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Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, n.º 1643 (2005), de 15 de Dezembro de 2005, n.º 1727 (2006), de 15 de Dezembro de 2006, n.º 1782 (2007), de 29 de Outubro de 2007, n.º 1842 (2008), de 29 de Outubro de 2008, e 1893 (2009), de 29 de Outubro de 2009, relativas à situação na Costa do Marfim;
Considerando que as referidas Resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 9/2005, n.º 18/2006, n.º 16/2007, n.º 3/2008, n.º 6/2009 e n.º 1/2010;
Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança, nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando que as medidas sancionatórias previstas nos parágrafos 7 e 8 da Resolução n.º 1572 (2004), foram prorrogadas até 15 de Dezembro de 2006, pela Resolução n.º 1643 (2005), e posteriormente prorrogadas, até 31 de Outubro de 2007, juntamente com a medida sancionatória prevista no parágrafo 6 da Resolução n.º 1643 (2005), pela Resolução n.º 1727 (2006), até 31 de Outubro de 2008, pela Resolução n.º 1782 (2007), até 31 de Outubro de 2009, pela Resolução n.º 1842 (2008), e que a Resolução n.º 1893 (2009) as vem prorrogar até 31 de Outubro de 2010;
Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 14, I Série, de 4 de Abril de 2005, se deu execução às medidas previstas na Resolução n.º 1572 (2004), e que pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 322/2006, n.º 299/2007, n.º 60/2008 e n.º 245/2009, respectivamente publicados no Boletim Oficial n.º 45, I Série, de 6 de Novembro de 2006, n.º 45, I Série, de 5 de Novembro de 2007, n.º 10, I Série, de 10 de Março de 2008, e n.º 28, I Série, de 13 de Julho de 2009, se deu cumprimento à prorrogação dessas medidas resultantes da Resolução n.º 1842 (2008);
Considerando que é necessário prorrogar novamente essas medidas em conformidade com disposto na Resolução n.º 1893 (2009);
Considerando finalmente o disposto na Lei n.º 4/2002;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau:
1) A exportação, reexportação e trânsito, baldeação ou transporte de armas ou material conexo de qualquer tipo, em particular aeronaves e equipamento militar, cujo destino seja a Costa do Marfim;
2) A prestação à Costa do Marfim de qualquer tipo de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares;
3) A importação de diamantes em bruto provenientes da Costa do Marfim, correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 7102 10 00 (Diamantes mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, não seleccionados), 7102 21 00 (Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados, mas não montados nem agastados), 7105 10 00 (Pó de diamantes).
2. O disposto no número anterior não abrange:
1) O fornecimento e a assistência técnica que se destinem, exclusivamente, a apoiar ou a serem utilizadas pelas Operações das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) ou pelas forças francesas que lhe prestem apoio;
2) O fornecimento de equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a fins humanitários, ou de protecção, assistência técnica e formação conexas, aprovado previamente pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas constituído ao abrigo do parágrafo 14 da Resolução n.º 1572 (2004);
3) O fornecimento de vestuário de protecção, nomeadamente coletes à prova de balas e capacetes militares, temporariamente exportados para a Costa do Marfim por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social ou por agências humanitárias ou de auxílio ao desenvolvimento, e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente a uso pessoal;
4) O fornecimento destinado às forças de um Estado que, em conformidade com o direito internacional, esteja a actuar com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e das pessoas relativamente às quais tenha responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que previamente notificado o Comité referido na alínea 2);
5) O fornecimento de armas e material conexo, formação e assistência técnica que se destinem unicamente a apoiar ou a serem utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança, em conformidade com a alínea f) do artigo 3.º do Acordo de Linas-Marcoussis, desde que exista autorização prévia para o efeito, concedida pelo Comité referido na alínea 2);
6) A importação de diamantes destinada exclusivamente a fins de investigação e de análise científicas, com vista a facilitar o desenvolvimento de informação técnica específica relativa à produção de diamantes da Costa do Marfim, e desde que a investigação seja coordenada pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e autorizada, caso a caso, pelo Comité referido na alínea 2).
3. As pessoas ou entidades da Região Administrativa Especial de Macau que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter notificações ao Comité referido na alínea 2) do número anterior, apresentam, por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia, a fim de que esta os remeta, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.
4. O presente despacho vigora desde o dia da sua publicação até 31 de Outubro de 2010.
3 de Setembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1521 (2003), de 22 de Dezembro de 2003, n.º 1579 (2004), de 21 de Dezembro de 2004, n.º 1607 (2005), de 21 de Junho de 2005, n.º 1647 (2005), de 20 de Dezembro de 2005, n.º 1683 (2006), de 13 de Junho de 2006, n.º 1731 (2006), de 20 de Dezembro de 2006, n.º 1792 (2007), de 19 de Dezembro de 2007, n.º 1854 (2008), de 19 de Dezembro de 2008, e n.º 1903 (2009), de 17 de Dezembro de 2009, relativas à situação na Libéria;
Considerando que as referidas Resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 31/2004, n.º 10/2005, n.º 23/2005, n.º 13/2006, n.º 38/2006, n.º 12/2007, n.º 7/2008, n.º 8/2009 e n.º 8/2010;
Considerando que as medidas relativas a armas impostas pelo n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) e alteradas pelos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1683 (2006) e pela alínea b) do n.º 1 da Resolução n.º 1731 (2006), com a introdução de novas excepções ao embargo ao armamento e à prestação de assistência técnica relacionada com esse armamento, foram sendo sucessivamente prorrogadas, até 22 de Dezembro de 2005 pela Resolução n.º 1579 (2004), até 20 de Dezembro de 2006 pela Resolução n.º 1647 (2005), até 20 de Dezembro de 2007 pela Resolução n.º 1731 (2006), até 19 de Dezembro de 2008 pela Resolução n.º 1792 (2007), e até 19 de Dezembro de 2009 pela Resolução n.º 1854 (2008);
Considerando que a Resolução n.º 1903 (2009) não procedeu à prorrogação daquelas, antes substituindo-as por novas medidas sancionatórias e respectivo regime de excepção;
Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança, nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1903 (2009) na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando finalmente o disposto na Lei n.º 4/2002;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau a exportação, reexportação e trânsito, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo destinado a qualquer pessoa ou entidade não governamental que opere na Libéria.
2. É igualmente proibida a prestação, a qualquer pessoa ou entidade não governamental que opere na Libéria, de assistência, aconselhamento ou formação relativas a actividades militares.
3. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis ao fornecimento, venda ou transferência de armas e material conexo e à prestação de qualquer assistência, aconselhamento ou formação relativos a actividades militares ao Governo da Libéria.
4. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não são igualmente aplicáveis:
1) Aos fornecimentos de armas e material conexo, nem à formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL);
2) Ao vestuário de protecção, incluindo coletes antibala e capacetes militares, exportados temporariamente para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes da comunicação social e trabalhadores humanitários e de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para a sua utilização pessoal;
3) A outros fornecimentos de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de protecção, nem à assistência técnica e formação conexas, previamente notificadas ao Comité estabelecido pelo n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003), de 22 de Dezembro de 2003.
5. As proibições a que se referem os n.os 1 e 2 vigoram até 17 de Dezembro de 2010.
6. Qualquer remessa de armamento ou material conexos feita ao abrigo dos números anteriores, com excepção do referido nas alíneas 1) e 2) do n.º 4, terá de ser previamente notificada ao Comité mencionado na alínea 3) do referido número.
7. As pessoas ou entidades da Região Administrativa Especial de Macau que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter notificações ao referido Comité das Nações Unidas, devem apresentar, previamente, e por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia a fim que esta os remeta, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.
8. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
9. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a Libéria.
3 de Setembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1907 (2009), relativa à paz e segurança em África;
Considerando que esta Resolução foi publicada através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 7/2010;
Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança, nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1907 (2009);
Considerando finalmente o disposto na Lei n.º 4/2002;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau:
1) A exportação, reexportação e trânsito, baldeação ou transporte de armas ou material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças para os mesmos, cujo destino seja a Eritreia;
2) A prestação à Eritreia de qualquer tipo de assistência técnica, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização dos artigos a que se refere a alínea anterior, quer tenham ou não origem no território daquele país;
3) A importação, da Eritreia, de armas ou material conexo e da formação e assistência referidas nas alíneas anteriores, quer tenham ou não origem no território daquele país.
2. É igualmente proibido o fornecimento, a venda ou a transferência de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares, e peças para os mesmos, e a prestação de assistência ou formação técnicas relacionadas com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de armas e equipamento militar, às pessoas ou entidades designadas pelo Comité constituído ao abrigo da Resolução n.º 751 (1992).
3. A violação das proibições impostas pelo presente despacho é sancionada nos termos da Lei n.º 4/2002, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
4. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a Eritreia.
5. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
3 de Setembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2008, de 16 de Abril, foi autorizada a celebração do contrato com José Floriano Pereira Chan, para a prestação dos serviços de «Consultadoria do projecto e preparação da documentação para o concurso público relativo aos edifícios residenciais C2, C3 e C4, da Universidade de Macau».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2008, tendo o montante global inicial de $ 7 000 000,00 (sete milhões patacas) sido reduzido para $ 6 230 000,00 (seis milhões, duzentas e trinta mil patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2008, para o seguinte:
Ano 2008 | $ 2 100 000,00 |
Ano 2010 | $ 4 130 000,00 |
2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.04 subacção 3.021.149.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
6 de Setembro de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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