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Notas em LegisMac | |||
A existência de entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira apenas encontra justificação em situações específicas em que relevem o montante dos recursos captados ou a natureza das actividades exercidas.
Nos últimos anos tem-se vindo a assistir ao proliferar destas entidades sem que, em alguns casos, aqueles circunstancialismos tenham sido tomados em consideração.
Por outro lado, o regime financeiro vigente, que consta, fundamentalmente, do Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/91/M, de 25 de Fevereiro, tem-se revelado menos ajustado a uma perspectiva de racionalidade económica, nomeadamente pela impossibilidade de, em tempo próprio, se proceder à análise do mérito das despesas efectuadas, bem como dar cumprimento aos princípios e regras consagrados no diploma de enquadramento do orçamento geral do Território.
A experiência recolhida aconselha, pois, a revisão desse regime financeiro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O presente decreto-lei aplica-se às entidades autónomas.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades autónomas os institutos públicos, sob a forma de serviços personalizados e de fundos autónomos, bem como outros organismos dotados de autonomia financeira.
3. *
4. Com excepção dos artigos 3.º e 42.º, este diploma é supletivamente aplicável ao Serviço do Alto-Comissariado, previsto no artigo 44.º da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001
Atentas as atribuições e competências das entidades autónomas, podem ser estabelecidos regimes especiais, que devem conter a referência expressa das normas deste decreto-lei cuja aplicabilidade é afastada.
1. Têm autonomia financeira as entidades dotadas de autonomia administrativa cujo somatório das receitas próprias, consignadas e comparticipações, seja igual ou superior a 30 por cento do respectivo orçamento inicial de despesas.
2. Pode ser concedida autonomia financeira a entidades dotadas de autonomia administrativa em que, embora não se verificando o requisito previsto no número anterior, essa concessão se justifique pela natureza das suas atribuições e competências.
3. A aplicação do presente decreto-lei às entidades que adquiram autonomia financeira depende de portaria do Governador.
4. A declaração de autonomia financeira, nos termos do n.º 2, depende de portaria do Governador, salvo se expressa em diploma aprovado após a publicação do presente decreto-lei.
1. A expressão financeira da actividade das entidades autónomas desenvolve-se através de orçamentos privativos onde são incluídas as receitas e despesas que lhes respeitam.
2. Os orçamentos privativos das entidades autónomas são aprovados por portaria do Governador e publicados no Boletim Oficial, integrando o orçamento geral do Território, adiante designado por OGT, sob a forma de anexos.
3. Os orçamentos privativos das entidades autónomas são elaborados de acordo com as normas de contabilidade pública em vigor no Território, os princípios definidos neste decreto-lei e as orientações tutelares.
Constituem recursos das entidades autónomas:
a) As receitas próprias;
b) As transferências orçamentais;
c) As receitas creditícias e os saldos de gerência.
São receitas próprias:
a) Aquelas cuja arrecadação legalmente lhes compete e se concretiza directamente, sem intervenção de qualquer outra entidade:
b) Aquelas cuja arrecadação legalmente lhes compete e cuja transferência se concretiza através de mecanismos de que não resulta escrituração em termos de execução do OGT;
c) As receitas que lhes forem atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, independentemente da existência de previsão legal que defina a respectiva arrecadação;
d) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuadas nos termos previstos na lei;
e) O produto de donativos, heranças, doações e legados;
f) Os que decorrem da cedência ou alienação do seu património;
g) Outras que resultem do exercício da respectiva actividade.
Consideram-se transferências orçamentais as receitas consignadas, as comparticipações e as dotações orçamentais.
São receitas consignadas aquelas cujo valor integral de cobrança se destina à entidade autónoma e constam na tabela respectiva do OGT, bem como inscritas com idêntico valor na tabela de despesas.
Consideram-se comparticipações:
a) As receitas que correspondem à partilha, entre várias entidades autónomas ou entre uma ou mais entidades e o Território, da cobrança resultante de uma qualquer receita constante da tabela respectiva do OGT;
b) As receitas que correspondem a transferências do OGT, decorrentes de responsabilidades legalmente cometidas ao Território, sem referência a quaisquer receitas específicas ou grupo de receitas constantes da tabela respectiva do OGT;
c) As receitas que correspondem à transferência parcial dos valores cobrados sob uma determinada natureza, ou agrupamento de receitas constantes da tabela respectiva do OGT.
1. Consideram-se dotações orçamentais todas as verbas destinadas às entidades autónomas cujo montante seja anualmente fixado sem outra referência que não a intenção de financiamento da respectiva actividade.
2. As dotações orçamentais têm carácter meramente supletivo, nelas se absorvendo o eventual excesso verificado noutras origens de recursos, designadamente nas receitas próprias, receitas consignadas, comparticipações e saldos de gerência.
3. Para os efeitos previstos no número anterior, a Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, procede semestralmente ao confronto das receitas e despesas.
1. Consideram-se receitas creditícias as resultantes de endividamento, independentemente da forma que, nos termos permitidos por lei, seja assumida.
2. Consideram-se saldos de gerência os excedentes constituídos nas próprias entidades autónomas, após cada período de execução orçamental.
1. O recurso ao crédito pelas entidades autónomas não pode verificar-se sem prévia autorização da entidade tutelar que, para o efeito, obtém o parecer da DSF.
2. O pedido de autorização é instruído com a informação e elementos necessários à respectiva análise.
3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores o recurso ao crédito por entidades que não recorrem a qualquer contribuição do OGT, nas suas diferentes formas, desde que do crédito não resulte responsabilidade solidária especial do Território.
4. Quando as entidades autónomas pretendam contrair empréstimos, e devam para tal confirmar perante as entidades mutuantes a inscrição das verbas necessárias para ocorrer ao serviço da dívida, podem solicitar à DSF a referida confirmação.
1. Constituem aplicações das entidades autónomas as despesas efectuadas no âmbito da prossecução das respectivas atribuições e competências.
2. A realização das despesas que se refere o número anterior está sujeita à legislação aplicável aos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa, designadamente quanto à aquisição e fornecimento de bens e serviços e aos contratos de empreitada.
1. A legalidade das despesas a efectuar pelas entidades autónomas depende, simultaneamente, de terem cabimento em rubricas adequadas do seu orçamento privativo aprovado e da efectiva existência de contrapartida nas receitas que as compensam.
2. Faltando a rubrica orçamental de imputação, não existindo as receitas compensatórias, ou verificando-se serem estas insuficientes, as despesas têm-se por ilegais, ficando por elas pessoal e solidariamente responsável quem as autoriza.
1. As receitas e despesas das entidades autónomas devem corresponder a códigos informáticos e designações que permitam a respectiva consolidação com os seus equivalentes do OGT, de outras entidades autónomas e dos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, cada novo descritor criado é previamente submetido à DSF, acompanhado da informação necessária e suficiente à respectiva caracterização.
1. Os projectos de orçamento privativo elaborados pelas entidades autónomas, fazendo menção dos valores previsionais relativos a todas as origens e aplicações de recursos, discriminados pelas respectivas rubricas de classificação económica, são submetidos à apreciação das entidades com poderes de tutela, deles constando, obrigatoriamente, o saldo de gerência presumivelmente imputável a exercícios anteriores.
2. A calendarização da preparação do orçamento é fixas anualmente por despacho do Governador.
1. As entidades autónomas apresentam orçamentos suplementares sempre que se verifique alteração do montante global das origens e aplicações de recursos constantes do orçamento aprovado.
2. É fixado em três o número máximo de orçamentos suplementares que podem ser apresentados por cada entidade autónoma no decurso do exercício orçamental.
3. Os orçamentos suplementares estão sujeitos à tramitação prevista no artigo anterior, mas os respectivos projectos podem ser apresentados à DSF, até 15 de Dezembro de cada ano, com vista à publicação no Boletim Oficial até 31 de Janeiro, depois de aprovados pelo Governador nos termos do artigo 4.º
1. No primeiro orçamento suplementar, elaborado até 30 de Abril de cada ano, as entidades autónomas procedem exclusivamente ao apuramento definitivo do saldo transitado de exercícios anteriores.
2. O eventual excesso face ao montante orçamentado é contabilizado como receita de capital e aplicado integralmente em rubrica de dotação provisional.
3. Mediante aprovação do Governador, sob proposta da DSF, as verbas referidas no número anterior podem ser aditadas à tabela de receitas do OGT em vigor ou elevar os montantes aí previstos, bem como reforçar o montante das despesas de outra natureza, no âmbito dos orçamentos privativos das entidades autónomas.
4. Podem, ainda, essas verbas ser aditadas, por transferência, à tabela de receitas dos orçamentos privativos de outras entidades autónomas, ou elevar os montantes aí previstos, com o correspondente desenvolvimento ao nível das respectivas despesas.
5. A eventual carência do saldo face aos valores orçamentados determina a compressão das despesas que teriam cobertura nas rubricas onde se verifique.
6. Sempre que a alteração global das origens e aplicações de recursos resulte de variações no montante das transferências orçamentais é de trinta dias o prazo máximo para a publicação do respectivo orçamento suplementar.
7. O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de publicação, no Boletim Oficial, do acto que publicita, ou sanciona, a alteração.
Quando se verifique a necessidade de proceder a reforços dos valores inscritos na tabela de despesas do orçamento privativo aprovado por contrapartida da redução em rubricas da mesma tabela, há lugar a alteração orçamental aprovada por despacho da respectiva entidade tutelar e publicada no Boletim Oficial, sob a forma de extracto.
1. As transferências de recursos para as entidades autónomas, que impliquem intervenção da DSF, obedecem à seguinte calendarização e critérios:
a) As receitas previstas na alínea b) do artigo 6.º são processadas imediatamente após a sua escrituração na conta de tesouraria e transferidas pela DSF para a entidade autónoma, nos primeiros 15 dias do mês seguinte, pelos valores efectivamente cobrados;
b) As receitas previstas no artigo 8.º e na alínea a) do artigo 9.º são processadas no mês seguinte ao da cobrança, pelos valores efectivamente cobrados;
c) As receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 9.º são processadas por duodécimos, nos primeiros quinze dias de cada mês, pelos valores orçamentados.
2. Salvo disposição em contrário, as transferências a que se refere a alínea c) do número anterior são, no exercício imediatamente seguinte, ajustadas, por reforço, a título de excesso de cobrança ou por redução de dotação atribuída com a mesma natureza.
3. As receitas previstas no artigo 10.º são processadas por duodécimos, pelos valores orçamentados, nos seguintes termos:
a) O primeiro duodécimo, nos 10 dias seguintes ao início do exercício orçamental;
b) Os restantes, nos últimos 10 dias do mês anterior ao mês a que respeitem.
4. A antecipação de duodécimos tem carácter excepcional e depende de despacho do Governador, ouvida a DSF quanto ao mérito da antecipação e a existência de disponibilidades financeiras para o efeito.
As receitas próprias das entidades autónomas, com excepção das referidas na alínea b) do artigo 6.º, são contabilizadas mensalmente pelas referidas entidades que, até ao dia 10 do mês seguinte, remetem à DSF as certidões das importâncias arrecadadas, conforme modelo aprovado.
1. As entidades autónomas têm a sua contabilidade organizada nos termos do sistema unigráfico em vigor para os serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa, salvo o disposto nos números seguintes.
2. As entidades autónomas podem ter a sua contabilidade organizada de acordo com a orientação definida no Plano Oficial de Contabilidade ou de acordo com plano de contas privativo, sempre que as características específicas da sua actividade tornem desaconselhável ou desajustado o sistema unigráfico.
3. A prerrogativa constante do número anterior concretiza-se através da publicação, no Boletim Oficial, do respectivo plano de contas aprovado, ouvida a DSF, por despacho do Governador.
1. As entidades autónomas podem criar contas de tesouraria subsidiárias ou complementares das existentes na DSF, sempre que necessitem de suporte de escrituração de fluxos que não envolvam alterações do seu património, e, nessa medida, não possam ser aplicadas no financiamento de despesas decorrentes da sua actividade.
2. Para esse efeito devem obter o parecer prévio da DSF, o qual definirá o código que passa a corresponder a cada conta, bem como a respectiva designação.
1. A realização de despesas das entidades autónomas é da competência do Conselho Administrativo.
2. O Conselho Administrativo é integrado por um mínimo de três e, salvo disposição orgânica em contrário, por um máximo de cinco elementos efectivos e igual número de suplentes, sendo a sua composição e regulamento aprovados pela entidade tutelar, após parecer da DSF sobre o regulamento.
3. Integra o Conselho Administrativo da entidade autónoma um representante da DSF:
a) Sempre que a respectiva lei orgânica não preveja a existência de uma comissão de fiscalização ou verificação;
b) Quando a dimensão dos recursos com origem no OGT o aconselhe.
Os membros do Conselho Administrativo são nomeados por despacho do Governador sob proposta da entidade tutelar, obrigatoriamente instruída com parecer da DSF quanto ao n.º 3 do artigo anterior.
1. O limite da competência própria para a realização de despesas por parte do Conselho Administrativo, salvo disposição legal que estabeleça montantes inferiores, é de 1% da receita total prevista no orçamento inicial da entidade, não podendo, em caso algum, exceder as 500 000 patacas.
2. Quando se trate da aquisição de bens e serviços a realizar com dispensa das formalidades de concurso, consulta, ou da celebração de contrato escrito, a competência referida no número anterior é reduzida a metade dos valores indicados.
1. A competência própria do Conselho Administrativo pode, excepcionalmente, ser delegada num ou mais dos seus membros, desde que a especial natureza das atribuições ou as características específicas da actividade da entidade autónoma o justifique.
2. Os actos praticados no uso dos poderes delegados, com excepção dos de gestão corrente, são ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.
Do regulamento do Conselho Administrativo consta, obrigatoriamente:
a) A sua composição;
b) A periodicidade do seu funcionamento;
c) A forma de deliberação;
d) A delegação de poderes e as circunstâncias específicas que a legitimam;
e) A tipificação dos actos de gestão corrente;
f) A remuneração dos membros e a forma legal da sua actualização.
As normas constantes deste capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos órgãos a que a lei orgânica da entidade autónoma atribua natureza similar à do Conselho Administrativo.
1. Trimestralmente, as entidades autónomas elaboram, com referência ao último dia dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, mapas, de modelo aprovado, relativos às suas contas, onde é registada, de acordo com os códigos da classificação económica utilizados, a totalidade das receitas arrecadadas e despesas efectuadas no período.
2. Os mapas referidos no número anterior são remetidos à DSF até 20 dias após a conclusão de cada trimestre, excepto o último, que será enviado imediatamente após a aprovação das contas de gerência pela entidade tutelar, acompanhado do extracto destas.
1. As entidades autónomas submetem à aprovação tutelar, até 31 de Março de cada ano, as suas contas de gerência relativas ao ano anterior.
2. As contas de gerência a submeter a aprovação são instruídas com os seguintes documentos:
a) Mapa comparativo das receitas totais orçamentadas e arrecadadas, discriminadas de acordo com os códigos da classificação económica utilizados;
b) Mapa comparativo das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, discriminadas de acordo com os códigos da classificação económica utilizados;
c) Relatório da actividade financeira e patrimonial do exercício;
d) Relatório síntese de avaliação sobre o desenvolvimento das acções e subacções inscritas no Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA).
3. As contas de gerência aprovadas figuram em anexo à conta geral do Território, na forma referida no n.º 1 do artigo anterior.
As contas, independentemente da sua aprovação, são enviadas até 31 de Maio do ano seguinte a que respeitam ao Tribunal de Contas, para julgamento nos termos da legislação aplicável.
1. Se for encargo das entidades autónomas a manutenção de actividade ou actividades determinadas, por si geradores de receitas e despesas, ou apenas de despesas, é obrigatória a elaboração de orçamentos individualizados para essas actividades, que figuram em anexo ao orçamento da entidade autónoma.
2. O orçamento da entidade autónoma inclui os valores globais dos orçamentos individualizados referidos no número anterior.
1. As entidades autónomas dispõem de uma conta bancária, através da qual movimentam todas as suas receitas e despesas, aberta no banco agente do Território.
2. A titularidade de outras contas em instituições bancárias autorizadas a operar no Território, apreciados os motivos e os montantes envolvidos, carece dos pareceres da Autoridade Monetária e Cambial de Macau e da DSF, bem como da autorização da entidade tutelar.
3. Nos casos em que existem actividades determinadas a que correspondam orçamentos individualizados, conforme o previsto no artigo anterior, pode existir conta bancária que especificamente lhes respeite.
As entidades autónomas são obrigadas a manter, disponível e actualizada, informação respeitante à situação do respectivo património duradouro, nos moldes e condições definidos pela DSF.
1. Os orçamentos de receitas e despesas das entidades que, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei deixarem de ser consideradas autónomas durante um exercício orçamental, devem ser integrados no OGT.
2. A integração no OGT concretiza-se por rectificação às listagens publicadas com o decreto-lei orçamental, sem outras formalidades, sendo assinada pelo director da DSF.
1. São cometidos à DSF poderes gerais de fiscalização sobre a actividade financeira das entidades autónomas, sem prejuízo daqueles que especificamente estejam ou venham a estar-lhe atribuídos em legislação avulsa.
2. As entidades autónomas devem fornecer toda a documentação e prestar a colaboração que se revelar necessária ao exercício dos poderes de fiscalização cometidos à DSF.
3. Por despacho do Governador podem ser determinadas auditorias de gestão, podendo ser contratados peritos para esse efeito.
1. A autorização, pelo Governador, das requisições para levantamento de fundos do Cofre do Tesouro apresentadas pelas entidades autónomas, depende do cumprimento integral das disposições deste decreto-lei.
2. Os membros do Conselho Administrativo das entidades autónomas são solidariamente responsáveis pela inobservância das obrigações previstas neste decreto-lei que lhes sejam imputadas, designadamente pelo incumprimento dos prazos nele fixados, sem prejuízo do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas e da responsabilidade a que haja lugar.
As instruções, modelos, certidões e mapas necessários à execução do presente decreto-lei são, sob proposta da DSF e depois de ouvidas as entidades autónomas, aprovados por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.
São revogados o Decreto-Lei n.º 42/88/M, de 30 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 15/91/M, de 25 de Fevereiro.
1. No prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o Governador deve publicar, por decreto-lei, a listagem das entidades que mantêm ou a quem é concedida autonomia financeira.
2. No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do decreto-lei a que se refere o número anterior, as entidades autónomas devem remeter à DSF informação detalhada sobre a natureza de cada uma das receitas constantes do respectivo orçamento privativo, com a indicação das disposições que concorram para a sua caracterização.
* Consulte também: Decreto-Lei n.º 66/93/M
1. Até 31 de Dezembro, as entidades autónomas cuja lei orgânica não preveja a existência de um Conselho Administrativo ou órgão de natureza similar, devem submeter à aprovação da entidade tutelar a constituição do mesmo, nos termos do artigo 24.º
2. No prazo de seis meses a contar da publicação deste diploma, as entidades autónomas devam remeter à DSF as propostas de regimes referidos no artigo 2.º
3. Ao incumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo é aplicável o disposto no artigo 38.º
1. Com excepção do artigo 2.º, n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 38.º, do artigo 41.º e do artigo 42.º, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.
2. As propostas de orçamento para 1994 devam respeitar as classificações orçamentais previstas no artigo 15.º do presente decreto-lei.
Aprovado em 22 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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