REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 19/2020

Alteração à Lei n.º 8/2012 — Remunerações acessórias das forças e serviços de segurança

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 8/2012

O artigo 2.º da Lei n.º 8/2012 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Regime de atribuição

1. […].

2. […].

3. Com excepção do abono de alimentação e da remuneração suplementar, as remunerações definidas na presente lei não são acumuláveis, tendo o respectivo pessoal apenas direito à remuneração de valor mais elevado.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 8/2012

É aditado à Lei n.º 8/2012 o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Remuneração suplementar

1. O pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, o pessoal da carreira de pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega, o pessoal da carreira do Corpo de Guardas Prisionais e o pessoal dos quadros próprios do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, está obrigado a um regime de disponibilidade permanente, podendo ser chamado a uma prestação de trabalho de duração superior a 44 horas semanais.

2. O pessoal referido no número anterior, quando chamado a uma prestação efectiva de trabalho de duração superior a 44 horas semanais, tem direito a uma remuneração mensal suplementar nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, doravante designado por ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, fixada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A duração do trabalho semanal, a que se referem os números anteriores, calcula-se multiplicando por cinco, o resultado da divisão do número total de horas efectivamente prestado nesse mês, pelo respectivo número de dias úteis.

4. O disposto no n.º 4 do artigo 80.º do ETAPM é aplicável, com as devidas adaptações, ao cálculo do número de dias úteis referido no número anterior.

5. Ao pessoal referido no n.º 1 não é aplicável o regime de duração normal de trabalho, nem o regime geral de trabalho extraordinário, de trabalho por turnos, de horário específico de trabalho e de disponibilidade, previstos no ETAPM

Artigo 3.º

Redenominação do Capítulo II da Lei n.º 8/2012

O Capítulo II da Lei n.º 8/2012 passa a designar-se «Remunerações acessórias».

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/92/M, de 31 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/92/M, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 8/2012, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(Regime de atribuição)

1. […].

2. […].

3. Com excepção do abono de alimentação e da remuneração suplementar a que se referem os artigos 3.º e 3.º-A da Lei n.º 8/2012, a percepção dos subsídios constantes do artigo anterior exclui a acumulação com qualquer outra remuneração acessória, tendo o respectivo pessoal apenas direito à remuneração de valor mais elevado.»

Artigo 5.º

Revogação

São revogados:

1) O artigo 35.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2006 (Organização e funcionamento da Polícia Judiciária);

2) O Regulamento Administrativo n.º 19/2012 (Actualização de remuneração suplementar do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária);

3) O artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 27/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços Correccionais);

4) A Ordem Executiva n.º 13/2005;

5) A Ordem Executiva n.º 33/2012.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de Setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 15 de Setembro de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.