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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A presente ordem executiva aplica-se ao pessoal militarizado do Corpo da Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, ao pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega e ao pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau.
1. O pessoal referido no artigo anterior não está abrangido pelo regime de duração normal de trabalho, bem como pelo regime geral de trabalho extraordinário e por turnos, previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
2. O pessoal referido no artigo anterior pode ser chamado a uma prestação de trabalho superior, quanto à sua duração, a 44 horas semanais.
Ao pessoal referido no artigo 1.º é conferido o direito a uma remuneração suplementar mensal, correspondente ao índice 100 da tabela indiciária prevista para os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 33/2012
Não há lugar ao pagamento da remuneração suplementar referida no artigo anterior nas situações de faltas, férias, licenças e de ausência por motivos disciplinares, sendo que a mesma não acresce, igualmente, aos subsídios de férias e de Natal.
São revogados os seguintes diplomas:
– Portaria n.º 96/90/M, de 30 de Abril;
– Portaria n.º 217/90/M, de 29 de Outubro;
A presente ordem executiva produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
6 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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