Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicas) e do n.º 6 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São subdelegadas no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, Hoi Chi Leong, as competências para praticar os seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
«2) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;*
3) Autorizar a renovação dos contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho, desde que não impliquem alteração das condições remuneratórias;*
4) Determinar a exoneração e autorizar a rescisão de contratos administrativos de provimento e individuais de trabalho;*
5) Decidir sobre pedidos de acumulação de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
6) Autorizar o gozo de férias, a respectiva antecipação ou adiamento a pedido do trabalhador, bem como a justificação das faltas do pessoal do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético;
7) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido por faltas por motivo de doença;
8) Assinar documentos comprovativos de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético;
9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite legalmente previsto;
10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
11) Autorizar a atribuição dos prémios de antiguidade e de outros subsídios previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família) ou nos contratos e a atribuição do prémio de tempo de contribuição previsto no Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, estabelecido pela Lei n.º 8/2006, aos respectivos trabalhadores, nos termos legais;
12) Determinar deslocações de trabalhadores, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo diárias até três dias;
13) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau ou quando realizados no exterior, nas condições referidas na alínea anterior;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou à execução de contratos com o Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético ou com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar a informação, consulta ou passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, com exclusão dos excepcionados por lei;
17) Autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços por força das dotações inscritas no capítulo da tabela de despesas do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau relativo ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, até ao montante de $100 000,00 (cem mil patacas);
18) Autorizar despesas com a realização de obras e aquisição de bens e serviços em que a RAEM é responsável pelo pagamento do projecto de investimento do sistema de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do artigo 30.º do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica», até ao montante de $500 000,00 (quinhentas mil patacas);
19) Autorizar, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do serviço, como sejam as despesas com a locação de bens móveis, com condomínio, com seguros, com limpeza, desinfestação, manutenção e segurança, com água, gás e electricidade, com serviços de transporte e telecomunicações bem como com publicações periódicas (em suporte de papel ou informático);
20) Autorizar despesas de representação até ao montante de $20 000,00 (vinte mil patacas);
21) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais afectos ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético, que forem julgados incapazes para o serviço;
22) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no âmbito do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético;
23) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior no âmbito das atribuições do Gabinete para o Desenvolvimento do Sector Energético;
24) Autorizar a realização de trabalhos a mais e autorizar trabalhos a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 17), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;*
25) Aceitar e restituir os montantes depositados como caução, cancelar garantias bancárias e extinguir seguros-caução, bem como restituir quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título apresentadas em processos de obras ou aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas incluídas no PIDDA;
26) Homologar os autos de recepção provisória e definitiva nos procedimentos de aquisição de bens e serviços;
27) Homologar os autos de consignação, recepção provisória e definitiva nas empreitadas de obras públicas;
28) No âmbito dos procedimentos relativos à realização de obras e à aquisição de bens e serviços que não envolvam despesas superiores ao montante de $18 000 000,00 (dezoito milhões de patacas) ou, quando tenha sido dispensada a consulta ou a celebração de contrato escrito, ao montante de $9 000 000,00 (nove milhões de patacas):
(1) Aprovar o caderno de encargos, o programa de concurso e outras peças procedimentais relevantes;
(2) Designar os membros das comissões que conduzem a abertura e a apreciação das propostas;
(3) Aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a Região Administrativa Especial de Macau na sua assinatura.
29) Aprovar os planos de trabalho nas empreitadas de obras públicas;
30) Autorizar os projectos de investimento urgentes da Concessionária, nos termos do artigo 4.º do Anexo I do «Contrato de Prorrogação da Concessão do Serviço Público de Fornecimento de Energia Eléctrica», até ao montante de $1 000 000,00 (um milhão de patacas);
31) Conceder subsídio às instituições ou organismos particulares até ao montante de $30 000,00 (trinta mil patacas).
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 7/2016
2. Dos actos praticados no uso das competências ora subdelegadas cabe recurso hierárquico necessário.
3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o subdelegado pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que julgue adequadas ao bom funcionamento dos serviços.
4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
5. São ratificados os actos praticados pelo subdelegado, no âmbito da presente subdelegação de competências, desde 1 de Janeiro de 2016.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação.
18 de Janeiro de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea 3), do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, nos artigos 15.º, 22.º, n.º 2, e 35.º dos estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São nomeados, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, para os órgãos estatutários do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2016 – 2018:
José Celestino da Silva Maneiras — presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Ao Peng Kong — presidente da Direcção.
2. As presentes nomeações produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.
19 de Janeiro de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alínea 3), do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, nos artigos 22.º, n.º 3, e 35.º dos estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 113/2014, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É nomeado Tam Lap Mou, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, para vogal da direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, durante o triénio 2016-2018.
2. A presente nomeação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.
19 de Janeiro de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 20 de Janeiro de 2016. — A Chefe do Gabinete, Cheong Chui Ling.
A Sociedade de Importação e Exportação Polytex, Limitada, com sede na Avenida do Nordeste, Villa de Mer, R/C-H, em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis com o n.º 838 (SO), é titular da concessão por arrendamento do terreno com a área de 68 001 m2, designado por lote «P», descrito na Conservatória do Registo Predial, adiante designada por CRP, sob o n.º 22 380 a folhas 14 do livro B68M e inscrito a seu favor sob o n.º 2 534 do livro F17M, situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta, adiante designados por NATAP, destinado à construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio com 5 pisos, sobre o qual assentam 18 torres com 47 pisos cada uma, as quais compreendem um piso de refúgio, afectado às finalidades de habitação, comércio, estacionamento e área livre.
O referido lote tinha a área inicial de 67 536 m2 e resultou fundamentalmente da anexação de duas parcelas de terreno, uma com a área de 37 045 m2, designada por parcela «Pa», concedida pelo Despacho n.º 160/SATOP/90, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro de 1990, rectificado pelo Despacho n.º 107/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26, de 1 de Julho de 1991, e outra com a área de 30 491 m2, designada por parcela «Pb», concedida pelo Despacho n.º 123/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 35, II Série, de 1 de Setembro de 1993, e destinava-se inicialmente à construção de uma unidade têxtil, composta por diversos edifícios com diferentes funções, designadamente, fábrica de vestuário, fiação e tecelagem.
Todavia, pelo Despacho n.º 123/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, II Série, de 17 de Dezembro de 1999, foi autorizada a alteração da finalidade, de unidade fabril de fiação e tecelagem para a de têxteis para roupa de casa e vestuário.
Posteriormente, pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 19/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 9, II Série, de 1 de Março de 2006, a concessão do lote «P» foi de novo objecto de revisão em virtude da alteração da sua finalidade, de indústria para comércio e habitação.
Em conformidade com o estipulado na cláusula segunda do contrato de concessão inicial, esta foi atribuída pelo prazo de 25 anos, contados a partir da data da outorga da respectiva escritura. Porém, não tendo sido celebrada a escritura, por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, a mencionada concessão passou a ser titulada pelo sobredito Despacho n.º 160/SATOP/90, passando o prazo de arrendamento a contar-se da data da sua publicação.
O referido prazo de arrendamento expirou em 25 de Dezembro de 2015 e o lote «P» não se mostrava aproveitado.
De acordo com o disposto no artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras), aplicável por força do preceituado no artigo 215.º desta lei, a concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, por prazo que não pode exceder 25 anos e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.
As concessões provisórias não podem ser renovadas nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
Neste contexto, dado que a concessão em causa não se tornou definitiva, é verificada a sua caducidade pelo decurso do prazo.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Tornar público que por despacho do Chefe do Executivo, de 26 de Janeiro de 2016, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 68 001 m2, situado na península de Macau, nos NATAP, designado por lote «P», a que se refere o Processo n.º 2/2016 da Comissão de Terras, pelo decurso do seu prazo, nos termos e fundamentos do parecer do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Janeiro de 2016, os quais fazem parte integrante do referido despacho.
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, as benfeitorias por qualquer forma nele incorporadas no terreno revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos, para a Região Administrativa Especial de Macau, sem direito a qualquer indemnização por parte da concessionária, destinando-se o terreno a integrar o domínio privado do Estado.
3. Do acto de declaração de caducidade cabe recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, no prazo de 30 dias, contados a partir da sua notificação, nos termos da subalínea (1) da alínea 8) do artigo 36.º da Lei n.º 9/1999, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 265/2004, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, ambos do Código do Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
4. A concessionária pode ainda reclamar para o autor do acto, Chefe do Executivo, no prazo de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º e do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
5. O processo da Comissão de Terras pode ser consultado pelos representantes da concessionária na Divisão de Apoio Técnico da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sita em Macau, na Estrada de D. Maria II, n.º 33, 18.º andar, durante as horas de expediente, podendo ser requeridas certidão, reprodução ou declaração autenticada dos respectivos documentos, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
27 de Janeiro de 2016.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 27 de Janeiro de 2016. — O Chefe do Gabinete, substituto, Carlos Rangel Fernandes.