2016

3. O montante mensal da bolsa especial é igual ao respectivo montante fixado nos termos do número anterior, acrescido de 20%.

4. Os bolseiros cujas despesas com a primeira viagem de ida e de regresso sejam, respectivamente, iguais ou superiores a $ 2 000,00 (duas mil patacas), podem candidatar-se à concessão do respectivo subsídio.

5. O montante máximo do subsídio para a primeira viagem de ida e de regresso é fixado em $ 6 500,00 (seis mil e quinhentas patacas).

6. Os bolseiros, cujas despesas anuais com alojamento sejam iguais ou superiores a $ 4 800,00 (quatro mil e oitocentas patacas), podem candidatar-se à concessão do subsídio de alojamento.

7. O montante máximo mensal do subsídio de alojamento é fixado em $ 2 350,00 (duas mil, trezentas e cinquenta patacas).*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2013, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2014, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 43/2015, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 40/2016

8. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 26/2007.

9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2011/2012.

6 de Maio de 2011.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.