Tendo sido adjudicado à firma «Four Star Companhia Limitada», o Fornecimento de Produtos Derivados de Sangue Humano para Uso Clínico, após a transformação de Sangue Humano fornecido pelos Serviços de Saúde, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a firma «Four Star Companhia Limitada», para o Fornecimento de Produtos Derivados de Sangue Humano para Uso Clínico, após a transformação de Sangue Humano fornecido pelos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 3 371 255,30 (três milhões, trezentas e setenta e uma mil, duzentas e cinquenta e cinco patacas e trinta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 1 474 380,60 |
Ano 2007 | $ 1 896 874,70 |
2. O encargo referente a 2005 será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.02.01.00.01 — «Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas» do orçamento privativo dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
4 de Agosto de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada ao Hong Kong Shue Yan College a prestação dos serviços de consultoria para a normalização da qualidade de serviços e o regime da sua optimização sustentável, bem como do projecto de apoio técnico, ao Instituto de Acção Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Hong Kong Shue Yan College, para a prestação dos serviços de consultoria para a normalização da qualidade de serviços e o regime da sua optimização sustentável, bem como do projecto de apoio técnico, pelo montante de $ 2 420 167,00 (dois milhões, quatrocentas e vinte mil, cento e sessenta e sete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 968 066,80 |
Ano 2006 | $ 726 050,10 |
Ano 2007 | $ 484 033,40 |
Ano 2008 | $ 242 016,70 |
2. O encargo referente a 2005 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.08.00 — Trabalhos especiais diversos» do orçamento privativo do Instituto de Acção Social para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2006, 2007 e 2008 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Instituto de Acção Social desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
4 de Agosto de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 3.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
5 de Agosto de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Importância | ||||
Cap. | Gru. | Art.º | N.º | Alí | ||
Receitas correntes |
||||||
Transferências | ||||||
05 | 01 | 01 | Subsídio do Governo da R.A.E.M. | $ 25,000,000.00 | ||
Despesas correntes |
||||||
Transferências correntes | ||||||
Diversas | ||||||
04 | 02 | 02 | 02 | Participações internacionais e regionais | $ 2,000,000.00 | |
04 | 02 | 02 | 04 | Reuniões internacionais e congressos científicos | $ 1,800,000.00 | |
04 | 02 | 02 | 05 | Organizações de eventos desportivos | $ 1,600,000.00 | |
04 | 02 | 02 | 08 | Prémios | $ 5,600,000.00 | |
04 | 02 | 02 | 09 | Outros subsídios específicos e pontuais | $ 14,000,000.00 |
O Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, aos 16 de Junho de 2005. — O Presidente, substituto, José Maria da Fonseca Tavares. — Kuok Iok Fan — Chang Tou Keong Michel.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/96/M, de 4 de Março, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Programa de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau (abreviadamente designado por PVRAEM) anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. Compete ao director dos Serviços de Saúde aprovar as normas e orientações técnicas necessárias à aplicação do PVRAEM.
3. É revogado o Despacho n.º 18/GM/96, publicado no Boletim Oficial n.º 11, I Série, de 11 de Março de 1996.
4. O presente despacho entra em vigor um mês após a sua publicação.
10 de Agosto de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. Vacinas e imunoglobulinas abrangidas
O Programa de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau (PVRAEM) abrange vacinas e, se a situação o justificar, as respectivas imunoglobulinas, contra as seguintes doenças:
1) Tuberculose
2) Hepatite B
3) Difteria
4) Tosse convulsa
5) Tétano
6) Poliomielite
7) Sarampo
8) Rubéola
9) Parotidite
2. Grupos destinatários
As vacinas e imunoglobulinas que integram o PVRAEM são aplicáveis à população com idade inferior a 18 anos.
A vacina anti-tétano é aplicável a qualquer grupo etário.
A prevenção contra a hepatite B, o sarampo e a rubéola pode ainda abranger, se a situação epidemiológica o justificar, pes-soas com idade igual ou superior a 18 anos.
3. Calendário de vacinações
Para os casos em que não é possível proceder à vacinação de acordo com o calendário normal, o novo calendário é fixado através de instrução técnica dos Serviços de Saúde.
Idade | Vacinas |
Logo após o nascimento | Vacina anti-hepatite B — 1.ª dose
1); Uma dose de vacina anti-tuberculose |
1.º mês | Vacina anti-hepatite B — 2.ª dose |
2.º mês | Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 1.ª dose; Vacina anti-poliomielite oral — 1.ª dose |
4.º mês | Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 2.ª dose; Vacina anti-poliomielite oral — 2.ª dose |
6.º mês | Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 3.ª dose; Vacina anti-poliomielite oral — 3.ª dose; Vacina anti-hepatite B — 3.ª dose |
12.º mês | Vacina anti-sarampo, rubéola e parotidite — 1.ª dose |
18.º mês | Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 4.ª dose; Vacina anti-poliomielite oral — 4.ª dose; Vacina anti-sarampo, rubéola e parotidite — 2.ª dose |
Antes do 1.º ano do ensino primário (5 a 6 anos de idade) | Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 5.ª dose ou uma dose de vacina anti-tétano e difteria ou uma dose de vacina anti-tétano2)
; Vacina anti-poliomielite oral — 5.ª dose |
6.º ano do ensino primário (11 a 12 anos de idade) | Vacina anti-tétano e difteria ou uma dose de vacina anti-tétano |
Depois | A vacina anti-tétano deve ser administrada de dez em dez anos |
1) Os recém-nascidos cuja mãe é portadora de vírus de hepatite B devem fazer a vacinação de imunoglobulina anti-hepatite B até aos primeiros sete dias de vida.
2) As vacinas anti-tosse convulsa e anti-difteria (dose plena) não serão aplicadas a partir dos sete anos de idade.