REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 43/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, e no artigo 41.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São alterados os n.os 1, 2 e 7 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 91/2011, na redacção dada pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2014, que passam a ter a seguinte redacção:

«1. Os limites ao rendimento médio mensal per capita dos membros do agregado familiar dos candidatos à concessão da bolsa-empréstimo e dos apoios complementares são fixados nos termos seguintes:

Número de membros do agregado familiar Limites ao rendimento médio mensal per capita
1 $ 12 600,00
2 $ 11 700,00
3 $ 10 900,00
4 $ 9 750,00
5 ou mais $ 9 160,00

2. Os montantes mensais da bolsa-empréstimo e da bolsa de mérito são fixados nos termos seguintes:

Países e regiões Montante mensal a atribuir
China Macau $ 3 500,00
Interior $ 2 800,00
Taiwan $ 3 700,00
Hong Kong $ 5 600,00
Outros países e regiões $ 5 600,00

7. O montante máximo mensal do subsídio de alojamento é fixado em $ 2 250,00 (duas mil, duzentas e cinquenta patacas).»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar de 2015/2016.

17 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 44/2015

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e nos artigos 21.º e 41.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder no ano lectivo de 2015/2016 é o seguinte:

1) Bolsas-empréstimo: 4 500;

2) Bolsas de mérito: 380;

3) Bolsas especiais: 250;

4) Bolsas extraordinárias: 35.

2. O número de subsídios a conceder no ano lectivo de 2015/2016 é o seguinte:

1) Subsídios de alojamento: 700;

2) Subsídios de viagem: 250.

3. É fixado em 50 o número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito, no ano lectivo de 2015/2016.

17 de Fevereiro de 2015.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.