O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo o seguinte:
O Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, adiante designado abreviadamente por FEPM, é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito das atribuições do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM).
O FEPM tem por finalidade apoiar financeiramente a realização de actividades destinadas à reinserção social dos reclusos, no âmbito das atribuições do EPM, por forma a promover a sua integração laboral, escolar, formativa e social.
1. O FEPM é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo director do EPM, que preside, por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo Chefe do Executivo, e pelo chefe da subunidade responsável pela área administrativa e financeira do EPM.
2. Ao designar o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo designa também o respectivo suplente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3. O Conselho Administrativo é secretariado por um funcionário do EPM, designado anualmente pelo presidente.
4. Os membros do Conselho Administrativo e o respectivo secretário têm direito a uma remuneração mensal, a abonar pelo FEPM*, correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Administração Pública de Macau, a que se refere o mapa 1 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
* Consulte também: Rectificação
1. Compete ao Conselho Administrativo:
1) Elaborar e submeter à apreciação tutelar o orçamento privativo e as contas de gerência;
2) Autorizar as despesas e outras aplicações de recursos que constituam encargo do FEPM, dentro dos limites legais;
3) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do FEPM que não caibam no âmbito das suas competências próprias;
4) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FEPM e não seja por lei excluído da sua competência.
2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 15 000 patacas.
1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.
2. As convocações indicam a ordem do dia, a data e a hora da reunião e anexam, quando o haja, cópia do expediente relevante para deliberação.
3. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros do Conselho, desde que um dos membros seja o presidente ou o seu substituto.
4. As deliberações são tomadas por maioria relativa, cabendo ao presidente, em caso de empate na votação, voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto, caso em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código de Procedimento Administrativo.
5. De cada reunião é lavrada acta pelo secretário, que é aprovada e assinada pelos membros que naquela estiveram presentes na reunião que se seguir.
O FEPM é apoiado técnica e administrativamente pelo EPM.
Constituem recursos do FEPM:
1) As transferências orçamentais;
2) As receitas que lhe forem atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas;
3) As receitas provenientes da realização de obras, da produção e venda de bens e da prestação de serviços pelos reclusos;
4) Os juros de depósitos constituídos a seu favor;
5) As doações, heranças e legados, bem como quaisquer outros donativos que lhe sejam atribuídos;
6) O produto da venda de bens deixados pelos reclusos e não reclamados no prazo de trinta dias após a sua libertação;
7) Quaisquer outras receitas que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam destinadas.
Constituem aplicações do FEPM:
1) As despesas com a aquisição de materiais e equipamento destinados às actividades das oficinas de produção;
2) Os custos do fornecimento de obras, bens e serviços realizados pelos reclusos;
3) As remunerações e prémios de produtividade atribuído aos reclusos;
4) O apoio financeiro ao desenvolvimento do trabalho dos reclusos;
5) O auxílio material a reclusos ou às respectivas famílias em situação de carência;
6) As despesas com a aquisição de material escolar, educativo, desportivo, recreativo e cultural;
7) O apoio financeiro às demais actividades relacionadas com a reinserção social dos reclusos;
8) As despesas resultantes do seu próprio funcionamento;
9) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei ou regulamento.
1. O FEPM dispõe de uma conta bancária aberta num dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau, através da qual são movimentadas todas as suas receitas e despesas.
2. Os cheques e outros documentos para movimentação de depósitos bancários são assinados por dois dos membros do Conselho Administrativo, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
O FEPM está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo o n.º 1 do artigo 3.º disposição especial ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
Para efeitos orçamentais, consideram-se efectuadas ao FEPM, com as necessárias adaptações, as referências ao Fundo de Reinserção Social.
É revogado o Decreto-Lei n.º 21/94/M, de 2 de Maio.
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.