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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, e no artigo 41.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São alterados os n.os 1, 2 e 7 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2011, na redacção dada pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2014, que passam a ter a seguinte redacção:
«1. Os limites ao rendimento médio mensal per capita dos membros do agregado familiar dos candidatos à concessão da bolsa-empréstimo e dos apoios complementares são fixados nos termos seguintes:
Número de membros do agregado familiar | Limites ao rendimento médio mensal per capita |
1 | $ 12 600,00 |
2 | $ 11 700,00 |
3 | $ 10 900,00 |
4 | $ 9 750,00 |
5 ou mais | $ 9 160,00 |
2. Os montantes mensais da bolsa-empréstimo e da bolsa de mérito são fixados nos termos seguintes:
Países e regiões | Montante mensal a atribuir | |
China | Macau | $ 3 500,00 |
Interior | $ 2 800,00 | |
Taiwan | $ 3 700,00 | |
Hong Kong | $ 5 600,00 | |
Outros países e regiões | $ 5 600,00 |
7. O montante máximo mensal do subsídio de alojamento é fixado em $ 2 250,00 (duas mil, duzentas e cinquenta patacas).»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar de 2015/2016.
17 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e nos artigos 21.º e 41.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder no ano lectivo de 2015/2016 é o seguinte:
1) Bolsas-empréstimo: 4 500;
2) Bolsas de mérito: 380;
3) Bolsas especiais: 250;
4) Bolsas extraordinárias: 35.
2. O número de subsídios a conceder no ano lectivo de 2015/2016 é o seguinte:
1) Subsídios de alojamento: 700;
2) Subsídios de viagem: 250.
3. É fixado em 50 o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano lectivo de 2015/2016.
17 de Fevereiro de 2015.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
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