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Diploma:

Despacho n.º 40/GM/96

BO N.º:

23/1996

Publicado em:

1996.6.3

Página:

1040

  • Proíbe a importação de especialidades farmacêuticas que contenham substâncias activas de origem bovina.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2001 - Proíbe, por prazo indeterminado, a importação de quaisquer especialidades farmacêuticas com constituintes de origem bovina provenientes de países com incidência de BSE, incluindo vacinas. — Revoga os Despachos n.os 40/GM/96, de 28 de Maio, e 75/GM/97, de 21 de Outubro.
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    Alterações :
  • Despacho n.º 75/GM/97 - Determinando que sejam retiradas da lista anexa ao Despacho n.º 40/GM/96, de 28 de Maio, algumas especialidades farmacêuticas.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  • Despacho n.º 40/GM/96 - Proíbe a importação de especialidades farmacêuticas que contenham substâncias activas de origem bovina.
  • Despacho n.º 125/GM/99 - Inclui na lista anexa ao Despacho n.º 40/GM/96, de 28 de Maio, a especialidade farmacêutica «Combizym Compositum».
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2001

    Despacho n.º 40/GM/96

    Os estudos realizados no contexto da investigação biomédica, a par dos dados científicos que têm vindo a ser emitidos pela Organização Mundial de Saúde, geram a convicção de que o consumo de medicamentos que contenham substancias activas de origem bovina apresenta factores de risco de transmissão do agente causador da encefalopatia espongiforme bovina, vulgarmente designada por «doença das vacas loucas».

    O reconhecimento dos seus efeitos nocivos para a saúde humana tem motivado a comunidade internacional, e, em particular, todos os países da União Europeia, para a adopção de medidas de prevenção e de eliminação dos riscos de propagação daquela doença.

    Considerando, assim, a existência no mercado de Macau de medicamentos que contêm extractos de origem bovina, impõe-se a necessidade de um conjunto de medidas de idêntica natureza às adoptadas pela União Europeia e pelos quinze Estados que a compõem, com vista à garantia da protecção da saúde pública no Território.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, o Governador determina o seguinte:

    1. Fica proibida, por prazo indeterminado, a importação das especialidades farmacêuticas, constantes da lista anexa ao presente despacho que deste faz parte integrante.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 28 de Maio de 1996. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO

    Lista a que se refere o n.º 1

    Actovegin;
    Anemital;
    Antitóxico LAB (normal e forte);
    Chimar (solução injectável);
    Fast-Act Cold;
    Globiron;
    Glutónico;
    Hepatolfalk (drageias);
    Hypurin Isophane Insulin;
    Liver Extract;
    Lente Insulin;
    Leucotrofina;
    Lisados LAB;
    New Sanatogen Multivitamins (comprimidos);
    Prisma (solução injectável);
    Raveron;
    Solcoseryl;
    Survanta;
    Tabellae Thyroidei;
    Thiomucase (solução injectável);
    Thymus Am;
    Congevron (cápsulas);
    Polytrol (cápsulas);
    Liver Iron & B12 (cápsulas);
    Liviron 12 (cápsulas)

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