^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2006

Organização e funcionamento da Polícia Judiciária

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo tem por objecto estabelecer a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ.

Artigo 2.º

Cooperação e colaboração mútuas

1. No âmbito da cooperação e colaboração mútuas a que se reporta o artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, em casos de análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada por outros órgãos ou serviços da Administração, beneficiam da colaboração da PJ no âmbito da sua competência.

2. A PJ pode, nesse mesmo âmbito, estabelecer relações de cooperação com organismos similares fora da RAEM, nos diferentes domínios da sua actividade.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Direcção e subunidades orgânicas

1. A PJ é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a PJ compreende as seguintes subunidades orgânicas:*

1) Departamento de Investigação Criminal;

2) Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos;

3) Departamento de Informações e Apoio;*

4) Departamento de Ciências Forenses;*

5) Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações;*

6) Departamento de Gestão e Planeamento;*

7) Escola de Polícia Judiciária;*

8) Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol.*

3. A Escola de Polícia Judiciária tem nível de departamento e as suas atribuições, competências e organização interna são reguladas em diploma autónomo.

4. O Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol tem nível de divisão.

5. A PJ pode criar destacamentos nos locais referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2006, bem como nas zonas da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, consideradas convenientes.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 4.º

Competências do director

Ao director compete:

1) Dirigir e representar a PJ;

2) Aprovar a regulamentação interna da PJ;

3) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano, o orçamento e o relatório de actividades;

4) Exercer as funções e competências que por lei lhe sejam cometidas e as demais que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Competências dos subdirectores

Aos subdirectores compete:

1) Coadjuvar o director;

2) Substituir o director na sua falta ou impedimento;

3) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.

Artigo 6.º

Departamento de Investigação Criminal

1. Ao Departamento de Investigação Criminal compete proceder à prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1), 2), 4), 5), 6), 7), 9) e 12) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, à elaboração dos respectivos processos de averiguação, dos registos de averiguações e ocorrências, ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos, e assegurar a conservação e segurança dos objectos apreendidos.

2. O Departamento de Investigação Criminal tem ainda competência para proceder à prevenção e investigação relativamente aos crimes cuja investigação seja delegada na PJ por lei ou pelo Procurador.

3. O Departamento de Investigação Criminal é composto por:

1) Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes;

2) Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo.

4. *

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 7.º

Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes

À Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

Artigo 8.º

Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo

À Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1), 4), 7), 9) e 12) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

Artigo 9.º

Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos

1. Ao Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compete proceder à prevenção e investigação, designadamente, dos crimes referidos nas alíneas 1), 3), 8), 10) e 11) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006, à elaboração dos respectivos processos de averiguação, dos registos de averiguações e ocorrências, ao registo das entradas e saídas e ao arquivo de documentos e expedientes, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos e assegurar a conservação e segurança dos objectos apreendidos.

2. O Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos tem ainda competência para proceder à prevenção e investigação relativamente aos crimes cuja investigação seja delegada na PJ por lei ou pelo Procurador.

3. O Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos compreende as seguintes divisões:*

1) De Investigação de Crimes relacionados com o Jogo;

2) De Investigação de Crimes Económicos;

3) De Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais;

4) De Investigação de Crimes Informáticos.*

4. **

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 10.º

Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo

À Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 8) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

Artigo 11.º*

Divisão de Investigação de Crimes Económicos

À Divisão de Investigação de Crimes Económicos compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 3) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária).

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 12.º

Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais

À Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 11) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006.

Artigo 12.º-A*

Divisão de Investigação de Crimes Informáticos

À Divisão de Investigação de Crimes Informáticos compete a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados nas alíneas 1) e 10) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária).

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 12.º-B*

Departamento de Informações e Apoio

1. Ao Departamento de Informações e Apoio compete:

1) Organizar, instalar, explorar e conservar o sistema automatizado de registo de informações de natureza policial e criminal tendente a auxiliar a investigação dos crimes delegada na PJ;

2) Recolher informações criminais relacionadas com a RAEM, designadamente as ligadas aos crimes de associação ou sociedade secreta, de criminalidade organizada e de terrorismo, assegurando o tratamento, estudo, análise e avaliação dessas informações, bem como o tratamento estatístico dos dados criminais;

3) Definir planos estratégicos para o combate à criminalidade;

4) Prestar apoio técnico-operacional às várias subunidades de investigação da PJ;

5) Investigar crimes conforme as suas competências conferidas por lei ou designados pela respectiva autoridade.

2. Ao Departamento de Informações e Apoio compete igualmente a prevenção e investigação, designadamente, dos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), em especial, a investigação dos casos criminais graves e complexos, os quais são dominados pelas informações.

3. O Departamento de Informações e Apoio compreende as seguintes divisões:

1) Divisão de Informações em Geral;

2) Divisão de Apoio Operacional;

3) Divisão de Investigação Tecnológica;

4) Divisão de Investigação Especial.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 12.º-C*

Divisão de Informações em Geral

À Divisão de Informações em Geral compete:

1) Recolher, tratar, estudar, analisar e avaliar as informações criminais;

2) Assegurar a gestão, manutenção e alargamento das redes e sistemas de informações criminais;

3) Prestar auxílio às subunidades de investigação na análise de informações;

4) Promover intercâmbios com outros órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias no âmbito de informações criminais.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 12.º-D*

Divisão de Apoio Operacional

À Divisão de Apoio Operacional compete:

1) Prestar apoio às várias subunidades de investigação da PJ na vigilância e fiscalização dos locais referidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária) e das respectivas pessoas, designadamente no âmbito da prevenção dos crimes de associação ou sociedade secreta, de criminalidade organizada e de terrorismo;

2) Prestar apoio às várias subunidades de investigação da PJ nas acções de investigação por elas desencadeadas.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 12.º-E*

Divisão de Investigação Tecnológica

À Divisão de Investigação Tecnológica compete apoiar, sob autorização e controlo das autoridades judiciárias, as acções de investigação desencadeadas pelas várias subunidades de investigação da PJ através dos seus equipamentos técnicos, bem como assegurar a manutenção desses equipamentos.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 12.º-F*

Divisão de Investigação Especial

À Divisão de Investigação Especial compete:

1) Investigar os crimes cuja investigação lhe seja cometida por lei ou designada pela respectiva autoridade;

2) Fazer propaganda para prevenção dos crimes referidos na alínea anterior e elaborar as respectivas políticas educativas.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 13.º*

Departamento de Ciências Forenses

1. Ao Departamento de Ciências Forenses compete a realização de peritagens de provas materiais, a prestação de apoio e orientações técnicas, a inspecção ao local do crime e a realização de estudos científicos em matéria criminal.

2. O Departamento de Ciências Forenses compreende as seguintes divisões:

1) Divisão de Peritagem de Ciências Forenses;

2) Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses;

3) Divisão de Inspecção ao Local do Crime.

3. O Departamento de Ciências Forenses goza de independência técnica.

4. O Departamento de Ciências Forenses pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, bem como prestar-lhes o apoio que lhe seja solicitado, sem prejuízo do serviço da PJ.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 13.º-A*

Divisão de Peritagem de Ciências Forenses

À Divisão de Peritagem de Ciências Forenses compete a realização de peritagens profissionais de ciências forenses, designadamente nas áreas de física, química, biologia, documentação, vídeo, vestígios, drogas e tóxicos, o controlo da qualidade das peritagens, bem como o estudo e desenvolvimento de novas técnicas.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 13.º-B*

Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses

À Divisão de Apoio Técnico de Ciências Forenses compete a gestão da prova material submetida a peritagem, dos materiais e equipamentos necessários a essas peritagens e da documentação relativa às ciências forenses, bem como garantir a segurança dos laboratórios e a gestão informática dos elementos relevantes.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 13.º-C*

Divisão de Inspecção ao Local do Crime

À Divisão de Inspecção ao Local do Crime compete:

1) Coordenar e dirigir as inspecções ao local do crime;

2) Proceder a todos os actos preparatórios às inspecções ao local do crime bem como ao registo e à análise das diligências efectuadas;

3) Assegurar a gestão dos equipamentos necessários às inspecções ao local do crime, garantindo a sua total disponibilidade e o melhor funcionamento.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 14.º

Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações

1. Ao Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações compete estudar, coordenar, avaliar, definir e executar os planos de sistemas informáticos e de telecomunicações necessários para a prossecução das atribuições da PJ, bem como estudar, a nível de informática e telecomunicações, as técnicas especializadas de prevenção criminal e de combate à criminalidade, competindo-lhe ainda conceber, instalar e manter os respectivos equipamentos, coadjuvando, a nível técnico-informático, na investigação de crimes relacionados com a informática, no âmbito das competências atribuídas à Divisão de Informática Forense.*

2. O Departamento de Coordenação de Informática e Telecomunicações compreende as seguintes divisões:*

1) De Informática;

2) De Telecomunicações;

3) De Informática Forense.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 15.º*

Divisão de Informática

À Divisão de Informática compete:

1) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas de tratamento automático e computorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições da PJ, bem como garantir a sua segurança e bom funcionamento;

2) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas informáticos, com vista a garantir a qualidade dos equipamentos e das aplicações informáticas e a sua efectiva adequação aos objectivos globais da PJ e aos especiais de cada subunidade orgânica da PJ;

3) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e respectivos programas de computador e definir os critérios a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis;

4) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;

5) Planear e promover a adopção de novas tecnologias informáticas, com vista a impulsionar a modernização e a elevar a eficiência do funcionamento da PJ;

6) Propor a destruição selectiva de dados e informação quando excedido o respectivo prazo legal ou regulamentar de conservação;

7) Estudar e efectuar operações de transferência de informação e conexão de redes e aplicações, com observância dos necessários critérios de segurança;

8) Planear e criar os meios necessários à recuperação da informação em caso de avaria dos sistemas informáticos;

9) Garantir a ligação com os serviços de segurança ou as instituições congéneres e a cooperação com os demais centros de informática existentes nos serviços e entidades públicas da RAEM, a fim de promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 16.º

Divisão de Telecomunicações

À Divisão de Telecomunicações compete:

1) Avaliar e analisar a situação e as tendências actuais no âmbito da prática de crimes com recurso à alta tecnologia;

2) Estudar, a nível técnico das telecomunicações, as estratégias de prevenção criminal;

3) Prestar apoio aos departamentos de investigação criminal no âmbito da investigação de crimes onde é feito uso de métodos e aparelhos científicos;

4) Conceber, instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações e os equipamentos electrónicos, bem como garantir a sua segurança;

5) Estudar e avaliar a modernização, propondo o aperfeiçoamento dos equipamentos e colaborar com as outras subunidades orgânicas da PJ na aquisição de equipamentos de telecomunicações e electrónicos;

6) Assegurar a manutenção e exploração dos equipamentos de alta tecnologia utilizados na investigação;

7) Prestar o apoio técnico aos equipamentos de telecomunicações e electrónicos da PJ;

8) Garantir a ligação com a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, os fornecedores da rede de telecomunicações, os serviços de segurança e as entidades análogas.

Artigo 16.º-A*

Divisão de Informática Forense

1. À Divisão de Informática Forense compete:

1) Coadjuvar, a nível técnico-informático, na investigação de crimes relacionados com a informática e com a alta tecnologia;

2) Recolher, examinar e analisar as provas electrónicas relacionadas com os crimes, em sistemas informáticos e em suportes de armazenamento de dados informáticos, bem como provar a veracidade dos factos em juízo;

3) Estudar, a nível técnico-informático, as tendências de prevenção criminal no âmbito da prática de crimes com recurso à informática e à alta tecnologia.

2. A Divisão de Informática Forense goza de independência técnica.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 17.º

Departamento de Gestão e Planeamento

1. Ao Departamento de Gestão e Planeamento compete estudar, executar, avaliar e melhorar as acções de gestão dos recursos humanos, administrativos, financeiros e patrimoniais necessários à prossecução das atribuições da PJ, bem como coordenar todas as acções inerentes às relações públicas.

2. O Departamento de Gestão e Planeamento compreende as seguintes divisões:

1) De Pessoal e Administrativa;

2) De Administração Financeira e Patrimonial;

3) De Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas.

Artigo 18.º

Divisão de Pessoal e Administrativa

À Divisão de Pessoal e Administrativa compete:

1) Assegurar a gestão do pessoal, organizar as acções de recrutamento e selecção, bem como a actualização dos dados dos respectivos arquivos;

2) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao estabelecimento, modificação e cessação de vínculos de serviço;

3) Executar e acompanhar os procedimentos administrativos relacionados com a assiduidade e férias dos trabalhadores;

4) Desenvolver o trabalho relacionado com o processo da avaliação do desempenho dos trabalhadores;

5) Assegurar o acolhimento de novos funcionários e promover as relações humanas internas;

6) Acompanhar os assuntos administrativos gerais e o trabalho de registo dos respectivos documentos e o seu arquivo;

7) Elaborar documentos de circulação interna;

8) Proceder à reprografia e microfilmagem dos documentos.

Artigo 19.º

Divisão de Administração Financeira e Patrimonial

À Divisão de Administração Financeira e Patrimonial compete:

1) Preparar os projectos de orçamento;

2) Preparar o processamento dos vencimentos, remunerações acessórias e outros subsídios e abonos;

3) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

4) Fiscalizar a gestão do fundo permanente atribuído à PJ;

5) Assegurar o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

6) Proceder ao aprovisionamento e gestão das existências;

7) Providenciar pela manutenção e reparação das instalações;

8) Orientar e fiscalizar as tarefas do pessoal dos serviços auxiliares;

9) Gerir os serviços de economato.

Artigo 20.º

Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas

À Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas compete:

1) Estudar e analisar a situação criminal da RAEM;

2) Analisar, avaliar e desenvolver o relacionamento entre a PJ e a Comunidade, bem como formular propostas profissionais concernentes ao melhoramento dessas relações;

3) Efectuar campanhas de publicidade e de divulgação jurídica junto da população relativamente à prevenção criminal e ao trabalho policial;

4) Estudar e avaliar a modernização administrativa da PJ;

5) Assegurar as relações entre a PJ, os órgãos de comunicação social e o público em geral;

6) Acompanhar a investigação relativa aos processos disciplinares e ao demais trabalho de apoio;

7) Acolher e apoiar personalidades em visita à PJ;

8) Receber as queixas apresentadas e acompanhar a respectiva investigação ou o trabalho de coordenação.

Artigo 21.º

Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol

1. Ao Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol, adiante designado por Subgabinete da Interpol, compete assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal e de outros serviços públicos da RAEM com os gabinetes da Interpol e com o Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal.

2. Compete, em especial, ao Subgabinete da Interpol:

1) Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior, de acordo com as orientações recebidas do gabinete da Interpol competente;

2) Executar ou promover a realização das diligências que lhe sejam solicitadas por gabinetes da Interpol do exterior;

3) Transmitir às autoridades de polícia criminal do exterior os pedidos de detenção provisória que devam ser executados no âmbito de processos de entrega de infractores em fuga;

4) Deter ou promover a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente de gabinetes da Interpol e do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal, sejam procurados por autoridades do exterior, para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena, por factos que notoriamente justifiquem a entrega, promovendo a sua apresentação ao magistrado competente;

5) Promover as diligências necessárias à entrega às autoridades requerentes dos indivíduos que, por decisão transitada em julgado, devam ser entregues;

6) Colaborar na transferência para a RAEM dos indivíduos que aqui devam ser entregues e acordar com as competentes autoridades do exterior a data e forma da sua execução;

7) Assegurar o cumprimento das directrizes e recomendações de serviço provenientes do Secretariado Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;

8) Formular propostas de adopção de medidas de prevenção e repressão da criminalidade, especialmente de âmbito internacional, nomeadamente as constantes de resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;

9) Estabelecer relações de cooperação com forças e serviços de segurança do exterior, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;

10) Proceder à recepção, selecção, tratamento, difusão e arquivo de documentação respeitante a criminosos internacionais;

11) Coordenar a tradução para as línguas oficiais da RAEM de todos os documentos ou mensagens em língua estrangeira, bem como a respectiva retroversão.

Artigo 22.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 23.º

Formas eventuais de organização

1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.

2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.

3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos seus chefes, são fixados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director da PJ.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadro e regime de pessoal

Artigo 24.º

Quadro

1. O pessoal da PJ distribui-se pelos seguintes grupos:*

1) Direcção e chefia;

2) Investigação criminal;

3) Técnico superior;

4) Informática;

5) Interpretação e tradução;

6) Técnico;

7) Técnico de apoio;*

8) Adjunto-técnico de criminalística;

9) **

10) **

11) **

12) **

2. O quadro de pessoal da PJ consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 25.º

Regime de pessoal

1. O regime do pessoal encontra-se estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º 5/2006.

2. Sem prejuízo daquele regime, a PJ, no âmbito das suas atribuições e necessidades, pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, individualmente ou sob a forma de sociedades, na RAEM ou no exterior, no regime de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director da PJ.

3. A PJ pode ainda contratar pessoal técnico superior ou técnicos especialistas no âmbito das atribuições e competências desta Polícia, na RAEM ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços, para a execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.

Artigo 26.º

Director

O lugar de director é provido, nos termos da lei geral:

1) De entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, de preferência com prévia experiência do exercício de funções de polícia de investigação criminal; ou

2) De entre inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, 5 anos na categoria.

Artigo 27.º

Subdirectores

Os lugares de subdirector são providos, nos termos da lei geral:

1) De entre inspectores; ou

2) De entre licenciados em Direito, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das correspondentes funções.

Artigo 28.º

Provimento de cargos de chefia das subunidades de investigação criminal*

1. Os lugares de chefes do Departamento de Investigação Criminal, do Departamento de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo e Económicos e do Departamento de Informações e Apoio são providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ, com a categoria de inspector ou com licenciatura em direito e com experiência profissional relevante.*

2. Os lugares de responsável do Subgabinete da Interpol, de chefes da Divisão de Investigação e Combate ao Tráfico de Estupefacientes, da Divisão de Investigação e Combate ao Banditismo, da Divisão de Investigação de Crimes relacionados com o Jogo, da Divisão de Investigação de Crimes Económicos e da Divisão de Investigação de Crimes de Branqueamento de Capitais, da Divisão de Investigação de Crimes Informáticos, da Divisão de Informações em Geral, da Divisão de Apoio Operacional, da Divisão de Investigação Tecnológica e da Divisão de Investigação Especial são providos, nos termos da lei geral, de entre o pessoal do grupo de investigação criminal da PJ, com categoria não inferior a subinspector ou com licenciatura e experiência adequadas.*

3. **

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

SECÇÃO II

Conteúdos funcionais

Artigo 29.º a Artigo 31.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2020

Artigo 32.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 33.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2020

Artigo 34.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

SECÇÃO III

Regime Funcional

Artigo 35.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 19/2020

Artigo 36.º*

Uso de veículo próprio

Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, o pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), bem como o pessoal de investigação criminal, podem utilizar veículo próprio, em termos regulamentados por despacho do Chefe do Executivo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 37.º*

Comunicação oficial

Em assuntos de serviço, o pessoal de chefia das subunidades de investigação criminal, bem como as respectivas chefias funcionais, os inspectores e o chefe da Divisão de Ligação entre Polícia e Comunidade e Relações Públicas podem comunicar oficialmente com todas as autoridades, serviços públicos e entidades particulares.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 38.º

Identificação do pessoal

1. A identificação do pessoal referido no artigo 12.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), bem como do pessoal de investigação criminal, faz-se por intermédio de distintivo próprio ou de cartão de livre trânsito.*

2. A identificação do restante pessoal faz-se por intermédio de cartão de trabalhador.

3. Os modelos dos cartões e do distintivo previstos neste artigo são aprovados por diploma legal autónomo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 39.º

Louvores e prémios

Sob proposta do director, o Chefe do Executivo pode conceder ao pessoal da PJ que se distinga na execução dos serviços a seu cargo, de forma meritória ou assídua, louvores e prémios pecuniários.

Artigo 40.º*

Direito ao uso e porte de arma pelo pessoal aposentado

Ao pessoal de direcção, de chefia das subunidades de investigação criminal e de investigação criminal que reúna os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária) é atribuído, após a sua aposentação, um cartão de identificação que certifique o direito ao uso e porte de arma de defesa, de modelo aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 41.º

Acumulações e incompatibilidades

1. Ao pessoal da PJ é aplicável, em matéria de acumulações e incompatibilidades, o disposto na lei geral.

2. É igualmente proibido o exercício, por si ou por interposta pessoa, de qualquer outra função privada, excepto mediante autorização do Chefe do Executivo.

3. O exercício em acumulação das funções é recusado sempre que este ponha em causa a isenção ou a seriedade exigíveis ao pessoal da PJ ou possa afectar a imagem pública desta, independentemente da existência ou não de remuneração.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Transição de pessoal

1. Os actuais titulares dos cargos de direcção da PJ transitam para os lugares previstos com a mesma designação no quadro anexo ao presente diploma.

2. O pessoal do quadro da PJ constante do Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, transita, sem alteração da forma de provimento, para os lugares do quadro constante do Mapa Anexo ao presente diploma, na carreira, categoria e escalão que detém.

3. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho da entidade competente e publicada no Boletim Oficial da RAEM.

4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional, independentemente da sua forma de provimento.

5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 4 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

6. Mantêm-se válidos todos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente da fase em que se encontram.

Artigo 43.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2010

Artigo 44.º

Aquisição de veículos

Quando as necessidades decorrentes da prevenção e investigação criminal o exijam, pode a PJ, sob proposta do director e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2002, ser autorizada a aquisição de veículos descaracterizados.

Artigo 45.º e Artigo 46.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2020

Artigo 47.º

Dia comemorativo

A PJ comemora, no dia 19 de Agosto, o aniversário da sua criação, ficando esta data consagrada como o «Dia da Polícia Judiciária».

Artigo 48.º

Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma no corrente ano são suportados por conta das rubricas de despesa do Orçamento da RAEM relativas à PJ e por quaisquer outras mobilizadas para o efeito.

Artigo 49.º

Novas denominações

1. No grupo de pessoal de investigação criminal, a carreira de investigador passa a denominar-se investigador criminal, devendo ler-se em conformidade todas as referências à mesma, constantes dos vários instrumentos legais que regem a PJ.

2. O Laboratório de Polícia Científica passa a denominar-se Departamento de Ciências Forenses.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Mapa anexo*  **

(a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º)

Quadro de pessoal da Polícia Judiciária

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 7
Chefe de divisão 20
Chefe de secção 1 (a)
Técnico superior 6 Técnico superior 108
Investigação criminal Inspector 23
Subinspector 45
Investigador criminal 880
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 24
Técnico 5 Técnico 54
Interpretação e tradução Letrado 8
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 46
Adjunto-técnico de criminalística Adjunto-técnico de criminalística 76
Técnico de apoio 3 Assistente técnico administrativo 57
Informática Técnico auxiliar de informática 4 (a)
Total 1356

(a)Lugares a extinguir quando vagarem.

* Consulte também: Rectificação

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2008, Ordem Executiva n.º 22/2010, Regulamento Administrativo n.º 20/2010