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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 11/2003

BO N.º:

20/2003

Publicado em:

2003.5.19

Página:

507-510

  • Aprova o regime do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/94/M, de 2 de Maio.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2015 - Regime do Fundo Correccional.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/94/M - Regula o Fundo de Reinserção Social. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Rectificação - Do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2003, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 20/2003, I Série, de 19 de Maio.
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    relacionadas
    :
  • FUNDO CORRECCIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 31/2015

    Regulamento Administrativo n.º 11/2003

    Regime do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, adiante designado abreviadamente por FEPM, é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito das atribuições do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM).

    Artigo 2.º

    Finalidade

    O FEPM tem por finalidade apoiar financeiramente a realização de actividades destinadas à reinserção social dos reclusos, no âmbito das atribuições do EPM, por forma a promover a sua integração laboral, escolar, formativa e social.

    Artigo 3.º

    Conselho Administrativo

    1. O FEPM é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo director do EPM, que preside, por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo Chefe do Executivo, e pelo chefe da subunidade responsável pela área administrativa e financeira do EPM.

    2. Ao designar o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo designa também o respectivo suplente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

    3. O Conselho Administrativo é secretariado por um funcionário do EPM, designado anualmente pelo presidente.

    4. Os membros do Conselho Administrativo e o respectivo secretário têm direito a uma remuneração mensal, a abonar pelo FEPM*, correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Administração Pública de Macau, a que se refere o mapa 1 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    * Consulte também: Rectificação

    Artigo 4.º

    Competência

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Elaborar e submeter à apreciação tutelar o orçamento privativo e as contas de gerência;

    2) Autorizar as despesas e outras aplicações de recursos que constituam encargo do FEPM, dentro dos limites legais;

    3) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do FEPM que não caibam no âmbito das suas competências próprias;

    4) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FEPM e não seja por lei excluído da sua competência.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 15 000 patacas.

    Artigo 5.º

    Funcionamento

    1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.

    2. As convocações indicam a ordem do dia, a data e a hora da reunião e anexam, quando o haja, cópia do expediente relevante para deliberação.

    3. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros do Conselho, desde que um dos membros seja o presidente ou o seu substituto.

    4. As deliberações são tomadas por maioria relativa, cabendo ao presidente, em caso de empate na votação, voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto, caso em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código de Procedimento Administrativo.

    5. De cada reunião é lavrada acta pelo secretário, que é aprovada e assinada pelos membros que naquela estiveram presentes na reunião que se seguir.

    Artigo 6.º

    Apoio técnico e administrativo

    O FEPM é apoiado técnica e administrativamente pelo EPM.

    Artigo 7.º

    Recursos

    Constituem recursos do FEPM:

    1) As transferências orçamentais;

    2) As receitas que lhe forem atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas;

    3) As receitas provenientes da realização de obras, da produção e venda de bens e da prestação de serviços pelos reclusos;

    4) Os juros de depósitos constituídos a seu favor;

    5) As doações, heranças e legados, bem como quaisquer outros donativos que lhe sejam atribuídos;

    6) O produto da venda de bens deixados pelos reclusos e não reclamados no prazo de trinta dias após a sua libertação;

    7) Quaisquer outras receitas que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam destinadas.

    Artigo 8.º

    Aplicações

    Constituem aplicações do FEPM:

    1) As despesas com a aquisição de materiais e equipamento destinados às actividades das oficinas de produção;

    2) Os custos do fornecimento de obras, bens e serviços realizados pelos reclusos;

    3) As remunerações e prémios de produtividade atribuído aos reclusos;

    4) O apoio financeiro ao desenvolvimento do trabalho dos reclusos;

    5) O auxílio material a reclusos ou às respectivas famílias em situação de carência;

    6) As despesas com a aquisição de material escolar, educativo, desportivo, recreativo e cultural;

    7) O apoio financeiro às demais actividades relacionadas com a reinserção social dos reclusos;

    8) As despesas resultantes do seu próprio funcionamento;

    9) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei ou regulamento.

    Artigo 9.º

    Depósitos bancários

    1. O FEPM dispõe de uma conta bancária aberta num dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau, através da qual são movimentadas todas as suas receitas e despesas.

    2. Os cheques e outros documentos para movimentação de depósitos bancários são assinados por dois dos membros do Conselho Administrativo, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

    Artigo 10.º

    Regime financeiro

    O FEPM está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo o n.º 1 do artigo 3.º disposição especial ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

    Artigo 11.º

    Actualização de referências legais

    Para efeitos orçamentais, consideram-se efectuadas ao FEPM, com as necessárias adaptações, as referências ao Fundo de Reinserção Social.

    Artigo 12.º

    Revogações

    É revogado o Decreto-Lei n.º 21/94/M, de 2 de Maio.

    Artigo 13.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 24 de Abril de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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