REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 19/2020

BO N.º:

38/2020

Publicado em:

2020.9.21

Página:

4841-4843

  • Alteração à Lei n.º 8/2012 — Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança.
Diplomas
revogados
:
  • Ordem Executiva n.º 13/2005 - Ajusta a remuneração suplementar mensal devida ao pessoal militarizado do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, ao pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e ao pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau.
  • Ordem Executiva n.º 33/2012 - Altera o artigo 3.º da Ordem Executiva n.º 13/2005.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2012 - Actualização de remuneração suplementar do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2006 - Estabelece a organização e o funcionamento da Polícia Judiciária.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2015 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Correccionais.
  • Lei n.º 8/2012 - Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2020 - Fixa a remuneração mensal suplementar das (Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS - CORPO DE BOMBEIROS - POLÍCIA JUDICIÁRIA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 19/2020

    Alteração à Lei n.º 8/2012 — Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 8/2012

    O artigo 2.º da Lei n.º 8/2012 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Regime de atribuição

    1. […].

    2. […].

    3. Com excepção do abono de alimentação e da remuneração suplementar, as remunerações definidas na presente lei não são acumuláveis, tendo o respectivo pessoal apenas direito à remuneração de valor mais elevado.»

    Artigo 2.º

    Aditamento à Lei n.º 8/2012

    É aditado à Lei n.º 8/2012 o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º-A

    Remuneração suplementar

    1. O pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, o pessoal da carreira de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, o pessoal da carreira do Corpo de Guardas Prisionais e o pessoal dos quadros próprios do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, está obrigado a um regime de disponibilidade permanente, podendo ser chamado a uma prestação de trabalho de duração superior a 44 horas semanais.

    2. O pessoal referido no número anterior, quando chamado a uma prestação efectiva de trabalho de duração superior a 44 horas semanais, tem direito a uma remuneração mensal suplementar nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, doravante designado por ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A duração do trabalho semanal, a que se referem os números anteriores, calcula-se multiplicando por cinco, o resultado da divisão do número total de horas efectivamente prestado nesse mês, pelo respectivo número de dias úteis.

    4. O disposto no n.º 4 do artigo 80.º do ETAPM é aplicável, com as devidas adaptações, ao cálculo do número de dias úteis referido no número anterior.

    5. Ao pessoal referido no n.º 1 não é aplicável o regime de duração normal de trabalho, nem o regime geral de trabalho extraordinário, de trabalho por turnos, de horário específico de trabalho e de disponibilidade, previstos no ETAPM

    Artigo 3.º

    Redenominação do Capítulo II da Lei n.º 8/2012

    O Capítulo II da Lei n.º 8/2012 passa a designar-se «Remunerações acessórias».

    Artigo 4.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/92/M, de 31 de Agosto

    O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/92/M, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 8/2012, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    (Regime de atribuição)

    1. […].

    2. […].

    3. Com excepção do abono de alimentação e da remuneração suplementar a que se referem os artigos 3.º e 3.º-A da Lei n.º 8/2012, a percepção dos subsídios constantes do artigo anterior exclui a acumulação com qualquer outra remuneração acessória, tendo o respectivo pessoal apenas direito à remuneração de valor mais elevado.»

    Artigo 5.º

    Revogação

    São revogados:

    1) O artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2006 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária);

    2) O Regulamento Administrativo n.º 19/2012 (Actualização de remuneração suplementar do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária);

    3) O artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Correccionais);

    4) A Ordem Executiva n.º 13/2005;

    5) A Ordem Executiva n.º 33/2012.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 10 de Setembro de 2020.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

    Assinada em 15 de Setembro de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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