REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 17/2020

BO N.º:

37/2020

Publicado em:

2020.9.14

Página:

4784-4801

  • Regime das carreiras especiais da Polícia Judiciária.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 26/99/M - Define as carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária. Revoga o Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2008 - Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2006 - Estabelece a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária.
  •  
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    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 17/2020

    Regime das carreiras especiais da Polícia Judiciária

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei define o regime das carreiras especiais da Polícia Judiciária, doravante designada por PJ.

    Artigo 2.º

    Especificidade

    São carreiras especiais da PJ:

    1) A carreira do pessoal de investigação criminal;

    2) A carreira de técnico superior de ciências forenses;

    3) A carreira de técnico de ciências forenses;

    4) A carreira de adjunto-técnico de criminalística.

    CAPÍTULO II

    Carreira do pessoal de investigação criminal

    Artigo 3.º

    Categoria

    A carreira do pessoal de investigação criminal desenvolve-se pelas categorias de investigador criminal de 2.ª classe, investigador criminal de 1.ª classe, investigador criminal principal, investigador criminal chefe, subinspector, inspector de 2.ª classe, inspector de 1.ª classe e inspector chefe, a que correspondem os graus, escalões e índices constantes do mapa 1 em anexo.

    Artigo 4.º

    Conteúdo funcional

    1. Incumbe ao inspector chefe:

    1) Dirigir os agentes das unidades que lhe estejam subordinadas;

    2) Dirigir os trabalhos de investigação, nomeadamente a investigação de casos de maior dificuldade;

    3) Dirigir e organizar operações especiais ou coordenar tarefas específicas;

    4) Supervisionar a legalidade de actos praticados no exercício de funções;

    5) Planear e comandar operações policiais conjuntas;

    6) Prestar aos superiores hierárquicos apoio e assessoria, consistindo, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão superior e a supervisão da sua execução;

    7) Representar, sempre que necessário, a respectiva unidade de investigação em comissões e grupos de trabalho, tendo em vista colaborar na tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal, ou de gestão que interessem à organização e ao funcionamento da PJ.

    2. Incumbe ao inspector de 1.ª classe e de 2.ª classe:

    1) Coadjuvar os inspectores chefes;

    2) Dirigir os agentes das unidades que lhe estejam subordinadas;

    3) Dirigir os trabalhos de investigação, nomeadamente a investigação de casos de maior complexidade;

    4) Dirigir e organizar operações especiais ou coordenar tarefas específicas;

    5) Supervisionar e assegurar o cumprimento dos respectivos diplomas legais no exercício de funções;

    6) Elaborar despachos, relatórios e pareceres;

    7) Prestar aos superiores hierárquicos apoio e assessoria, consistindo, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão superior e a supervisão da sua execução;

    8) Representar, sempre que necessário, a respectiva unidade de investigação em comissões e grupos de trabalho, tendo em vista colaborar na tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal, ou de gestão que interessem à organização e ao funcionamento da PJ.

    3. Incumbe ao subinspector:

    1) Coadjuvar os inspectores de 1.ª classe e de 2.ª classe;

    2) Dirigir os agentes que sejam colocados sob a sua orientação;

    3) Dirigir os trabalhos de investigação dos casos;

    4) Dirigir e organizar operações especiais ou coordenar tarefas específicas;

    5) Supervisionar e assegurar o cumprimento dos prazos processuais;

    6) Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista colaborar na tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal;

    7) Executar as demais tarefas de investigação criminal que lhe sejam superiormente atribuídas.

    4. Incumbe ao investigador criminal chefe:

    1) Coadjuvar os subinspectores;

    2) Dirigir os agentes que sejam colocados sob a sua orientação;

    3) Coordenar tarefas específicas;

    4) Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista colaborar na tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal;

    5) Executar as demais tarefas de investigação criminal que lhe sejam superiormente atribuídas.

    5. Incumbe ao investigador criminal principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe:

    1) Executar, a partir de orientações e instruções superiores, tarefas de prevenção e de investigação criminal;

    2) Elaborar informações, relatórios, mapas, gráficos ou quadros no âmbito da investigação criminal;

    3) Proceder à recolha e tratamento da informação criminal;

    4) Praticar actos processuais em inquéritos criminais;

    5) Utilizar o armamento, o equipamento, as viaturas automóveis e os demais meios técnicos colocados à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.

    Artigo 5.º

    Cursos de formação para ingresso

    1. Os cursos de formação para ingresso dividem-se em:

    1) Curso de formação de inspectores estagiários;

    2) Curso de formação de investigadores criminais estagiários.

    2. A admissão aos cursos de formação referidos no número anterior faz-se por concurso de prestação de provas.

    3. Pode candidatar-se à frequência do curso de formação de inspectores estagiários quem reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Esteja habilitado com licenciatura em Direito;

    2) Seja titular de carta de condução de veículos ligeiros;

    3) Tenha idade não superior a 30 anos, com excepção dos candidatos integrados na carreira do pessoal de investigação criminal.

    4. Pode candidatar-se à frequência do curso de formação de investigadores criminais estagiários quem reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Esteja habilitado com o ensino secundário complementar;

    2) Seja titular de carta de condução de veículos ligeiros;

    3) Tenha idade compreendida entre os 21 anos e os 30 anos, com excepção dos integrados na carreira de adjunto-técnico de criminalística.

    5. Os cursos de formação para ingresso têm uma carga horária semanal não inferior a 35 horas.

    6. Aos cursos de formação para ingresso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na lei geral para o regime de frequência dos estágios, salvo no que se refere à remuneração.

    Artigo 6.º

    Formando estagiário

    1. Os candidatos admitidos a frequentar os cursos de formação referidos no artigo anterior são dotados da qualidade de formando estagiário.

    2. Os formandos estagiários têm direito, durante o período em que frequentam os cursos de formação, a receber uma remuneração de acordo com as seguintes regras:

    1) Nos cursos de formação de inspectores estagiários e de investigadores criminais estagiários, os formandos estagiários são remunerados, respectivamente, pelos índices previstos para inspector estagiário e para investigador criminal estagiário, constantes do mapa 1;

    2) Os formandos estagiários que sejam funcionários públicos mantêm o vencimento de origem, se este for superior à remuneração prevista na alínea anterior.

    Artigo 7.º

    Estágio

    1. Quem tiver obtido aproveitamento no curso de formação referido no artigo 5.º é admitido ao estágio, sendo-lhe atribuída a qualidade de inspector estagiário ou investigador criminal estagiário.

    2. Os estágios para inspectores estagiários e investigadores criminais estagiários têm a duração de um ano.

    3. Os inspectores estagiários e os investigadores criminais estagiários são remunerados pelos índices constantes do mapa 1.

    Artigo 8.º

    Ingresso

    1. O ingresso na carreira do pessoal de investigação criminal faz-se na categoria de inspector de 2.ª classe ou na categoria de investigador criminal de 2.ª classe.

    2. O ingresso na categoria de inspector de 2.ª classe faz-se de entre inspectores estagiários que tenham obtido aproveitamento em estágio.

    3. O ingresso na categoria de investigador criminal de 2.ª classe faz-se de entre investigadores criminais estagiários que tenham obtido aproveitamento em estágio.

    Artigo 9.º

    Progressão

    Na carreira do pessoal de investigação criminal, o tempo de permanência em determinado escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é de dois anos.

    Artigo 10.º

    Acesso

    1. O acesso à categoria de inspector chefe faz-se, mediante concurso documental, de entre inspectores de 1.ª classe que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Estejam habilitados com licenciatura em Direito;

    2) Tenham cinco anos de serviço nesse grau, com menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.

    2. O acesso à categoria de inspector de 1.ª classe faz-se, mediante concurso documental, de entre inspectores de 2.ª classe que tenham três anos de serviço nesse grau, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

    3. O acesso à categoria de inspector de 2.ª classe faz-se, mediante aprovação em concurso de prestação de provas, de entre subinspectores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos, sendo exigível aprovação no curso de formação referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo 11.º:

    1) Estejam habilitados com licenciatura adequada ou equivalente;

    2) Tenham três anos de serviço nesse grau, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

    4. O acesso à categoria de subinspector faz-se, mediante aprovação em concurso de prestação de provas, de entre investigadores criminais chefes que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos, sendo exigível aprovação no curso de formação referido na alínea 2) do n.º 1 do artigo 11.º:

    1) Estejam habilitados com diploma de associado adequado ou equivalente, ou grau de bacharel adequado;

    2) Tenham cinco anos de serviço nesse grau com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou três anos de serviço nesse grau com menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.

    5. O acesso à categoria de investigador criminal chefe faz-se, mediante aprovação em concurso de prestação de provas, de entre investigadores criminais principais que tenham três anos de serviço nesse grau, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, sendo exigível aprovação no curso de formação referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º

    6. O acesso às categorias de investigador criminal principal e de investigador criminal de 1.ª classe faz-se, mediante concurso documental, de entre, respectivamente, investigadores criminais de 1.ª classe e de 2.ª classe que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) Tenham três anos de serviço no respectivo grau, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho;

    2) Tenham obtido aprovação no respectivo curso de acesso.

    7. A abertura de concurso de acesso às categorias de inspector chefe, de inspector de 2.ª classe, de subinspector e de investigador criminal chefe é autorizada por despacho do Chefe do Executivo que indica o número de vagas a preencher e a data de abertura do concurso, mediante proposta do director da PJ, por conveniência de serviço, quando se verifique a existência de vagas nas respectivas categorias.

    Artigo 11.º

    Cursos de formação para acesso

    1. Os cursos de formação para acesso dividem-se em:

    1) Curso de formação para inspectores de 2.ª classe;

    2) Curso de formação para subinspectores;

    3) Curso de formação para investigadores criminais chefes.

    2. A admissão aos cursos de formação referidos no número anterior faz-se por concurso de prestação de provas.

    CAPÍTULO III

    Carreiras de técnico superior de ciências forenses e de técnico de ciências forenses

    Artigo 12.º

    Categoria

    1. A carreira de técnico superior de ciências forenses desenvolve-se pelas categorias de técnico superior de ciências forenses de 2.ª classe, técnico superior de ciências forenses de 1.ª classe, técnico superior de ciências forenses principal, técnico superior de ciências forenses assessor e técnico superior de ciências forenses assessor principal, a que correspondem os graus, escalões e índices constantes do mapa 2.

    2. A carreira de técnico de ciências forenses desenvolve-se pelas categorias de técnico de ciências forenses de 2.ª classe, técnico de ciências forenses de 1.ª classe, técnico de ciências forenses principal, técnico de ciências forenses especialista e técnico de ciências forenses especialista principal, a que correspondem os graus, escalões e índices constantes do mapa 3.

    Artigo 13.º

    Áreas funcionais

    As carreiras de técnico superior de ciências forenses e de técnico de ciências forenses são organizadas de acordo com as seguintes áreas funcionais:

    1) De provas materiais;

    2) De provas electrónicas.

    Artigo 14.º

    Conteúdo funcional da carreira de técnico superior de ciências forenses

    1. Incumbe ao técnico superior de ciências forenses:

    1) Proceder à recolha, análise e peritagem de provas materiais e electrónicas, bem como emitir documentos relativos à peritagem;

    2) Verificar os métodos e resultados da análise, bem como garantir a precisão das conclusões da peritagem;

    3) Dar explicações sobre o conteúdo dos documentos relativos à peritagem a pedido dos órgãos judiciais;

    4) Emitir pareceres profissionais sobre assuntos de natureza técnica relativos a processos;

    5) Dar orientações a nível técnico e proceder à análise no âmbito da inspecção ao local do crime em casos graves ou complexos;

    6) Explorar novas técnicas e introduzir a utilização de novos aparelhos e equipamentos;

    7) Criar e implementar um sistema de gestão de qualidade, bem como proceder à sua melhoria contínua;

    8) Promover as acções de gestão informatizada;

    9) Efectuar a formação do pessoal da área de ciências forenses;

    10) Orientar, a nível técnico, as acções dos técnicos de ciências forenses e dos adjuntos-técnicos de criminalística;

    11) Executar as demais tarefas relativas às ciências forenses que lhe sejam superiormente atribuídas.

    2. Para além das funções previstas no número anterior, cabe ao técnico superior de ciências forenses assessor principal:

    1) Apoiar o pessoal da respectiva carreira no desempenho de funções;

    2) Participar nas acções de gestão técnica;

    3) Participar na estruturação e organização do serviço.

    Artigo 15.º

    Conteúdo funcional da carreira de técnico de ciências forenses

    1. Incumbe ao técnico de ciências forenses:

    1) Proceder à recolha, análise e peritagem de provas materiais e electrónicas, bem como emitir documentos relativos à peritagem;

    2) Dar explicações sobre o conteúdo dos documentos relativos à peritagem a pedido dos órgãos judiciais;

    3) Emitir pareceres profissionais sobre assuntos de natureza técnica relativos a processos;

    4) Colaborar na inspecção ao local do crime e na recolha de provas em casos graves ou complexos;

    5) Assumir a manutenção de aparelhos e equipamentos;

    6) Garantir e manter o funcionamento normal do sistema de gestão de qualidade;

    7) Assegurar a conservação de amostras e exemplares, assim como garantir a respectiva segurança, integridade e confidencialidade;

    8) Executar as demais tarefas relativas às ciências forenses que lhe sejam superiormente atribuídas.

    2. Para além das funções previstas no número anterior, cabe ao técnico de ciências forenses especialista principal:

    1) Apoiar o pessoal da respectiva carreira no desempenho de funções;

    2) Participar nas acções de gestão técnica.

    Artigo 16.º

    Ingresso

    1. O ingresso na carreira de técnico superior de ciências forenses faz-se na categoria de técnico superior de ciências forenses de 2.ª classe, à qual são admitidos os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações académicas e que tenham concluído, com aproveitamento, o estágio com duração não inferior a um ano:

    1) Para ingresso na carreira de técnico superior de ciências forenses na área de provas materiais: Licenciatura ou equivalente em Química, Engenharia Química, Bioquímica, Ciências da Vida, Biotecnologia, Ciências Forenses ou Farmácia, ou em outra área relevante para as funções a exercer;

    2) Para ingresso na carreira de técnico superior de ciências forenses na área de provas electrónicas: Licenciatura ou equivalente em Informática Forense, Cibersegurança, Investigação de Crimes Informáticos, Segurança Informática, Ciências de Computador ou Engenharia de Software, ou em outra área relevante para as funções a exercer.

    2. O ingresso na carreira de técnico de ciências forenses faz-se na categoria de técnico de ciências forenses de 2.ª classe, ao qual são admitidos os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações académicas e que tenham concluído, com aproveitamento, o estágio com duração não inferior a um ano:

    1) Para ingresso na carreira de técnico de ciências forenses na área de provas materiais: Diploma de associado ou equivalente, ou grau de bacharel, em Química, Engenharia Química, Bioquímica, Ciências da Vida, Biotecnologia, Ciências Forenses ou Farmácia, ou em outra área relevante para as funções a exercer;

    2) Para ingresso na carreira de técnico de ciências forenses na área de provas electrónicas: Diploma de associado ou equivalente, ou grau de bacharel, em Informática Forense, Cibersegurança, Investigação de Crimes Informáticos, Segurança Informática, Ciências de Computador ou Engenharia de Software, ou em outra área relevante para as funções a exercer.

    3. A admissão aos estágios referidos nos números anteriores faz-se por concurso de prestação de provas.

    4. O Chefe do Executivo pode autorizar a abertura de concurso de ingresso em grau superior ao previsto nos n.os 1 e 2 ou em escalão superior ao 1.º escalão, devendo os candidatos ter experiência profissional adequada.

    5. A experiência profissional a que se refere o número anterior deve corresponder ao tempo de serviço previsto na presente lei para acesso ao grau ou progressão ao escalão da vaga a preencher.

    6. Os candidatos referidos no n.º 4 ficam dispensados de estágio.

    Artigo 17.º

    Estágio

    1. Os candidatos admitidos a frequentar o estágio para técnico superior de ciências forenses e técnico de ciências forenses são dotados da qualidade de estagiário da respectiva carreira.

    2. Os técnicos superiores e técnicos de ciências forenses estagiários referidos no número anterior são remunerados pelos índices constantes, respectivamente, dos mapas 2 e 3.

    Artigo 18.º

    Progressão

    Nas carreiras de técnico superior de ciências forenses e de técnico de ciências forenses, a progressão a escalão superior depende da permanência no escalão imediatamente inferior, nos seguintes termos:

    1) Cinco anos de serviço, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou quatro anos de serviço, com menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho, para os escalões do último grau;

    2) Dois anos de serviço, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, para os escalões dos restantes graus.

    Artigo 19.º

    Acesso

    Nas carreiras de técnico superior de ciências forenses e de técnico de ciências forenses, o acesso a grau superior depende da conclusão, com aproveitamento, do curso de acesso exigido, da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente inferior, nos seguintes termos:

    1) Nove anos de serviço, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou oito anos de serviço, com menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho, para o último grau;

    2) Três anos de serviço, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou dois anos de serviço, com menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho, para os restantes graus.

    CAPÍTULO IV

    Carreira de adjunto-técnico de criminalística

    Artigo 20.º

    Categoria

    A carreira de adjunto-técnico de criminalística desenvolve-se pelas categorias de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe, adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe, adjunto-técnico de criminalística principal, adjunto-técnico de criminalística especialista e adjunto-técnico de criminalística especialista principal, a que correspondem os graus, escalões e índices constantes do mapa 4.

    Artigo 21.º

    Conteúdo funcional

    Incumbe ao adjunto-técnico de criminalística:

    1) Sob orientação superior, recolher e tratar vestígios e dados, no âmbito da investigação criminal;

    2) Realizar análise criminalística e exercer funções de natureza executiva de aplicação técnica, nomeadamente nas áreas de físico-química, biologia, toxicologia, documentação e balística, com vista a dar apoio científico ao trabalho de investigação criminal.

    Artigo 22.º

    Ingresso

    1. O ingresso na carreira de adjunto-técnico de criminalística faz-se na categoria de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe, à qual são admitidos os indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e que tenham concluído, com aproveitamento, o estágio na área de criminalística com a duração de seis meses.

    2. A admissão ao estágio referido no número anterior faz-se por concurso de prestação de provas.

    3. O Chefe do Executivo pode autorizar a abertura de concurso de ingresso em grau superior ao previsto no n.º 1 ou em escalão superior ao 1.º escalão, devendo os candidatos ter experiência profissional adequada.

    4. A experiência profissional a que se refere o número anterior deve corresponder ao tempo de serviço previsto na presente lei para acesso ao grau ou progressão ao escalão da vaga a preencher.

    5. Os candidatos referidos no n.º 3 ficam dispensados de estágio.

    Artigo 23.º

    Estágio

    1. Os candidatos admitidos a frequentar o estágio para adjunto-técnico de criminalística são dotados da qualidade de estagiário desta carreira.

    2. Os adjuntos-técnicos de criminalística estagiários são remunerados pelo índice constante do mapa 4.

    Artigo 24.º

    Progressão

    Na carreira de adjunto-técnico de criminalística, o tempo de permanência em determinado escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é de dois anos.

    Artigo 25.º

    Acesso

    O acesso a grau superior da carreira de adjunto-técnico de criminalística depende da permanência de três anos no grau imediatamente inferior, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou de dois anos no grau imediatamente inferior, com menção não inferior a «Satisfaz Muito», bem como da conclusão, com aproveitamento, do curso de acesso exigido e da realização de concurso documental.

    CAPÍTULO V

    Disposições comuns

    Artigo 26.º

    Extensão da aplicação dos direitos e deveres aos estagiários

    1. Ao inspector estagiário e ao investigador criminal estagiário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), no que respeita aos direitos e deveres do pessoal de investigação criminal.

    2. Ao técnico superior de ciências forenses estagiário, ao técnico de ciências forenses estagiário e ao adjunto-técnico de criminalística estagiário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 5/2006, no que respeita aos direitos do pessoal que preste apoio em matéria de investigação criminal.

    Artigo 27.º

    Plano e orientadores de estágio

    1. Os estágios previstos na presente lei decorrem de acordo com um plano previamente aprovado, que inclui os métodos de avaliação, e realizam-se sob a direcção de orientadores de estágio designados de entre pessoal integrado igualmente nas respectivas carreiras.

    2. Cabe ao director da PJ a aprovação do plano e a designação dos orientadores, sob proposta do director da Escola de Polícia Judiciária.

    Artigo 28.º

    Dispensa de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau

    1. Quando razões de segurança do pessoal ou de necessidade de desempenho de funções especiais, devidamente fundamentadas, o justifiquem, pode o Chefe do Executivo dispensar, a título excepcional, a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, dos actos relativos à formação, estágio e provimento do pessoal referido no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 23.º, bem como de quaisquer actos que determinem a alteração da situação jurídico-funcional.

    2. Para todos os efeitos legais, os actos relativos à formação, estágio, provimento e quaisquer alterações da situação jurídico-funcional previstos no número anterior, produzem efeitos a partir da data do início ou alteração efectiva da situação funcional.

    Artigo 29.º

    Prorrogação automática do período de estágio

    1. O período de estágio previsto na presente lei prorroga-se automaticamente, após o seu termo, até à publicitação da lista classificativa final de estágio.

    2. Para os estagiários que tenham obtido aproveitamento e sido graduados até ao número de lugares vagos a preencher, o período de estágio prorroga-se automaticamente até à data do respectivo ingresso.

    3. O prazo de prorrogação automática prevista no número anterior não pode exceder 120 dias.

    CAPÍTULO VI

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 30.º

    Regras de transição do pessoal da carreira do pessoal de investigação criminal

    1. O pessoal provido nas categorias de investigador criminal de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal transita, respectivamente, para as categorias de investigador criminal de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal da carreira do pessoal de investigação criminal constante do mapa 1, em escalão correspondente ao que actualmente detêm.

    2. O pessoal provido nas categorias de subinspector e de inspector de 2.ª classe e de 1.ª classe transita para a carreira do pessoal de investigação criminal constante do mapa 1, em categoria e escalão correspondentes aos que actualmente detêm, desde que, à data da entrada em vigor da presente lei, já possua as habilitações académicas referidas na alínea 1) do n.º 4 do artigo 10.º e na alínea 1) do n.º 3 do artigo 10.º, respectivamente.

    3. O pessoal provido nas categorias de subinspector e de inspector de 2.ª classe e de 1.ª classe que, à data da entrada em vigor da presente lei, não possua as habilitações académicas referidas no número anterior transita também para a carreira do pessoal de investigação criminal constante do mapa 1, em categoria e escalão correspondentes aos que actualmente detêm, desde que tenha, pelo menos, cinco anos de tempo de serviço na carreira de origem, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

    4. Para o pessoal provido nas categorias de subinspector e de inspector de 2.ª classe e de 1.ª classe que não satisfaça o disposto nos dois números anteriores, a transição é feita para a carreira do pessoal de investigação criminal constante do mapa 1, em categoria e escalão correspondentes aos que actualmente detêm, quando se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 ou n.º 3.

    5. O pessoal referido no número anterior, antes da sua transição para a carreira constante do mapa 1, transita para a categoria e o escalão correspondentes da carreira constante do mapa 5, sendo-lhe contado o respectivo tempo de serviço para efeitos de acesso e progressão na carreira constante do mapa 1.

    6. O pessoal que transita para a carreira contante do mapa 5 tem direito à progressão nessa carreira.

    Artigo 31.º

    Regras de transição do pessoal de outras carreiras

    1. A transição do seguinte pessoal da PJ é feita da seguinte forma:

    1) O pessoal da carreira de técnico superior, na área de polícia científica, transita para a carreira de técnico superior de ciências forenses, na área de provas materiais;

    2) O pessoal da carreira de técnico superior, na área de informática forense, transita para a carreira de técnico superior de ciências forenses, na área de provas electrónicas;

    3) O pessoal da carreira de técnico, na área de polícia científica, transita para a carreira de técnico de ciências forenses, na área de provas materiais;

    4) O pessoal da carreira de técnico, na área de informática forense, transita para a carreira de técnico de ciências forenses, na área de provas electrónicas;

    5) Os adjuntos-técnicos de criminalística de 2.a classe, de 1.a classe, principal, especialista e especialista principal transitam, respectivamente, para as categorias de adjunto-técnico de criminalística de 2.a classe, de 1.a classe, principal, especialista e especialista principal que integram a carreira constante do mapa 4.

    2. Para efeitos do número anterior, o pessoal nele referido é integrado em grau e escalão correspondentes aos que actualmente detém ou, caso não haja correspondência, em escalão correspondente ao índice mais elevado na categoria em que se encontra, sem alteração da forma de provimento.

    Artigo 32.º

    Formalidades da transição

    1. A transição do pessoal do quadro opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. A aplicação da presente lei ao pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento opera-se por simples averbamento no instrumento contratual, a enviar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública para acompanhamento.

    3. O disposto no artigo 28.º aplica-se, com as devidas adaptações, à transição do pessoal do quadro referida no n.º 1.

    Artigo 33.º

    Efeitos da transição

    1. A transição a que se referem os artigos 30.º e 31.º produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

    2. O tempo de serviço prestado na carreira, categoria e escalão de origem é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão para que se opera a transição, sendo igualmente considerada a respectiva avaliação de desempenho.

    Artigo 34.º

    Salvaguarda de direitos

    1. O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes dos concursos já abertos, bem como dos cursos de formação e dos estágios não concluídos, à data da entrada em vigor da presente lei, devendo os candidatos aprovados ser posicionados nos lugares correspondentes das carreiras constantes do mapa 1 a mapa 4.

    2. O disposto na presente lei não prejudica também os provimentos decorrentes dos concursos de acesso já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade, bem como dos cursos de formação não concluídos, à data da entrada em vigor da presente lei, sendo todos eles realizados do seguinte modo:

    1) Os actuais investigadores criminais principais que possuam as habitações académicas referidas na alínea 1) do n.º 4 do artigo 10.º e os actuais subinspectores com as habilitações académicas referidas na alínea 1) do n.º 3 do artigo 10.º são providos na carreira do pessoal de investigação criminal constante do mapa 1;

    2) Os actuais investigadores criminais principais e subinspectores que não possuam as habilitações académicas referidas na alínea anterior são providos na carreira constante do mapa 5.

    3. Os subinspectores e inspectores de 2.ª classe providos nos termos da alínea 2) do número anterior podem transitar para a carreira constante do mapa 1, em categoria e escalão correspondente aos que detêm, quando possuam as habilitações académicas referidas no número anterior, ou completem cinco anos de tempo de serviço na carreira de origem, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

    4. Ao pessoal referido no número anterior que transita para a carreira constante do mapa 1, é-lhe contado o tempo de serviço prestado na carreira constante do mapa 5 para efeitos de acesso e progressão na carreira constante do mapa 1.

    5. O disposto na presente lei não altera a natureza jurídica do vínculo em que o pessoal esteja provido.

    Artigo 35.º

    Encargos

    Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei no corrente ano são suportados por conta das rubricas de despesa do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativas à PJ e por quaisquer outras dotações que venham a ser mobilizadas para o efeito.

    Artigo 36.º

    Anexos

    Os mapas 1, 2, 3, 4 e 5 anexos à presente lei fazem parte integrante da mesma.

    Artigo 37.º

    Diplomas complementares

    As matérias relativas a concursos, cursos de formação, cursos de acesso e estágios do pessoal das carreiras especiais referidas na presente lei são definidas por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 38.º

    Regime supletivo

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei e nos demais diplomas complementares, são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem os trabalhadores da função pública.

    Artigo 39.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O n.º 4 do artigo 5.º e os mapas IV e V anexos à Lei n.º 2/2008 (Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança);

    2) O Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho;

    3) Os artigos 29.º a 31.º e 33.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2006 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária).

    Artigo 40.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 12 de Outubro de 2020.

    Aprovada em 3 de Setembro de 2020.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 7 de Setembro de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    Mapa 1

    (a que se referem o artigo 3.º, a alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 1 a 5 do artigo 30.º,

    o n.º 1, a alínea 1) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 34.º e o artigo 36.º)

    Carreira do pessoal de investigação criminal

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    8 Inspector chefe 820 -- -- --
    7 Inspector de 1.ª classe 740 770 -- --
    6 Inspector de 2.ª classe 660 680 700 --
    5 Subinspector 580 600 620 630
    4 Investigador criminal chefe 520 540 560 570
    3 Investigador criminal principal 440 460 480 500
    2 Investigador criminal de 1.ª classe 360 380 400 420
    1 Investigador criminal de 2.ª classe 280 300 320 340

    Inspector estagiário (nas fases de curso de formação e estágio) 520
    Investigador criminal estagiário (nas fases de curso de formação e estágio) 250

     Mapa 2

    (a que se referem o n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 17.º e o artigo 36.º)

    Carreira de técnico superior de ciências forenses

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    5 Técnico superior de ciências forenses assessor principal 745 765 -- --
    4 Técnico superior de ciências forenses assessor 655 680 705 735
    3 Técnico superior de ciências forenses principal 590 610 630 --
    2 Técnico superior de ciências forenses de 1.ª classe 525 545 565 --
    1 Técnico superior de ciências forenses de 2.ª classe 460 480 500 --

    Técnico superior de ciências forenses estagiário 440

     Mapa 3

    (a que se referem o n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 17.º e o artigo 36.º)

    Carreira de técnico de ciências forenses

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    5 Técnico de ciências forenses especialista principal 630 650 -- --
    4 Técnico de ciências forenses especialista 560 580 600 620
    3 Técnico de ciências forenses principal 500 520 540 --
    2 Técnico de ciências forenses de 1.ª classe 440 460 480 --
    1 Técnico de ciências forenses de 2.ª classe 380 400 420 --

    Técnico de ciências forenses estagiário 360

     Mapa 4

    (a que se referem o artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 23.º, a alínea 5) do n.º 1 do artigo 31.º, o n.º 1 do artigo 34.º e o artigo 36.º)

    Carreira de adjunto-técnico de criminalística

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    5 Adjunto-técnico de criminalística especialista principal 470 485 500 515
    4 Adjunto-técnico de criminalística especialista 420 435 450 --
    3 Adjunto-técnico de criminalística principal 370 385 400 --
    2 Adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe 325 340 355 --
    1 Adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe 280 295 310 --

    Adjunto-técnico de criminalística estagiário 240

    Mapa 5

    (a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 30.º, a alínea 2) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 34.º e o artigo 36.º)

    Carreira do pessoal de investigação criminal

    Grau Categoria Escalão
    1.º 2.º 3.º 4.º
    6 Inspector de 1.ª classe 720 770 -- --
    5 Inspector de 2.ª classe 600 650 700 --
    4 Subinspector 520 540 560 570

        

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