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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, relativo ao ano económico de 2001, no montante de MOP$1.471.549,82 (um milhão, quatrocentas e setenta e uma mil, quinhentas e quarenta e nove patacas e oitenta e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
21 de Junho de 2001.
O Chefe do Executivo, interino, Tam Pak Yuen.
Classificação económica |
Designação | Valores | ||||
Cap. | Gr. | Art. | N.º | Al.ª | ||
RECEITAS DE CAPITAL |
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13 | Outras receitas de capital | |||||
01 | Saldos das contas de anos findos | -$1,471,549.82 | ||||
Total das receitas |
-$1,471,549.82 | |||||
DESPESAS CORRENTES |
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02 | 03 | 08 | 00 | 04 | Outros (trabalhos especiais diversos) | -$1,471,549.82 |
Total das despesas |
-$1,471,549.82 |
Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, aos 24 de Abril de 2001. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, substituto, Ló Ioi Weng. — Os Vogais, Lo Pui Kei —Chan Fong Kun — Amélia Maria Minhava Afonso.
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No âmbito das medidas adoptadas para prevenir os riscos de transmissão dos agentes causadores de encefalopatia espongiforme bovina (BSE), vulgarmente designada por «doença das vacas loucas», foi determinada, através do Despacho n.º 40/GM/96, de 28 de Maio, a proibição da importação de algumas especialidades farmacêuticas que continham substâncias de origem bovina;
Considerando que a nova variante da doença de Creutzfeldt-Jakob, nos seres humanos, é causada pelo agente responsável pela BSE nos bovinos e, atendendo a que o controlo da matéria-prima de origem bovina é considerado o método de prevenção mais eficaz;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Fica proibida, por prazo indeterminado, a importação de quaisquer especialidades farmacêuticas com constituintes de origem bovina provenientes de países com incidência de BSE, incluindo vacinas, em cujo processo de fabrico tenha sido utilizada matéria-prima de origem bovina.
2. São revogados o Despacho n.º 40/GM/96, de 28 de Maio, publicado no Boletim Oficial n.º 23, I Série, de 3 de Junho de 1996, e o Despacho n.º 75/GM/97, de 21 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 43, I Série, de 27 de Outubro de 1997.
3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.
21 de Junho de 2001.
O Chefe do Executivo, interino, Tam Pak Yuen.
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Pelo Despacho n.º 98/GM/96, foi determinada a proibição, por prazo indeterminado, da importação de quaisquer especialidades farmacêuticas com a denominação «Niu Huang Chieh Tu Pien», atenta a existência de factores de risco para a saúde pública;
Considerando porém, que o teor em metais pesados neste tipo de medicamentos está relacionado com a proveniência, espécie, modo de preparação, técnica de fabrico e processo de produção das substâncias que o compõem, não se justifica, tendo em vista a garantia da defesa da saúde pública, a manutenção da interdição determinada pelo referido Despacho, desde que obedeça às condições inframencionadas.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. É revogado o Despacho n.º 98/GM/96, publicado no Boletim Oficial n.º 50, I Série, de 9 de Dezembro de 1996.
2. O medicamento «Niu Huang Chieh Tu Pien» pode ser importado para a Região Administrativa Especial de Macau, mediante a verificação das seguintes condições:
1) Inclusão na Farmacopeia da República Popular da China;
2) Registo na State Drug Administration do continente Chinês ou na autoridade competente do país ou território de origem;
3) Análise a metais pesados feita por laboratório reconhecido oficialmente.
3. O presente despacho produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
21 de Junho de 2001.
O Chefe do Executivo, interino, Tam Pak Yuen.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.° orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2001, no montante de 18.730.791,94 (dezoito milhões, setecentas e trinta mil, setecentas e noventa e uma patacas e noventa e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
22 de Junho de 2001.
O Chefe do Executivo, interino, Tam Pak Yuen.
Código | Rubricas | Importância |
Receitas de capital | ||
13-00-00 | Outras receitas de capital: | |
13-01-00 | Saldo das contas dos anos findos (excesso sobre o saldo inicialmente previsto) | $ 18,730,791.94 |
Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-14 | Dotação provisional | $ 18,730,791.94 |
Fundo de Acção Social Escolar, em Macau, aos 11 de Maio de 2001. — O Conselho Administrativo, Luiz Amado de Vizeu — Chu Kuok Wang — Un Hoi Cheng — Kin Peng Vong.
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No desenvolvimento das políticas de financiamento a conceder às instituições educativas particulares sem fins lucrativos, consagradas na Lei do Sistema Educativo e no diploma regulador do Fundo de Acção Social Escolar da Região Administrativa Especial de Macau, torna-se necessário regulamentar a atribuição do subsídio de arrendamento a conceder aos estabelecimentos de ensino particular instalados em imóveis arrendados.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 5, 6 e 7, alínea b), do artigo 41.º e da alínea b) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e dos artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. O presente despacho define as regras de atribuição de um subsídio pecuniário aos estabelecimentos de ensino particular, instalados em imóveis arrendados.
2. Os estabelecimentos de ensino referidos no número anterior, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no presente despacho, podem beneficiar anualmente de um subsídio de arrendamento.
3. O subsídio referido no número anterior pode ser atribuído até 50% do valor da renda efectivamente paga.
4. A percentagem do subsídio de arrendamento a atribuir é fixada pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), individualmente, a cada instituição educativa particular.
5. Na fixação da percentagem do subsídio a atribuir e na respectiva actualização, a DSEJ atende à situação financeira da instituição educativa particular, às disponibilidades financeiras da Região Administrativa Especial de Macau, ao tipo de ensino ministrado e a outras circunstâncias que em cada caso concreto forem relevantes.
6. A atribuição e renovação do subsídio está dependente de requerimento a apresentar anualmente na DSEJ, durante o mês de Setembro, pelo representante da instituição educativa particular, acompanhado dos seguintes documentos:
1) Contrato de arrendamento, validamente celebrado nos termos da lei;
2) Recibo de pagamento da renda, correspondente ao mês imediatamente anterior ao do pedido de subsídio.
7. A atribuição do subsídio tem início no mês de Setembro, desde que preenchidos os requisitos do número anterior, caso contrário, tem início a partir da data do despacho de autorização.
8. Quando, no decurso da atribuição do subsídio, se verificar uma redução do valor da renda efectivamente paga, é reajustada a percentagem fixada ao novo montante.
9. No prazo de 10 dias a contar da redução do valor da renda efectivamente paga, fica o representante da instituição educativa particular obrigado a declará-lo à DSEJ, sob pena de devolução das quantias indevidamente recebidas, ficando aquela instituição educativa impossibilitada de requerer, durante o período de um ano, a atribuição do subsídio de arrendamento.
10. O aumento do valor da renda no decurso da atribuição anual do subsídio não dá lugar a qualquer reajustamento.
11. A DSEJ, em caso de dúvida fundada sobre a validade do contrato de arrendamento apresentado, deve solicitar parecer à Direcção dos Serviços de Finanças.
12. O presente despacho entra em vigor no ano lectivo de 2001/2002.
26 de Junho de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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