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Diploma: | Despacho n.º 40/GM/96 | BO N.º: | 23/1996 | Publicado em: | 1996.6.3 | Página: | 1040 | | |
| - Proíbe a importação de especialidades farmacêuticas que contenham substâncias activas de origem bovina.
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Revogado por : | Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2001 - Proíbe, por prazo indeterminado, a importação de quaisquer especialidades farmacêuticas com constituintes de origem bovina provenientes de países com incidência de BSE, incluindo vacinas. — Revoga os Despachos n.os 40/GM/96, de 28 de Maio, e 75/GM/97, de 21 de Outubro. |
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Alterações : | Despacho n.º 75/GM/97 - Determinando que sejam retiradas da lista anexa ao Despacho n.º 40/GM/96, de 28 de Maio, algumas especialidades farmacêuticas. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.Despacho n.º 40/GM/96 - Proíbe a importação de especialidades farmacêuticas que contenham substâncias activas de origem bovina.Despacho n.º 125/GM/99 - Inclui na lista anexa ao Despacho n.º 40/GM/96, de 28 de Maio, a especialidade farmacêutica «Combizym Compositum». |
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Categorias relacionadas : | PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - |
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Notas em LegisMac |
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Despacho n.º 40/GM/96
Os estudos realizados no contexto da investigação biomédica, a par dos dados
científicos que têm vindo a ser emitidos pela Organização
Mundial de Saúde, geram a convicção de que o consumo de medicamentos que contenham
substancias activas de origem bovina apresenta factores de risco de transmissão do agente
causador da encefalopatia espongiforme bovina, vulgarmente designada por «doença das
vacas loucas».
O reconhecimento dos seus efeitos nocivos para a saúde humana tem motivado a
comunidade internacional, e, em particular, todos os países da União Europeia, para a
adopção de medidas de prevenção e de eliminação dos riscos de propagação daquela
doença.
Considerando, assim, a existência no mercado de Macau de medicamentos que contêm
extractos de origem bovina, impõe-se a necessidade de um conjunto de medidas de idêntica
natureza às adoptadas pela União Europeia e pelos quinze Estados que a compõem, com
vista à garantia da protecção da saúde pública no Território.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º
66/95/M,
de 18 de Dezembro, o Governador determina o seguinte:
1. Fica proibida, por prazo indeterminado, a importação das especialidades
farmacêuticas, constantes da lista anexa ao presente despacho que deste faz parte
integrante.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação,
sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 28 de Maio de 1996. O Governador, Vasco
Rocha Vieira.
ANEXO
Lista a que se refere o n.º 1
- Actovegin;
- Anemital;
- Antitóxico LAB (normal e forte);
- Chimar (solução injectável);
- Fast-Act Cold;
- Globiron;
- Glutónico;
- Hepatolfalk (drageias);
- Hypurin Isophane Insulin;
- Liver Extract;
- Lente Insulin;
- Leucotrofina;
- Lisados LAB;
- New Sanatogen Multivitamins (comprimidos);
- Prisma (solução injectável);
- Raveron;
- Solcoseryl;
- Survanta;
- Tabellae Thyroidei;
- Thiomucase (solução injectável);
- Thymus Am;
- Congevron (cápsulas);
- Polytrol (cápsulas);
- Liver Iron & B12 (cápsulas);
- Liviron 12 (cápsulas)
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