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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1907 (2009), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 23 de Dezembro de 2009, relativa à paz e segurança em África, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 8 de Março de 2010.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2010. — O Chefe do Gabinete, Alexis, Tam Chon Weng.
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O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à situação na Somália e ao diferendo fronteiriço entre Djibuti e a Eritreia, em particular as Resoluções n.º 751 (1992), n.º 1844 (2008), e n.º 1862 (2009), e as declarações do seu Presidente de 18 de Maio de 2009 (S/PRST/2009/15), de 9 de Julho de 2009 (S/PRST/2009/19), e de 12 de Junho de 2008 (S/ /PRST/2008/20),
Reafirmando o seu respeito pela soberania, integridade territorial e pela independência política e unidade da Somália, de Djibuti e da Eritreia, respectivamente,
Expressando a importância de encontrar uma solução para o diferendo fronteiriço entre Djibuti e a Eritreia,
Reafirmando que o Acordo e o Processo de Paz de Djibouti constituem a base para a resolução do conflito na Somália, e reafirmando ainda o seu apoio ao Governo Federal de Transição (GFT),
Observando a decisão da 13.a Assembleia da União Africana (UA) em Sirte, Líbia, de apelar ao Conselho para impor sanções contra os elementos estrangeiros, de dentro e de fora da região, especialmente da Eritreia, que prestam apoio aos grupos armados envolvidos em actividades de desestabilização na Somália e que corroem os esforços de paz e de reconciliação, bem como de estabilidade regional (S/2009/388),
Observando ainda a decisão da 13.a Assembleia da UA em Sirte, Líbia, na qual esta expressa a sua profunda preocupação perante a total ausência de progressos relativamente à aplicação por parte da Eritreia, entre outros, da Resolução n.º 1862 (2009), relativa ao diferendo fronteiriço entre Djibuti e a Eritreia (S/2009/388),
Expressando a sua profunda preocupação pelas conclusões do Grupo de Fiscalização restabelecido pela Resolução n.º 1853 (2008), descritas no seu relatório de Dezembro de 2008 (S/2008/769), segundo as quais a Eritreia prestou apoio político, financeiro e logístico a grupos armados envolvidos na corrosão da paz e reconciliação na Somália e da estabilidade regional,
Condenando todos os ataques armados dirigidos contra funcionários e instituições do GFT, a população civil, o pessoal da ajuda humanitária e o pessoal da Missão da União Africana na Somália (AMISOM),
Expressando a sua profunda preocupação pela rejeição por parte da Eritreia do Acordo de Djibuti, tal como indicado na carta datada de 19 de Maio de 2009 dirigida ao Presidente do Conselho pelo Representante Permanente da Eritreia junto das Nações Unidas (S/2009/256),
Recordando a sua Resolução n.º 1844 (2008), na qual decidiu impor medidas contra pessoas ou entidades designadas por participar em actos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade da Somália ou a prestar-lhes apoio, por agir em violação do embargo de armas ou por obstruir o fornecimento de ajuda humanitária à Somália,
Expressando o seu reconhecimento pela contribuição da AMISOM para a estabilidade da Somália e expressando igualmente o seu reconhecimento pelo compromisso constante dos Governos do Burundi e do Uganda no apoio à AMISOM,
Reiterando a sua intenção de adoptar medidas contra aqueles que tentem impedir ou obstruir o Processo de Paz de Djibuti,
Expressando a sua profunda preocupação pelo facto de a Eritreia não ter retirado as suas forças para as posições do status quo anterior, tal como lhe foi solicitado pelo Conselho na sua Resolução n.º 1862 (2009) e na declaração do seu Presidente datada de 12 de Junho de 2008 (S/PRST/2008/20),
Reiterando a sua profunda preocupação pelo facto de a Eritreia se recusar até ao momento a dialogar com Djibuti ou a aceitar os contactos bilaterais e as iniciativas de mediação ou de facilitação de organizações subregionais ou regionais, ou a responder favoravelmente às iniciativas do Secretário-Geral,
Tomando nota da carta do Secretário-Geral publicada em 30 de Março de 2009 (S/2009/163), bem como das informações prestadas posteriormente pelo Secretariado sobre o conflito entre Djibuti e a Eritreia,
Observando que Djibuti retirou as suas forças para as posições do status quo anterior e tem cooperado plenamente com todas as partes envolvidas, incluindo com a missão das Nações Unidas para a averiguação dos factos e com os bons ofícios do Secretário-Geral,
Determinando que as acções da Eritreia em detrimento da paz e da reconciliação na Somália, bem como o diferendo entre Djibuti e a Eritreia constituem uma ameaça para a paz e segurança internacionais,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Reitera que todos os Estados Membros, incluindo a Eritreia, devem cumprir plenamente as condições do embargo de armas imposto no n.º 5 da Resolução n.º 733 (1992), tal como alargado e alterado pelas Resoluções n.º 1356 (2001), n.º 1425 (2002), n.º 1725 (2006), n.º 1744 (2007) e n.º 1772 (2007), relativas à Somália, e pelas disposições da Resolução n.º 1844 (2008);
2. Apela a todos os Estados Membros, incluindo a Eritreia, a que apoiem o Processo de Paz de Djibuti e os esforços de reconciliação na Somália levados a cabo pelo GFT, e exige que a Eritreia ponha fim a todas as actividades destinadas a desestabilizar ou a derrubar, directa ou indirectamente, o GFT;
3. Reitera a sua exigência de que a Eritreia cumpra imediatamente as disposições da Resolução n.º 1862 (2009) e que:
i) Retire as suas forças e todo o seu equipamento para as posições do status quo anterior, e garanta que não existe presença militar nem actividade militar na região de Ras Doumeira e na ilha de Doumeira, onde o conflito teve lugar em Junho de 2008;
ii) Reconheça o seu diferendo fronteiriço com Djibuti em Ras Doumeira e na ilha de Doumeira, participe activamente em diálogos destinados a reduzir a tensão e participe igualmente em esforços diplomáticos que conduzam a uma solução mutuamente aceitável sobre a questão da fronteira; e
iii) Honre as obrigações internacionais que lhe incumbem na sua qualidade de Membro das Nações Unidas, respeite os princípios enunciados nos números 3, 4 e 5 do artigo 2.º e no artigo 33.º da Carta, e coopere plenamente com o Secretário-Geral, nomeadamente no âmbito da oferta de bons ofícios referida no n.º 3 da Resolução n.º 1862 (2009);
4. Exige que a Eritreia dê a conhecer a informação relativa aos combatentes de Djibuti desaparecidos em combate desde os confrontos que tiveram lugar entre 10 e 12 de Junho de 2008, para que os interessados possam determinar a presença e as condições dos prisioneiros de guerra de Djibuti;
5. Decide que todos os Estados Membros devem adoptar imediatamente as medidas necessárias para impedir a venda ou o fornecimento à Eritreia, pelos seus nacionais ou a partir do seu território, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e peças para os mesmos, bem como qualquer assistência técnica, formação, assistência financeira e de outro tipo, relacionados com as actividades militares ou com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, quer sejam ou não provenientes do seu território;
6. Decide que a Eritreia não deve fornecer, vender ou transferir, directa ou indirectamente, a partir do seu território ou pelos seus nacionais ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, nenhum armamento ou material conexo, e que todos os Estados Membros devem proibir que os seus nacionais adquiram da Eritreia, ou que utilizem navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão para adquirir, os artigos, formação e assistência referidos no n.º 5 supra, quer sejam ou não provenientes do território da Eritreia;
7. Exorta todos os Estados Membros a inspeccionarem, de acordo com as suas autoridades e legislação nacionais e em conformidade com o direito internacional, toda a carga com destino à Somália e à Eritreia ou proveniente destes países que se encontre no seu território, incluindo portos marítimos e aeroportos, se o Estado em causa tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga contém artigos cujo fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos por virtude dos números 5 e 6 da presente Resolução ou do embargo geral e completo imposto à Somália, estabelecido nos termos do n.º 5 da Resolução n.º 733 (1992) e ampliado e alterado em resoluções posteriores, a fim de assegurar a estrita aplicação de tais disposições;
8. Decide autorizar todos os Estados Membros, caso encontrem artigos proibidos por virtude dos números 5 e 6 supra, a confiscar e a eliminar (mediante destruição ou inutilização) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos por virtude dos números 5 e 6 da presente Resolução, e decide igualmente que todos os Estados Membros devem cooperar em tais esforços;
9. Solicita a cada Estado Membro que encontre artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos por virtude dos números 5 e 6 da presente Resolução, que apresente sem demora ao Comité um relatório que contenha informações detalhadas, nomeadamente sobre as medidas adoptadas para confiscar e eliminar esses artigos;
10. Decide que todos os Estados Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito através do seu território, das pessoas designadas pelo Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 751 (1992) e cujo mandato foi alargado pela Resolução n.º 1844 (2008) (daqui em diante denominado «o Comité»), em conformidade com os critérios enunciados no n.º 15 infra, entendendo-se que nenhuma das disposições do presente número obriga um Estado a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território;
11. Decide que as medidas impostas no n.º 10 supra não se aplicam:
a) Quando o Comité determinar, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou
b) Quando o Comité determinar, caso a caso, que uma excepção é susceptível de promover os objectivos de paz e de estabilidade na região;
12. Decide que todos os Estados Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directa ou indirectamente, pelos seus nacionais ou a partir do seu território, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar, e peças para os mesmos, e a prestação, directa ou indirecta, de assistência ou formação técnicas, assistência financeira e de outro tipo, incluindo os investimentos, os serviços de corretagem ou outros serviços financeiros relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de armas ou de equipamento militar, às pessoas ou entidades designadas pelo Comité nos termos do disposto no n.º 15 infra;
13. Decide que todos os Estados Membros devem congelar sem demora os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que se encontrem no seu território na data da adopção da presente Resolução ou em qualquer momento posterior, que sejam propriedade ou que estejam sob controlo, directo ou indirecto, das entidades e pessoas designadas pelo Comité nos termos do disposto no n.º 15 infra, ou de pessoas ou entidades agindo em nome ou por conta destas, e mais decide que todos os Estados Membros devem assegurar que os seus nacionais ou qualquer pessoa ou entidade que se encontre no seu território não coloquem à disposição de tais pessoas ou entidades quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos, nem permitam que estes sejam utilizados em seu benefício;
14. Decide que as medidas impostas no n.º 13 supra não se aplicam aos fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos que os Estados Membros pertinentes tenham determinado que:
a) São necessários para suportar despesas ordinárias, nomeadamente o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros e tarifas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e para o reembolso de despesas em que se tenha incorrido relativas à prestação de serviços jurídicos, ou honorários ou comissões devidos de acordo com a legislação nacional, pelos serviços de manutenção ou administração ordinária de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados, após notificação do Estado Membro pertinente ao Comité da sua intenção de autorizar, caso se justifique, o acesso a tais fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos, e na ausência de decisão em contrário por parte do Comité, nos três dias úteis a contar da notificação;
b) São necessários para suportar despesas extraordinárias, sob condição de que tal determinação tenha sido notificada ao Comité pelo Estado ou Estados Membros pertinentes e que o Comité a tenha aprovado; ou
c) São objecto de uma sentença judicial, administrativa ou arbitral ou de um privilégio creditório, caso em que os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos podem ser utilizados para tal fim, desde que o privilégio creditório ou a sentença sejam anteriores à presente Resolução, não sejam a favor de uma pessoa ou entidade designada nos termos do n.º 13 supra, e que tenham sido notificados ao Comité pelo Estado ou Estados Membros pertinentes;
15. Decide que as disposições previstas no n.º 10 supra se aplicam a pessoas, incluindo, entre outros, os dirigentes políticos e militares da Eritreia, e que as disposições previstas nos números 12 e 13 supra se aplicam a pessoas e entidades incluindo, entre outros, os dirigentes políticos e militares da Eritreia, as entidades governamentais, paraestatais e as entidades privadas que sejam propriedade de nacionais da Eritreia que vivam dentro ou fora do território da Eritreia, designadas pelo Comité por:
a) Violar as medidas estabelecidas nos números 5 e 6 supra;
b) Prestar apoio a partir da Eritreia a grupos armados da oposição que visam desestabilizar a região;
c) Obstruir a aplicação da Resolução n.º 1862 (2009), relativa a Djibuti;
d) Dar refúgio, financiar, facilitar, apoiar, organizar, formação ou incitar pessoas ou grupos para que cometam actos de violência ou actos terroristas contra outros Estados ou seus cidadãos na região;
e) Obstruir as investigações e os trabalhos do Grupo de Fiscalização;
16. Exige que todos os Estados Membros, em particular a Eritreia, deixem de fornecer armas, dar formação e equipar os grupos armados e seus membros, incluindo o Al Shabaab, que visam desestabilizar a região ou incitar à violência e aos conflitos civis em Djibuti;
17. Exige à Eritreia que cesse de facilitar as viagens e demais formas de apoio financeiro às pessoas ou entidades designadas pelo Comité e por outros comités de sanções em particular o Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 1267 (1999), em conformidade com o disposto nas resoluções pertinentes;
18. Decide alargar o mandato do Comité cometendo-lhe as seguintes tarefas adicionais:
a) Fiscalizar, com o apoio do Grupo de Fiscalização, a aplicação das medidas impostas nos números 5, 6, 8, 10, 12 e 13 supra;
b) Designar as pessoas e entidades sujeitas às medidas impostas nos números 10, 12 e 13 supra, de acordo com os critérios previstos no n.º 15 supra;
c) Analisar os pedidos relativos às excepções previstos nos números 11 e 14 supra e decidir sobre os mesmos;
d) Actualizar as suas directivas a fim de que estas reflictam as tarefas adicionais de que foi incumbido;
19. Decide alargar ainda o mandato do Grupo de Fiscalização restabelecido por virtude da Resolução n.º 1853 (2008) para fiscalizar a aplicação das medidas impostas na presente Resolução e apresentar relatórios sobre as mesmas, e para se encarregar das tarefas indicadas infra, e solicita ao Secretário-Geral que adopte as medidas adequadas para mobilizar recursos e pessoal suplementares para que o Grupo de Fiscalização alargado possa continuar a cumprir o seu mandato, e ainda:
a) Preste assistência ao Comité na fiscalização aplicação das medidas impostas nos números 5, 6, 8, 10, 12 e 13 supra, nomeadamente transmitindo-lhe quaisquer informações relativas a violações;
b) Analise qualquer informação relevante relativa à aplicação do disposto nos números 16 e 17 supra que deva ser levada à atenção do Comité;
c) Inclua nos seus relatórios ao Conselho de Segurança quaisquer informações relevantes relativas à designação pelo Comité das pessoas e entidades descritas no n.º 15 supra;
d) Se coordene, conforme adequado, com outros grupos de peritos dos Comités de Sanções na execução destas tarefas;
20. Apela a todos os Estados Membros a que informem o Conselho de Segurança, no prazo de 120 dias a contar da adopção da presente Resolução, sobre as medidas que tenham adoptado com vista à aplicação das medidas enunciadas nos números 5, 6, 10, 12 e 13 supra;
21. Declara que vai manter sob análise as acções da Eritreia e que está disposto a ajustar as medidas, seja mediante o reforço, alteração ou levantamento das mesmas, em função do cumprimento por parte da Eritreia das disposições da presente Resolução;
22. Solicita ao Secretário-Geral que o informe no prazo de 180 dias sobre o cumprimento por parte da Eritreia das disposições de presente Resolução;
23. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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