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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 35.º, da alínea i) da subalínea (3) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º e do artigo 139.º, todos da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Rever, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 779 254 m2, situado na ilha da Taipa, junto à Avenida Wai Long, onde se encontra construído o Aeroporto Internacional de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial, doravante designada por CRP, sob o n.º 22 035 a fls. 143 verso do livro B106A.
2. No âmbito da referida revisão é alterado o objecto da concessão, no que respeita à área e aos limites do terreno, em resultado da reversão de uma parcela do referido terreno com a área de 47 m2, destinada a integrar o domínio público do Estado, como via pública, da reversão de 2 parcelas com as áreas de 8 526 m2e 6 860 m2, destinadas a integrar a área marítima do Estado e da concessão, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, de 8 parcelas de terreno a conquistar ao mar, com a área global de 1 398 825 m2, não descritas na CRP, bem como da concessão, no mesmo regime e com dispensa de concurso público, de 18 parcelas de terreno já conquistado ao mar, com a área global de 89 938 m2, não descritas na CRP.
3. Em consequência da revisão referida nos números anteriores o terreno passa a ter a área global de 3 252 584 m2e destina-se a manter as instalações do Aeroporto Internacional de Macau existentes e a sua ampliação.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
24 de Setembro de 2024.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeira outorgante; e
A CAM – Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau S.A.R.L., como segunda outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade com a firma «CAM – Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau S.A.R.L.», com sede na Avenida Wai Long, edifício do Escritório da CAM, 4.º e 5.º andares, na Ilha da Taipa, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 3 307 (SO), é titular da concessão por arrendamento do terreno com a área de 1 779 254 m2, situado na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long, descrito na CRP sob o n.º 22 035 a fls. 143 verso do livro B 106A, destinado à construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 508 do livro F2.
2. A referida concessão rege-se pelo contrato titulado por escritura de 14 de Dezembro de 1990, exarada a fls. 59 e seguintes do livro n.º 281 da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, em conformidade com o Despacho n.º 125/SAOPH/89, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, de 13 de Novembro de 1989, revisto pelos contratos titulados pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, 82/SATOP/95, 52/SATOP/96 e 34/SATOP/97, este rectificado pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, respectivamente, publicados no Boletim Oficial de Macau, II Série, n.º 5, de 2 de Fevereiro de 1994, n.º 26, de 28 de Junho de 1995, n.º 16, de 17 de Abril de 1996, n.º 11, de 12 de Março de 1997 e n.º 17, de 23 de Abril de 1997, e com a alteração decorrente do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 63/2012, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 9 de Janeiro de 2013.
3. Em face da aprovação e confirmação pelo Governo Central do aterro e da ampliação das instalações aeroportuárias, em 7 de Dezembro de 2022 a concessionária solicitou a concessão do terreno destinado a esta ampliação, juntando, entre outros documentos, o «Plano Geral de Desenvolvimento do Aeroporto Internacional de Macau» e em 11 de Janeiro de 2023 apresentou o documento relativo à avaliação do impacto ambiental e respectivo relatório, emitido pela Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM) em 1 de Dezembro de 2022.
4. Reunidos os elementos necessários à instrução do procedimento, designadamente a planta de condições urbanísticas, emitida em 7 de Maio de 2024 pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, e a planta cadastral n.º 177/1989, emitida em 21 de Maio de 2024 pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, doravante designada por DSCC, bem como considerando que a concessão de novas parcelas de terreno, para ampliação do aeroporto, se funda no interesse público que favorece o desenvolvimento socioeconómico da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a DSSCU manifestou a intenção de deferir o respectivo pedido, e elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão.
5. Com efeito, a ampliação do Aeroporto Internacional de Macau consubstancia um empreendimento que se articula com as políticas do governo já tornadas públicas, designadamente por menção nas linhas de acção governativa de 2024, desempenhando esta infra-estrutura um papel relevante no incremento do desenvolvimento económico da RAEM, na medida em que permitirá elevar a sua capacidade de transporte aéreo e criar um ambiente eficaz para as deslocações ao exterior, conforme o sublinhado no primeiro (2016-2020) e no segundo (2021-2025) «Plano Quinquenal de Desenvolvimento da RAEM».
6. Deste modo, a presente revisão da concessão por alteração do seu objecto, no que respeita à área e limites do terreno, mediante a reversão de parcelas do mesmo e a concessão de novas parcelas de terreno, fundamenta-se no interesse público, razão pela qual se justifica a dispensa de concurso público quanto à concessão dessas novas parcelas, nos termos da alínea i) da subalínea (3) da alínea 1) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
7. O terreno objecto do contrato titulado pelo presente despacho, com a área global de 3 252 584 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1a» a «A2», «B1» a «B13», «E», «F1» a «F5», «G1» e «G2» na planta n.º 177/1989, emitida pela DSCC, em 21 de Maio de 2024.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 18 de Julho de 2024, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de revisão de concessão.
9. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas de 1 de Agosto de 2024, proferido no uso das competências executivas delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, foi deferido o pedido de revisão de concessão, de acordo com o proposto no parecer da Comissão de Terras.
10. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 27 de Agosto de 2024, assinada por Chu Tan Neng, casado, e Leung Henry Yee Hang, casado, ambos com domicílio profissional na Avenida Wai Long, edifício do Escritório da CAM, 4.º andar, na Ilha da Taipa, em Macau, na qualidade de membros da comissão executiva e em representação da «CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau S.A.R.L.», qualidade e poderes verificados pela notária privada Paula Ling, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira – Objecto do contrato
1. Devido à ampliação do Aeroporto Internacional de Macau, doravante designado por Aeroporto, constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 779 254 m2 (um milhão, setecentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados), situado na ilha da Taipa, junto à Avenida Wai Long, onde se encontram construídas as respectivas instalações aeroportuárias, a qual se rege pelo contrato titulado pela escritura pública de 14 de Dezembro de 1990, exarada de fls. 59 e seguintes do livro n.º 281 da DSF, em conformidade com o Despacho n.º 125/SAOPH/89, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, de 13 de Novembro de 1989, revisto pelos contratos titulados pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, 82/SATOP/95, 52/SATOP/96 e 34/SATOP/97, este rectificado pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, respectivamente, publicados no Boletim Oficial de Macau, II Série, n.º 5, de 2 de Fevereiro de 1994, n.º 26, de 28 de Junho de 1995, n.º 16, de 17 de Abril de 1996, n.º 11, de 12 de Março de 1997 e n.º 17, de 23 de Abril de 1997, bem como revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 63/2012, publicado no Boletim Oficial da RAEM, II Série, n.º 2, de 9 de Janeiro de 2013; o terreno encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A1a» a «A2», «C», «D1», «D2», «G1» e «G2» na planta n.º 177/1989, emitida pela DSCC, em 21 de Maio de 2024, descrito na CRP sob o n.º 22 035 a fls. 143 verso do livro B106A e o direito resultante da concessão acha-se inscrito sob o n.º 508 do livro F2 a favor da segunda outorgante.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior, é alterada a área e os limites do terreno, em resultado dos actos seguintes:
1) A reversão, por força das novas condições urbanísticas, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno demarcada e assinalada com a letra «C», com a área de 47 m2 (quarenta e sete metros quadrados) na planta cadastral acima identificada com o valor atribuído de $ 131 600,00 (cento e trinta e uma mil e seiscentas patacas), a desanexar do terreno referido no número anterior, que se destina a integrar o domínio público do Estado, como via pública;
2) A reversão, por força das novas condições urbanísticas, a favor da primeira outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de 2 (duas) parcelas que não foram aterradas, demarcadas e assinaladas com as letras «D1» e «D2» na mencionada planta cadastral, respectivamente com as áreas de 8 526 m2 (oito mil, quinhentos e vinte seis metros quadrados) e 6 860 m2 (seis mil, oitocentos e sessenta metros quadrados) e com o valor global atribuído de $ 43 080 800,00 (quarenta e três milhões, oitenta mil e oitocentas patacas), a desanexar da área do terreno referido no n.º 1, as quais se destinam a integrar a área marítima do Estado;
3) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, de 8 (oito) parcelas de terreno a conquistar ao mar, com a área global de 1 398 825 m2 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), contíguas ao terreno identificado no n.º 1, demarcadas e assinaladas com as letras «B1» a «B5», «B6a», «B7» e «B8» na referida planta cadastral, não descritas na CRP, às quais é atribuído o valor global de $3 916 710 000,00 (três mil, novecentos e dezasseis milhões, setecentas e dez mil patacas);
4) A concessão a favor da segunda outorgante, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, de 18 (dezoito) parcelas de terreno, com a área global de 89 938 (oitenta e nove mil, novecentos e trinta e oito metros quadrados), contíguas ao terreno identificado no n.º 1, demarcadas e assinaladas com as letras «B6b», «B6c», «E», «F1» a «F5» e «B9a» a «B13» na mesma planta cadastral, não descritas na CRP, às quais é atribuído o valor global de $ 251 826 400,00 (duzentos e cinquenta e um milhões, oitocentas e vinte e seis mil, quatrocentas patacas.
3. Em consequência da revisão referida nos números anteriores o terreno passa a ter a área global de 3 252 584 m2 (três milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados), formado pelas parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A1a» a «A2», «B1» a «B13», «E», «F1» a «F5» e «G1» e «G2» na planta acima identificada, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda – Prazo de arrendamento
1. O arrendamento é renovado por dez anos até 13 de Dezembro de 2035.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira – Aproveitamento do terreno e finalidade da concessão
1. O terreno é aproveitado com a construção e ampliação do Aeroporto, de acordo com o «Plano de Aproveitamento» constante do processo.
2. O espaço sobrejacente à parcela demarcada e assinalada com a letra «A1e» na mencionada planta cadastral, ao nível da cota de 11,4 m NMM e acima desta, destina-se a estação do metro ligeiro, sendo permitida a construção, no espaço abaixo do nível da cota de 11,4 m NMM, de pilares estruturais e equipamentos complementares daquela estação do metro, cuja localização está definida nas telas finais. Sobre os referidos espaços é constituída servidão administrativa.
3. O espaço sobrejacente às parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A1c», «A1d», «B9b», «B10b», «B12b» e «G2» na referida planta cadastral, ao nível da cota de 17,0 m NMM e acima desta, destina-se a vias de circulação do metro ligeiro, sendo permitida a construção, no espaço abaixo do nível da cota de 17,0 m NMM, de pilares estruturais e equipamentos complementares daquelas instalações, cuja localização está definida nas telas finais. Sobre os referidos espaços é constituída servidão administrativa.
4. O espaço sobrejacente às parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «A1f» e «B6b», ao nível da cota de 15,2 m NMM e acima desta, destina-se a vias de circulação do metro ligeiro, sendo permitida a construção, no espaço abaixo do nível da cota de 15,2 m NMM, de pilares estruturais e equipamentos complementares daquelas instalações, cuja localização está definida nas telas finais. Sobre os referidos espaços é constituída servidão administrativa.
5. As parcelas demarcadas e assinaladas com as letras «G1» e «G2» destinam-se a acesso pedonal ao metro ligeiro, incluindo equipamentos de comunicações verticais, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, e sobre elas é constituída servidão administrativa.
6. A segunda outorgante é obrigada a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situa.
Cláusula quarta – Renda
1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:
1) A partir da data de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão e até 31 de Dezembro de 2032, $ 2,50 (duas patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de terreno concedido já conquistado ao mar e $ 0,50 (cinquenta avos) por metro quadrado do terreno concedido a conquistar ao mar, referido na alínea 3) do n.º 2 da cláusula 1.ª, no montante global de $ 5 333 810,00 (cinco milhões, trezentas e trinta e três mil, oitocentas e dez patacas);
2) A partir de 1 de Janeiro de 2033, $ 2,50 (duas patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 8 131 460,00 (oito milhões, cento e trinta e uma mil, quatrocentas e sessenta patacas).
2. As rendas podem ser actualizadas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta – Prazo de aproveitamento
A segunda outorgante obriga-se a executar a obra de aterro e a obra de pavimentação até, respectivamente, 31 de Dezembro de 2032 e 31 de Dezembro de 2033.
Cláusula sexta – Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pela segunda outorgante, a desocupação da parcela do terreno demarcada e assinalada com a letra «C», na planta n.º 177/1989, emitida pela DSCC, em 21 de Maio de 2024, e remoção da mesma de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes.
Cláusula sétima – Materiais sobrantes do terreno
1. A segunda outorgante fica expressamente proibida de remover do terreno, sem prévia autorização escrita da primeira outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pela primeira outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização da primeira outorgante são sempre depositados em local indicado por esta.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSCU em função dos materiais efectivamente removidos, a segunda outorgante fica sujeita às seguintes penalidades:
1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00;
2) Na 2.ª infracção: $ 50 001,00 a $ 100 000,00;
3) Na 3.ª infracção: $ 100 001,00 a $ 200 000,00;
4) A partir da 4.ª infracção, a primeira outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula oitava – Multa
1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, a segunda outorgante fica sujeita a multa no montante de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida no número anterior no caso da primeira outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável à segunda outorgante e considerado justificativo pela primeira outorgante.
Cláusula nona – Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 10/2013, a segunda outorgante presta uma caução no valor de $ 5 333 810,00 (cinco milhões, trezentas e trinta e três mil, oitocentas e dez patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pela primeira outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida à segunda outorgante pela DSF, a pedido daquela, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSCU.
Cláusula décima – Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização da primeira outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital da segunda outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, esta deve comunicar o facto à DSSCU no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante do 50 000,00 (cinquenta mil patacas) na primeira infracção e de rescisão da concessão na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de aproveitamento.
5. Antes da conclusão do aproveitamento, a segunda outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula décima primeira – Contribuição especial
A segunda outorgante paga uma contribuição especial devida pela renovação do prazo de concessão do terreno descrito sob o n.º 22 035 na CRP, por um período de 10 (dez) anos, a contar de 14 de Dezembro de 2025, no montante de $ 44 481 350,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentas e oitenta e uma mil, trezentas e cinquenta patacas), de acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima segunda – Licença de utilização
A licença de utilização apenas é emitida desde que as obrigações estabelecidas nas cláusulas terceira e sexta estejam cumpridas e as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima terceira – Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta – Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do aproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula oitava, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do aproveitamento do terreno por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável à segunda outorgante e que a primeira outorgante considere justificativo.
3) Extinção da segunda outorgante.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para a primeira outorgante de todas as benfeitorias de qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte da segunda outorgante, sem prejuízo da cobrança pela primeira outorgante das rendas em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
Cláusula décima quinta – Rescisão
1. A presente concessão pode ser rescindida quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão ou da modificação do aproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;
3) Quarta infracção ao disposto na cláusula sétima;
4) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula décima;
5) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula décima;
6) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
7) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o aproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
8) Subarrendamento
2. A rescisão da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Rescindida a concessão, revertem para a primeira outorgante todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, não tendo a segunda outorgante direito a ser indemnizada ou compensada, salvo nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013, decorrentes da alteração do planeamento urbanístico.
Cláusula décima sexta – Extinção da concessão de serviço público
A extinção da concessão da construção e exploração do Aeroporto, em regime de serviço público, cujo contrato foi titulado pela escritura de 8 de Março de 1989, lavrada a fls. 1 e seguintes do livro 268 da Divisão de Notariado da DSF e publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11, de 13 de Março de 1989, alterado pelo contrato titulado pela escritura pública de 26 de Março de 2001, lavrada a fls. 41 do livro 326 da Divisão de Notariado da DSF, publicada por extracto no Boletim Oficial da RAEM n.º 14, II Série, de 4 de Abril de 2001, determina a extinção da presente concessão e a consequente reversão para o Estado do terreno e das construções nele incorporadas, livre de ónus ou encargos, para a primeira outorgante, sem prejuízo dos demais efeitos previstos no mencionado contrato de concessão de serviço público.
Cláusula décima sétima – Remissão
Em tudo o que não foi expressamente afastado pela presente revisão, mantém-se em vigor as cláusulas do contrato de concessão titulado pela escritura de 14 de Dezembro de 1990, exarada de fls. 59 e seguintes do livro n.º 281 da DSF, em conformidade com o Despacho n.º 125/SAOPH/89, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, de 13 de Novembro de 1989, revisto pelos contratos titulados pelos Despachos n.os 5/SATOP/94, 82/SATOP/95, 52/SATOP/96 e 34/SATOP/97, respectivamente, publicados no Boletim Oficial de Macau, II Série, n.º 5, de 2 de Fevereiro de 1994, n.º 26, de 28 de Junho de 1995, n.º 16, de 17 de Abril de 1996 e n.º 11, de 12 de Março de 1997, rectificado pelo Despacho n.º 53/SATOP/97 publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril de 1997, bem como revisto pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 63/2012, publicado no Boletim Oficial da RAEM, II Série, n.º 2, de 9 de Janeiro de 2013.
Cláusula décima oitava – Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima nona – Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Setembro de 2024. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
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