Através do Despacho n.º 125/SAOPH/89, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, de 13 de Novembro de 1989, foi autorizada a concessão por arrendamento e com dispensa de hasta pública, do terreno com a área global de 1 914 050 m2, em parte a conquistar ao mar por aterro, situado na zona adjacente à Ponta da Cabrita, na ilha da Taipa, a favor da «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.», com sede na Avenida Wai Long, Edifício do Escritório da CAM, 4.º e 5.º andares, na Ilha da Taipa, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, adiante designada por CRCBM, com o n.º 3 307 (SO).
A referida concessão foi titulada por escritura de 14 de Dezembro de 1990, exarada das folhas 59 a 64 verso do livro n.º 281 da Direcção dos Serviços de Finanças.
De acordo com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão, o arrendamento do terreno é válido pelo período que durar o contrato de concessão da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau, adiante designado por contrato de concessão de obras públicas, até ao prazo máximo de 25 anos, contados a partir da outorga da mencionada escritura pública, ou seja, até 13 de Dezembro de 2015.
Segundo o estabelecido na cláusula terceira do mesmo contrato, o terreno seria aproveitado, em conformidade com os projectos aprovados pela Administração, com a construção do Aeroporto Internacional de Macau, nos termos previstos nas cláusulas 3.ª, 10.ª, 18.ª e 19.ª do contrato de concessão de obras públicas.
Conforme o disposto na cláusula quinta do contrato de concessão, no aproveitamento do terreno a concessionária deveria respeitar o prazo global e os prazos parciais previstos no contrato de concessão de obras públicas.
Posteriormente, pelo Despacho n.º 5/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 5, II Série, de 2 de Fevereiro de 1994, foi revista a concessão por alteração do seu objecto, quanto aos limites e configuração do terreno, mantendo-se, todavia, a respectiva área.
De modo a permitir o desenvolvimento de um plano imobiliário numa parte do terreno situada fora da zona do aeroporto, com o objectivo de financiar parcialmente a construção do mesmo e contribuir para o equilíbrio económico da sua exploração, o contrato de concessão foi de novo objecto de revisão, titulada pelo Despacho n.º 82/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26, II Série, de 28 de Junho de 1995. No âmbito desta revisão a área do terreno foi reduzida para 1 906 056 m2 e a parte a afectar ao desenvolvimento imobiliário, com a área global de 73 845 m2, foi dividida em cinco lotes, designados por lote 1, lote 2, lote 3, lote 4 e lote 5, com a área de, respectivamente, 10 422 m2, 13 425 m2, 18 707 m2, 8 750 m2 e 22 541 m2.
A área do lote 1 e a do lote 5 viria, porém, a ser alterada para 14 998 m2 e 33 848 m2, devido à inclusão em cada um desses lotes de uma parcela de terreno destinada a zona verde. Esta alteração ao contrato de concessão foi titulada pelo Despacho n.º 52/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 16, II Série, de 17 de Abril de 1996.
Em 1997, através do Despacho n.º 34/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 11, II Série, de 12 de Março, rectificado pelo Despacho n.º 53/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17, II Série, de 23 de Abril, foram autorizadas a alteração parcial dos aludidos lotes e a divisão do lote 1 em quatro parcelas designadas por lote 1a, lote 1b, lote 1c e lote 1d, respectivamente com a área de 2 709 m2, de 3 701 m2, de 4 012 m2 e de 4 576 m2.
Entrementes, em 27 de Junho de 1995, o então território de Macau, a «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.», a «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.» e a «Companhia de Investimento Tai Fok Wah, Limitada» constituíram conjuntamente cinco sociedades com a firma «Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», «San Hung Fat — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», «San Hou Kong — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», «San Vai Ip — Sociedade de Fomento Predial, Limitada» e «Lei Tin — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», detendo cada sócio uma quota representativa de, respectivamente, 88%, 5%, 5% e 2% do capital social.
Por escritura pública de 15 de Novembro de 1999, exarada da f.127 do livro 122 do notário privado Carlos Duque Simões, a sociedade «Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», com sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, edifício «Nam Kwong», 17.º andar «J», em Macau, registada na CRCBM com o n.º 10 382 (S0), adquiriu os direitos resultantes da concessão por arrendamento do lote 1d, descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 22 994, conforme inscrição a seu favor sob os n.os 8 133G.
Nos termos do n.º 2 da cláusula terceira do contrato de concessão, o lote 1d seria aproveitado como zona verde ajardinada.
O prazo de arrendamento do mencionado lote expirou em 13 de Dezembro de 2015 sem que este se mostrasse aproveitado em conformidade com o previsto no contrato de concessão.
De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.
As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
Neste contexto, dado que a concessão do lote em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 21 de Março de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno designado por lote 1d, situado na ilha da Taipa, na Avenida Wai Long, descrito na CRP sob os n.os 22 994, a que se refere o Processo n.º 3/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Janeiro de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no lote revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da «Tai Lei Loi — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contado a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. A sobredita sociedade pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da mencionada sociedade na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
31 de Março de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de dois terrenos com a área global de 900 m2, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 20F a 20I da Estrada de D. João Paulino, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 20 460 e 20 461, para construção de uma vivenda unifamiliar.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
6 de Abril de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Contrato acordado entre:
Considerando que:
1. A sociedade «Winner Field Limited», com endereço de correspondência em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares, Edifício Finance and IT Center, 15.º andar A-K, legalmente constituída e registada nas Ilhas Virgens Britânicas, é titular do domínio útil de dois terrenos, um com a área de 448,24 m2, rectificada por novas medições para 446 m2, e outro com a área de 453,51 m2, arredondada para 454 m2, situados na península de Macau, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 20F a 20I da Estrada de D. João Paulino, descritos na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob os n.os 20 460 a fls. 146v e 20 461 a fls. 147, ambas as descrições do livro B44, conforme inscrição a seu favor sob o n.º 59 157G e 202 557G.
2. O domínio directo sobre os terrenos acha-se inscrito a favor do Estado, sob o n.º 8 682 a fls. 138 do livro F9 e 7 691 a fls. 145v do livro F8.
3. Pretendendo proceder ao reaproveitamento do terreno resultante da anexação dos aludidos prédios de forma a constituírem um único lote, logo que demolidos os edifícios neles existentes, com a construção de uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única, compreendendo 5 pisos, sendo 2 em cave, incluindo estacionamento e área ajardinada de uso exclusivo, a concessionária submeteu em 13 de Novembro de 2013 e em 19 de Novembro de 2014, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, respectivamente, um projecto de alteração de arquitectura e o projecto de obra, os quais foram considerados passíveis de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho da subdirectora, de 19 de Fevereiro de 2014, e por despacho do subdirector, substituto, de 18 de Março de 2015, destes Serviços.
4. Nestas circunstâncias, em 29 de Abril de 2015 a concessionária solicitou autorização para a modificação do aproveitamento do terreno, em conformidade com os referidos projectos, e a consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 139.º da Lei n.º 10/2013.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta do contrato de revisão de concessão que mereceu a concordância da concessionária, expressa em declaração apresentada em 31 de Agosto de 2015.
6. O terreno objecto do contrato, com a área de 900 m2, encontra-se demarcado e assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 446 m2 e 454 m2, na planta n.º 3 486/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 13 de Abril de 2015.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em 24 de Setembro de 2015, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Outubro de 2015, exarado no parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Setembro de 2015, foi autorizado o pedido de revisão da concessão, de acordo com o parecer da Comissão de Terras.
9. As condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à concessionária e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 26 de Novembro de 2015, assinada por Sio Tak Hong, casado, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares, Edifício Finance and IT Center, 15.º andar A-K, em representação da sociedade «Winner Field Limited», qualidade e poderes verificados pela Notária Privada Célia Silva Pereira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. A concessionária pagou o preço actualizado do domínio útil e a prestação de prémio, estipulados, respectivamente, no n.º 1 da cláusula terceira e na alínea 1) da cláusula sétima do contrato titulado pelo presente despacho.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, de dois terrenos, um com a área registal de 448,24 m2 (quatrocentos e quarenta e oito vírgula vinte e quatro metros quadrados), rectificada por novas medições para 446 m2 (quatrocentos e quarenta e seis metros quadrados), e outro com a área registral de 453,51 m2 (quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta e um metros quadrados), arredondada para 454 m2 (quatrocentos e cinquenta e quatro metros quadrados), os quais se destinam a ser anexados formando um lote de terreno com a área de 900 m2 (novecentos metros quadrados), situados na península de Macau, na Estrada de D. João Paulino, onde se encontram construídos os prédios urbanos n.os 20F a 20I, demarcados e assinalados com as letras «A» e «B» na planta n.º 3 486/1991, emitida pela DSCC, em 13 de Abril de 2015, descritos na CRP sob os n.os 20 460 a fls. 146v do livro B44 e 20 461 a fls. 147 do livro B44, cujos domínios úteis se acham inscritos sob o n.º 59 157G e o n.º 202 557G, a favor do segundo outorgante.
2. Em consequência da presente revisão, a concessão do terreno identificado no número anterior, adiante designado por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Reaproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é reaproveitado com a construção de uma vivenda unifamiliar, em regime de propriedade única, compreendendo 5 (cinco) pisos, sendo 2 (dois) em cave, afectada às seguintes finalidades de utilização:
1) Vivenda unifamiliar: |
com a área bruta de construção de 1 843 m2; |
2) Estacionamento: |
com a área bruta de construção de 142 m2; |
3) Área ajardinada para uso exclusivo: |
com 625 m2. |
2. As áreas referidas no n.º 1 podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. O segundo outorgante é obrigado a submeter-se às prescrições do plano urbanístico que vigore na zona onde o terreno se situe.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é actualizado para $ 783 000,00 (setecentas e oitenta e três mil patacas).
2. O preço actualizado do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 1 958,00 (mil, novecentas e cinquenta e oito patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de reaproveitamento
1. O reaproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e apreciação, pelo primeiro outorgante, do projecto de obra e para a emissão das respectivas licenças.
3. Relativamente à apresentação dos projectos e do pedido de emissão da licença de obras, bem como ao início da obra, o segundo outorgante deve observar os seguintes prazos:
1) 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no n.º 1, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projectos de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e demais projectos de especialidade);
2) 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para a apresentação do pedido de emissão da licença de obras;
3) 15 (quinze) dias, contados da data de emissão da licença de obras, para a apresentação do pedido de início da obra.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
5. A requerimento do segundo outorgante, qualquer dos prazos referidos na presente cláusula pode ser suspenso ou prorrogado por autorização do primeiro outorgante, por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
6. O pedido referido no número anterior tem de ser apresentado antes do termo do respectivo prazo.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1) A desocupação das parcelas de terreno demarcadas e assinaladas com as letras «A», «B» e «B1» na planta n.º 3 486/1991, emitida pela DSCC, em 13 de Abril de 2015, e remoção das mesmas de todas as construções, materiais e infra-estruturas, porventura, aí existentes;
2) A recuperação da zona verde, demarcada e assinalada com a letra «B1», na referida planta, que constitui zona «non-aedificandi».
Cláusula sexta — Multa
1. Pelo incumprimento de qualquer um dos prazos fixados na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa no montante correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) do prémio por cada dia de atraso, até 150 (cento e cinquenta) dias.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior no caso do primeiro outorgante ter autorizado a suspensão ou a prorrogação do prazo de reaproveitamento, por motivo não imputável ao segundo outorgante e considerado justificativo pelo primeiro outorgante.
Cláusula sétima – Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de $ 37 231 752,00 (trinta e sete milhões, duzentas e trinta e uma mil, setecentas e cinquenta e duas patacas), da seguinte forma:
1) $ 13 000 000,00 (treze milhões de patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013;
2) O remanescente, no valor de $ 24 231 752,00 (vinte e quatro milhões, duzentas e trinta e uma mil, setecentas e cinquenta e duas patacas), que vence juros à taxa anual de 5% (cinco por cento), é pago em 4 (quatro) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 6 441 233,00 (seis milhões, quatrocentas e quarenta e uma mil, duzentas e trinta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente concessão.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente reaproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante, sob pena de nulidade e de nenhum efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula décima segunda.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, também se considera equivalente à transmissão de situações resultantes da presente concessão:
1) A transmissão, por uma ou várias vezes em acumulação, superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante;
2) A constituição de procuração ou substabelecimento que confira ao procurador poderes para a prática de todos os actos no procedimento ou a disposição das situações resultantes da concessão e que seja irrevogável sem o acordo do interessado, nos termos do n.º 3 do artigo 258.º do Código Civil.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique a transmissão superior a 10% (dez por cento) do capital do segundo outorgante ou do capital social do seu sócio dominante, este deve comunicar o facto à DSSOPT no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência, sob pena de aplicação de multa no montante correspondente a 1% (um por cento) do prémio na primeira infracção e de devolução na segunda infracção.
4. A transmissão sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente das relativas ao prazo de reaproveitamento e ao pagamento do prémio adicional.
5. Antes da conclusão do reaproveitamento, o segundo outorgante só pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito resultante da concessão a favor de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2013.
6. A hipoteca constituída em violação do disposto no número anterior é nula.
Cláusula nona — Licenças de obras e de utilização
1. A licença de obras só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula sétima do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sétima se encontra pago na sua totalidade e desde que as obrigações estabelecidas na cláusula quinta estejam cumpridas, e as multas, se as houver, estejam pagas.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de reaproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. A presente concessão caduca nos seguintes casos:
1) Não conclusão do reaproveitamento, decorrido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, previsto no n.º 1 da cláusula sexta, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa;
2) Suspensão, consecutiva ou intercalada, do reaproveitamento do terreno por 90 (noventa) dias, salvo por motivo não imputável ao segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade da concessão é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade da concessão determina a reversão para o primeiro outorgante dos prémios pagos e de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do segundo outorgante, sem prejuízo da cobrança pelo primeiro outorgante dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de declaração da caducidade da concessão, revertem para ao primeiro outorgante tantos vigésimos do respectivo preço do domínio útil quantos os anos em que o terreno esteve na posse do concessionário sem reaproveitamento, sendo-lhe restituído o remanescente do preço.
Cláusula décima segunda — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Alteração, não autorizada, da finalidade de concessão ou da modificação do reaproveitamento do terreno;
2) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas quinta e sétima;
3) Transmissão, sem autorização prévia, das situações resultantes da concessão, com violação do disposto no n.º 1 da cláusula oitava;
4) Segunda infracção ao disposto no n.º 3 da cláusula oitava;
5) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
6) Quando, no seguimento de alteração do planeamento urbanístico que implique a impossibilidade de iniciar ou continuar o reaproveitamento do terreno, se verifique qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013;
7) Subaforamento.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção do domínio útil do terreno;
2) Reversão para o primeiro outorgante dos prémios e do preço do domínio útil pagos, bem como de todas as benfeitorias por qualquer forma incorporadas no terreno, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
4. A devolução do terreno nos termos da presente cláusula não prejudica a cobrança dos prémios vencidos, foros em dívida e das eventuais multas ainda não pagas.
5. No caso de devolução com fundamento na alínea 6) do n.º 1 da presente cláusula, o segundo outorgante tem direito à indemnização prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 140.º da Lei n.º 10/2013.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 10/2013, e demais legislação aplicável.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Abril de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.