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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1579 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de Dezembro de 2004, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 3 de Março de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,
Tomando nota dos relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, de 24 de Setembro de 2004 (S/2004/752) e de 6 de Dezembro de 2004 (S/2004/955), submetidos nos termos da Resolução n.º 1549 (2004),
Tomando nota da carta do Representante Especial do Secretário-Geral na Libéria, de 13 de Dezembro de 2004, dirigida ao Presidente do Comité estabelecido no n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003),
Reconhecendo que a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, tais como os diamantes e a madeira, o comércio ilícito destes recursos e a proliferação e o tráfico de armas constitui um dos factores que fomentam e agravam os conflitos na África Ocidental, em particular na Libéria,
Recordando que as medidas impostas nos termos da Resolução n.º 1521 (2003) se destinavam a impedir que essa exploração ilegal fomentasse o recomeço do conflito na Libéria, bem como a apoiar a execução do Acordo Geral de Paz e o alargamento da autoridade do Governo Nacional de Transição a todo o território da Libéria,
Manifestando a sua satisfação por o destacamento pleno da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) ter contribuído para o aumento da segurança em todo o território da Libéria, mas reconhecendo que o Governo Nacional de Transição ainda não estabeleceu a sua autoridade em todo o território da Libéria,
Manifestando preocupação por o antigo Presidente Charles Taylor e outras pessoas a ele estreitamente associadas continuarem a participar em actividades que ameaçam a paz e a estabilidade na Libéria e na região,
Tendo examinado as medidas impostas nos n.os 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) e os progressos realizados na concretização dos objectivos previstos nos n.os 5, 7 e 11 da Resolução n.º 1521 (2003),
Acolhendo com satisfação as medidas adoptadas pelo Governo Nacional de Transição da Libéria com vista a satisfazer as condições que o Conselho de Segurança estabeleceu para fazer cessar as medidas impostas na sua Resolução n.º 1521 (2003),
Observando que terminou a desmobilização e o desarmamento, que se respeita o cessar-fogo e que se aplica o Acordo Geral de Paz, mas, sublinhando que ainda existem dificuldades consideráveis para completar a reinserção, a repatriação e a reestruturação do sector da segurança, bem como para manter a estabilidade na Libéria e na sub-região,
Observando com preocupação que, apesar de se terem iniciado reformas importantes, o Governo Nacional de Transição fez poucos progressos no que diz respeito ao estabelecimento da sua plena autoridade e controlo sobre as áreas de produção de madeira e para assegurar que os rendimentos provenientes da indústria de madeira da Libéria não são utilizados para fomentar o conflito ou outra violação das resoluções do Conselho e sim para fins legítimos em benefício do povo liberiano, incluindo o desenvolvimento,
Acolhendo favoravelmente que o Governo Nacional de Transição da Libéria tenha dado início aos preparativos para estabelecer um regime eficaz de certificados de origem para o comércio de diamantes em bruto, transparente e internacionalmente verificável, aguardando com interesse a visita à Libéria dos representantes do Processo de Kimberley, no início de 2005, encorajando o Governo a prosseguir os seus preparativos a esse respeito e encorajando todos os Estados a que aumentem o seu apoio a tais esforços,
Determinando que a situação na Libéria continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide com base na evolução dos progressos alcançados pelo Governo Nacional de Transição da Libéria quanto ao cumprimento das condições necessárias para fazer cessar as medidas impostas na Resolução n.º 1521 (2003):
a) Prorrogar as medidas relativas às armas e às viagens impostas nos n.os 2 e 4 da Resolução n.º 1521 (2003) por um novo período de 12 meses a partir da data da adopção da presente Resolução, e rever a sua aplicação ao fim de seis meses;
b) Prorrogar as medidas relativas à madeira impostas no n.º 10 da Resolução n.º 1521 (2003) por um novo período de 12 meses a partir da data da adopção da presente Resolução e rever a sua aplicação ao fim de seis meses;
c) Prorrogar as medidas relativas aos diamantes impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003) por um novo período de seis meses a partir da data da adopção da presente Resolução, mas rever a sua aplicação ao fim de três meses à luz dos resultados da visita dos representantes do Processo de Kimberly e do relatório preliminar do Grupo de Peritos referido na alínea f) do n.º 8 infra com vista a fazer cessar tais medidas quanto antes, logo que o Conselho chegue à conclusão que o Governo Nacional de Transição estabeleceu um regime eficaz de certificados de origem para o comércio de diamantes em bruto, transparente e internacionalmente verificável;
2. Reitera que o Conselho está disposto a fazer cessar tais medidas logo que se cumpram as condições referidas no n.º 1 da presente Resolução;
3. Encoraja o Governo Nacional de Transição da Libéria a intensificar os seus esforços para cumprir essas condições, em particular por via da execução da Iniciativa Florestal da Libéria e das reformas necessárias na Direcção de Desenvolvimento Florestal e insta todos os membros do Governo Nacional de Transição a que se empenhem em alcançar tal objectivo em benefício do povo da Libéria;
4. Sublinha que as medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) continuam em vigor para impedir que o antigo Presidente Charles Taylor, os seus familiares mais próximos, os funcionários superiores do antigo regime de Taylor, ou outros seus aliados ou associados utilizem fundos e bens indevidamente obtidos para interferir no restabelecimento da paz e da estabilidade na Libéria e na sub-região e reitera a sua intenção de rever essas medidas pelo menos uma vez por ano;
5. Reitera o seu pedido à comunidade internacional de doadores para que continue a prestar assistência ao processo de paz, nomeadamente ao programa de reintegração e reestruturação, responda generosamente aos apelos humanitários globais, desembolse quanto antes as contribuições prometidas na Conferência para a Reestruturação da Libéria, celebrada em Nova Iorque, em 5 e 6 de Fevereiro de 2004, e para que responda às necessidades financeiras, administrativas e técnicas imediatas do Governo Nacional de Transição da Libéria, em particular para que auxilie o Governo a cumprir as condições referidas no n.º 1 da presente Resolução de modo a que se possa pôr termo às medidas o mais cedo possível;
6. Exige novamente que todos os Estados se abstenham de qualquer acto que possa contribuir para a destabilização da situação na sub-região, e mais exige que todos os Estados da África Ocidental adoptem medidas para impedir que o seu território seja utilizado por pessoas e grupos armados para preparar e cometer ataques contra países vizinhos;
7. Relembra a todos os Estados a sua obrigação de dar execução a todas as medidas previstas nas Resoluções n.º 1521 (2003) e n.º 1532 (2004) e, em especial, exorta o Governo Nacional de Transição da Libéria a cumprir sem demora a sua obrigação, nos termos do n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), de congelar os activos de todas as pessoas designadas pelo Comité estabelecido pelo n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003) («o Comité»);
8. Decide restabelecer o Grupo de Peritos designados ao abrigo da Resolução n.º 1549 (2004) por um novo período até 21 de Junho de 2005, que terá as seguintes incumbências:
a) Efectuar uma missão de avaliação do desenvolvimento da situação na Libéria e nos Estados vizinhos para investigar e preparar um relatório sobre a execução e possíveis infracções das medidas previstas no n.º 1 da presente Resolução, incluindo qualquer informação que possa ser útil ao Comité para preparar a lista das pessoas referidas na alínea a) do n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), bem como qualquer informação sobre as diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, tais como os recursos naturais;
b) Avaliar o impacto e a eficácia das medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004);
c) Avaliar os progressos realizados no cumprimento das condições referidas no n.º 1 da presente Resolução;
d) Avaliar o impacto humanitário e socioeconómico das medidas impostas nos n.os 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003);
e) Informar o Conselho, através do Comité, até ao dia 7 de Junho de 2005, sobre todas as questões enunciadas no presente número;
f) Apresentar um relatório preliminar ao Conselho, através do Comité, até ao dia 21 de Março de 2005, sobre os progressos realizados no cumprimento das condições para o levantamento das medidas relativas aos diamantes impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003);
9. Solicita ao Secretário-Geral que, após consulta ao Comité, nomeie quanto antes um máximo de cinco peritos, com os conhecimentos técnicos necessários, em particular sobre armas, madeira, diamantes, finanças, questões humanitárias e socio-económicas e outras matérias pertinentes, aproveitando o mais possível o conhecimento do Grupo de Peritos criado de acordo com a Resolução n.º 1549 (2004), e solicita ainda ao Secretário-Geral que adopte as providências financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;
10. Exorta a UNMIL e as Missões das Nações Unidas na Serra Leoa, na Costa do Marfim a continuarem a prestar assistência ao Comité e ao Grupo de Peritos de acordo com o n.º 23 da Resolução n.º 1521 (2003);
11. Exorta todos os Estados e o Governo Nacional de Transição da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos;
12. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho até ao dia 7 de Junho de 2005, com base nas informações provenientes de todas as fontes possíveis, incluindo o Governo Nacional de Transição da Libéria, da UNMIL e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, sobre os progressos realizados no cumprimento das condições mencionadas no n.º 1 da presente Resolução;
13. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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