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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 269/2005

Tendo sido adjudicado à firma «Four Star Companhia Limitada», o Fornecimento de Produtos Derivados de Sangue Humano para Uso Clínico, após a transformação de Sangue Humano fornecido pelos Serviços de Saúde, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a firma «Four Star Companhia Limitada», para o Fornecimento de Produtos Derivados de Sangue Humano para Uso Clínico, após a transformação de Sangue Humano fornecido pelos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 3 371 255,30 (três milhões, trezentas e setenta e uma mil, duzentas e cinquenta e cinco patacas e trinta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 1 474 380,60
Ano 2007 $ 1 896 874,70

2. O encargo referente a 2005 será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.02.01.00.01 — «Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas» do orçamento privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

4 de Agosto de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 270/2005

Tendo sido adjudicada ao Hong Kong Shue Yan College a prestação dos serviços de consultoria para a normalização da qualidade de serviços e o regime da sua optimização sustentável, bem como do projecto de apoio técnico, ao Instituto de Acção Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Hong Kong Shue Yan College, para a prestação dos serviços de consultoria para a normalização da qualidade de serviços e o regime da sua optimização sustentável, bem como do projecto de apoio técnico, pelo montante de $ 2 420 167,00 (dois milhões, quatrocentas e vinte mil, cento e sessenta e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 968 066,80
Ano 2006 $ 726 050,10
Ano 2007 $ 484 033,40
Ano 2008 $ 242 016,70

2. O encargo referente a 2005 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.08.00 — Trabalhos especiais diversos» do orçamento privativo do Instituto de Acção Social para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2006, 2007 e 2008 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Instituto de Acção Social desses anos.

4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

4 de Agosto de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 271/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 3.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

5 de Agosto de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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3.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo

Ano económico de 2005

Classificação económica Designação Importância
Cap. Gru. Art.º N.º Alí
         

Receitas correntes

 
          Transferências  
05 01 01     Subsídio do Governo da R.A.E.M. $ 25,000,000.00
         

Despesas correntes

 
          Transferências correntes  
          Diversas  
04 02 02 02   Participações internacionais e regionais $ 2,000,000.00
04 02 02 04   Reuniões internacionais e congressos científicos $ 1,800,000.00
04 02 02 05   Organizações de eventos desportivos $ 1,600,000.00
04 02 02 08   Prémios $ 5,600,000.00
04 02 02 09   Outros subsídios específicos e pontuais $ 14,000,000.00

O Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, aos 16 de Junho de 2005. — O Presidente, substituto, José Maria da Fonseca Tavares. — Kuok Iok Fan — Chang Tou Keong Michel.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/96/M, de 4 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Programa de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau (abreviadamente designado por PVRAEM) anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. Compete ao director dos Serviços de Saúde aprovar as normas e orientações técnicas necessárias à aplicação do PVRAEM.

3. É revogado o Despacho n.º 18/GM/96, publicado no Boletim Oficial n.º 11, I Série, de 11 de Março de 1996.

4. O presente despacho entra em vigor um mês após a sua publicação.

10 de Agosto de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Programa de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau

1. Vacinas e imunoglobulinas abrangidas

O Programa de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau (PVRAEM) abrange vacinas e, se a situação o justificar, as respectivas imunoglobulinas, contra as seguintes doenças:

1) Tuberculose

2) Hepatite B

3) Difteria

4) Tosse convulsa

5) Tétano

6) Poliomielite

7) Sarampo

8) Rubéola

9) Parotidite

2. Grupos destinatários

As vacinas e imunoglobulinas que integram o PVRAEM são aplicáveis à população com idade inferior a 18 anos.

A vacina anti-tétano é aplicável a qualquer grupo etário.

A prevenção contra a hepatite B, o sarampo e a rubéola pode ainda abranger, se a situação epidemiológica o justificar, pes-soas com idade igual ou superior a 18 anos.

3. Calendário de vacinações

Para os casos em que não é possível proceder à vacinação de acordo com o calendário normal, o novo calendário é fixado através de instrução técnica dos Serviços de Saúde.

Calendário normal de vacinações

Idade Vacinas
Logo após o nascimento Vacina anti-hepatite B — 1.ª dose 1);
Uma dose de vacina anti-tuberculose
1.º mês Vacina anti-hepatite B — 2.ª dose
2.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 1.ª dose;
Vacina anti-poliomielite oral — 1.ª dose
4.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 2.ª dose;
Vacina anti-poliomielite oral — 2.ª dose
6.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 3.ª dose;
Vacina anti-poliomielite oral — 3.ª dose;
Vacina anti-hepatite B — 3.ª dose
12.º mês Vacina anti-sarampo, rubéola e parotidite — 1.ª dose
18.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 4.ª dose;
Vacina anti-poliomielite oral — 4.ª dose;
Vacina anti-sarampo, rubéola e parotidite — 2.ª dose
Antes do 1.º ano do ensino primário (5 a 6 anos de idade) Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 5.ª dose ou uma dose de vacina anti-tétano e difteria ou uma dose de vacina anti-tétano2) ;
Vacina anti-poliomielite oral — 5.ª dose
6.º ano do ensino  primário (11 a 12 anos de idade) Vacina anti-tétano e difteria ou uma dose de vacina anti-tétano
Depois A vacina anti-tétano deve ser administrada de dez em dez anos

1) Os recém-nascidos cuja mãe é portadora de vírus de hepatite B devem fazer a vacinação de imunoglobulina anti-hepatite B até aos primeiros sete dias de vida.

2) As vacinas anti-tosse convulsa e anti-difteria (dose plena) não serão aplicadas a partir dos sete anos de idade.