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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 1) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, e os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato adicional para a execução da empreitada de «Reformulação do Jardim das Artes e Arruamentos Envolventes», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada*».
* Alterado - Consulte também: Rectificação
25 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 472 m2, onde se acha construído o prédio com os n.os 112 a 148 da Avenida do Doutor Mário Soares e com os n.os 251 a 292-D da Avenida Comercial de Macau, designado por lote 2 da zona «A» do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande», titulado pelo Despacho n.º 90/SATOP/94, para conversão do edifício existente, destinado às finalidades de comércio, escritório e estacionamento, num hotel de três estrelas.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
25 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade «Pacífico Base Forte Holding Gestão e Prestações, Limitada», como segundo outorgante:
Considerando que:
1. A sociedade com a firma «Pacífico Base Forte Holding Gestão e Prestações, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Xangai n.º 175, Edifício da Associação Comercial de Macau, 10.º andar «B-D», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 10 139(SO) a fls. 8 do livro C26, é, segundo as inscrições n.os 86 654G e 93 617G na Conservatória do Registo Predial (CRP), titular do direito resultante da concessão por arrendamento, incluindo a propriedade de construção, do prédio, em regime de propriedade horizontal, com os n.os 112 a 148 da Avenida do Doutor Mário Soares e com os n.os 251 a 292-D da Avenida Comercial de Macau, na península de Macau, afectado às finalidades de comércio, escritórios e estacionamento, descrito na CRP sob o n.º 22 291 a fls. 77 do livro B8K.
2. O referido imóvel constitui o aproveitamento do terreno designado por lote 2 da zona «A» do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande», cuja concessão se rege pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 90/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30/1994, II Série, de 27 de Julho.
3. Pretendendo transformar o imóvel numa unidade hoteleira, a sociedade concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 26 de Maio de 2005, o respectivo projecto de obra de ampliação e modificação que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
4. Nestas circunstâncias, através de requerimento apresentado em 3 de Outubro de 2005, a sociedade concessionária veio formalizar o pedido de alteração da finalidade da concessão e modificação do aproveitamento edificado no terreno, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e em conformidade com o projecto submetido à DSSOPT.
5. Instituído o procedimento e tendo o projecto de alteração submetido em 20 de Outubro de 2005 sido igualmente considerado passível de aprovação, a DSSOPT procedeu à elaboração da minuta de contrato de revisão de concessão, cujas condições foram aceites pela sociedade concessionária mediante declaração apresentada em 27 de Janeiro de 2006.
6. Dado que o valor do prémio correspondente às finalidades iniciais é superior ao que resulta das novas finalidades — hotel de 3 estrelas e estacionamento —, pela presente revisão não há lugar ao pagamento de contrapartida adicional.
7. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 9 de Março de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Março de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 16 de Março de 2006.
9. O terreno em apreço encontra-se assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta n.º 4 215/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 11 de Novembro de 2005.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de revisão de concessão, titulado pelo presente despacho, foram notificadas à sociedade concessionária e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 26 de Abril de 2006, assinada por Wong Chi Fai, residente em Hong Kong, Flat B, 19/F, Tower II, Clovelly Court, 12 May Road, e Fan Man Seung Vanessa, residente em Hong Kong, Ground Floor, Block A2, 12 Boyce Road, Jardine’s Lookout, ambos casados, na qualidade de administradores da sociedade «Pacífico Base Forte Holding Gestão e Prestações, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo Notário Privado Adelino Correia, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A caução a que se refere no n.º 2 da cláusula oitava do contrato foi prestada, em 7 de Agosto 2006, por depósito em dinheiro no Banco Nacional Ultramarino, conforme guia de depósito n.º 2/2006, emitida pelo presidente da Comissão de Terras em 7 de Agosto, que se encontra arquivada no processo desta Comissão.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Pelo presente contrato é autorizada a alteração da finalidade e consequente revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 472 m2 (quatro mil quatrocentos e setenta e dois metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida do Doutor Mário Soares onde se encontra construído o prédio com os n.os 112 a 148 e com os n.os 251 a 292-D da Avenida Comercial de Macau, designado por lote 2 da zona «A» do empreendimento denominado por «Fecho da Baía da Praia Grande», descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 291 e cujo direito resultante da concessão se acha inscrito a favor do segundo outorgante sob os n.os 86 654G e 93 617G, titulado pelo Despacho n.º 90/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30/1994, II Série, de 27 de Julho.
2. A concessão do terreno identificado no número anterior, assinalado com as letras «A», «B» e «C» na planta número 4 215/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 11 de Novembro de 2005, que faz parte integrante do presente contrato, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido até 30 de Julho de 2016.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um hotel de três estrelas com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
3. No subsolo da parcela de terreno assinalada com a letra «C» na planta acima mencionada permite-se a construção de um parque de estacionamento.
4. Ao nível do rés-do-chão, a parcela de terreno assinalada na mesma planta com a letra «B» é destinada a passeio público.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, a renda anual a pagar é actualizada para $ 589 230,00 (quinhentas e oitenta e nove mil, duzentas e trinta patacas), resultante da seguinte discriminação:
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. A modificação do aproveitamento do terreno deve ficar concluída no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de $ 589 230,00 (quinhentas e oitenta e nove mil, duzentas e trinta patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula oitava — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto a modificação do aproveitamento não estiver integralmente concluída, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
3. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula nona — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sexta;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto a modificação do aproveitamento do terreno não estiver concluída;
3) Interrupção da modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte dos segundos outorgantes.
Cláusula décima primeira — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 93 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano com os n.os 1 e 3 do Beco da Carpideira e n.os 2 A e 4 da Travessa dos Anjos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3 496, para aproveitamento com a construção de um edifício com quatro pisos, em regime de propriedade horizontal, afecto às finalidades de habitação e de comércio.
2. No âmbito da mencionada revisão, por força dos novos alinhamentos, reverte, livre de ónus ou encargos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, como via pública, uma parcela de terreno com a área de 10 m2, a desanexar do terreno referido no número anterior, ficando o terreno concedido com a área de 83 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
25 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Sociedade de Construção e Fomento Predial San Kong, Limitada» e a «Companhia de Investimento Hap Sio (Internacional), Limitada», como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. A «Sociedade de Construção e Fomento Predial San Kong, Limitada», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-165, 5.º andar, Edifício Industrial Hopewell, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 2 692 a fls. 181 do livro C7, e a «Companhia de Investimento Hap Sio (Internacional), Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 209, Edifício Fei Tung, Bloco A, 6.º andar «C-D», registada na mesma conservatória sob o n.º 19 852 (SO), são contitulares do domínio útil do terreno com a área global de 93 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano com os n.os 1 e 3 do Beco da Carpideira e n.os 2 A e 4 da Travessa dos Anjos, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 3 496 a fls. 276v do livro B17, e inscrito a favor daquelas sociedades sob o n.º 110 281G.
2. O domínio directo sobre o terreno acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 1 a fls. 277 do livro BK17.
3. O terreno encontra-se assinalado com as letras «A» e «B», com a área de 83 m2 e 10 m2, respectivamente, na planta n.º 6 353/2005, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 28 de Novembro de 2005.
4. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, de 4 pisos, em regime de propriedade horizontal, afecto às finalidades habitacional e comercial, as concessionárias submeteram à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual, por despacho do subdirector, de 23 de Janeiro de 2006, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos.
5. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado em 28 de Fevereiro de 2006, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, as concessionárias solicitaram autorização para modificar o aproveitamento do referido terreno, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT, e a consequente revisão do contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta do contrato, tendo as condições contratuais merecido a concordância das concessionárias, mediante declaração apresentada em 3 de Abril de 2006.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, que, reunida em sessão de 18 de Maio de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 13 de Junho de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 6 de Junho de 2006.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas às requerentes e por estas expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 21 de Julho de 2006, assinada por Ho Fok Meng, casado, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-165, 3.º andar «B», na qualidade de presidente da «Sociedade de Construção e Fomento Predial San Kong, Limitada» e Leong Si Chun e Leong Kuok Hao, ambos casados, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 163-165, 3.º andar «B», na qualidade de administradores da «Companhia de Investimento Hap Sio (Internacional), Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O preço actualizado do domínio útil estipulado no n.º 1 da cláusula terceira e o prémio estipulado na cláusula sexta do contrato, foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 3 de Julho de 2006 (receita n.º 43 392), através da guia de receita eventual n.º 52/2006, emitida pela Comissão de Terras, em 23 de Junho de 2006, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada mediante garantia bancária n.º G2006.0248, emitida pelo Banco Comercial de Macau S.A., em 11 de Julho de 2006.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui o objecto do presente contrato:
1) A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área global de 93 m2 (noventa e três metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.° 6 353/2005, emitida pela DSCC, em 28 de Novembro de 2005, descrito na CRP sob o n.° 3 496 a fls. 276v do livro B17 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 110 281G, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio n.os 1 e 3 do Beco da Carpideira e n.os 2A e 4 da Travessa dos Anjos;
2) A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, do domínio útil da parcela de terreno assinalada com a letra «B» na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 10 m2 (dez metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, que se destina a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como via pública.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 83 m2 (oitenta e três metros quadrados), assinalado com a letra «A» na referida planta da DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 4 (quatro) pisos.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 29 280,00 (vinte e nove mil, duzentas e oitenta patacas).
2. O preço do domínio útil estipulado no n.° 1 é pago integralmente e de uma só vez, aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelos segundos outorgantes e a apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula quinta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.
2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta — Prémio do contrato
Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 347 533 ,00 (trezentas e quarenta e sete mil, quinhentas e trinta e três patacas), aquando da aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula sétima — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula nona — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2) Interrupção não consentida, do aproveitamento do terreno.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima primeira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo que faz parte integrante do presente despacho, a concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 12 902 m2, situado na ilha da Taipa, a sul do Estádio da Taipa, na Rua de Colégio, onde se acha construído o prédio s/n afectado a instalações da Escola Secundária Sam Yuk de Macau, titulada pelo Despacho n.º 66/SATOP/94, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 201 do livro B, em virtude da alteração de finalidade, decorrente do alargamento dos níveis de ensino da referida escola, que passa a incluir a educação pré-escolar, para além do actual ensino secundário e primário.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
25 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A associação «Conferência dos Adventistas do Sétimo Dia — Macau», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A associação «Conferência dos Adventistas do Sétimo Dia — Macau», pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, registada com o n.º 675A na Direcção dos Serviços de Identificação, com sede em Macau, na Avenida da Concórdia, n.º 94, r/c,«G», é titular do direito resultante da concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 12 902 m2, situado na ilha da Taipa, a sul do Estádio da Taipa, na Rua do Colégio, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 201 do livro B, e inscrito a seu favor sob o n.º 31 076F.
2. O referido terreno, cuja concessão se rege pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 66/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26/1994, II Série, de 29 de Junho, encontra-se aproveitado com a construção de um edifício de cinco pisos, destinado à instalação de uma escola secundária e primária, integrada na rede escolar pública.
3. O terreno em apreço encontra-se assinalado com as letras «A», «B» e «D», com as áreas de 6 028 m2, 5 556 m2 e 1 318 m2, respectivamente, na planta cadastral n.º 3 373/91, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 5 de Fevereiro de 1994, anexa ao aludido Despacho n.º 66/SATOP/94, e do qual faz parte integrante.
4. Pelo requerimento apresentado em 5 de Janeiro de 2006, dirigido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a referida associação, titular de instituição educativa denominada «Escola Secundária Sam Yuk de Macau», solicitou, através desta escola, a revisão do aludido contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, com fundamento assente na necessidade de alargar os níveis de ensino da sua secção inglesa, passando a incluir, além dos actuais ensinos secundário e primário, a educação pré-escolar, segundo o modelo de concepção «one through train».
5. Colhido o parecer favorável da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, e reunidos todos os documentos necessários à instrução do procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, somente no que se refere à finalidade, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 8 de Junho de 2006.
6. Devido à natureza da concessão — gratuita, por arrendamento —, não há lugar a pagamento de prémio pela presente revisão do contrato.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 29 de Junho de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 6 de Julho de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Julho de 2006, assinada por Cheng Wing Kin, casado, natural de Hong Kong, residente em Hong Kong, Kowloon, Tsuin Sha Tsui, 26, Willwood Road, Ground Floor, na qualidade de presidente da Assembleia Geral da associação «Conferência dos Adventistas do Sétimo Dia — Macau», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 12 902 m2 (doze mil novecentos e dois metros quadrados), situado na ilha da Taipa, a sul do Estádio da Taipa, titulado pelo Despacho n.º 66/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26/1994, II Série, de 29 de Junho, descrito na CRP sob o n.º 23 201 e inscrita a concessão a favor do segundo outorgante sob o n.º 31 076F, assinalado com as letras «A», «B» e «D» na planta n.º 3 373/91, emitida em 5 de Fevereiro de 1994, pela DSCC, anexa ao aludido despacho e do qual faz parte integrante.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno tem finalidade social e encontra-se aproveitado com a construção de um edifício com 5 (cinco) pisos, para a instalação de uma escola destinada ao ensino secundário e primário, e à educação pré-escolar, integrada na rede escolar pública.
O último piso do edifício supra-referido destina-se exclusivamente a residência dos docentes da escola, devendo a sua entrada ser independente.
2. ......»
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, artigos 49.º e seguintes e 64.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 2 503 m2, situado na ilha da Taipa, designado por lote «BT5» da Baixa da Taipa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 172 a fls. 121 do livro B136, para aproveitamento com a construção de um edifício para a instalação de uma escola destinada ao ensino secundário e primário e à educação pré-escolar.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
25 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Fundação Badi’», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 116/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46/1998, II Série, de 18 de Novembro, foi concedido, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da sociedade com a firma «Escola Multinacional Australiana — Macau — Companhia, Limitada», o terreno com a área de 2 503 m2, situado na ilha da Taipa, designado por lote «BT5» da Baixa da Taipa, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 172 a fls. 121 do livro B136, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado a instalação de uma escola e actividades conexas ou complementares.
2. Por incumprimento do prazo fixado para aproveitamento do terreno, pelo Despacho n.º 110/2005, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, publicado no Boletim Oficial n.º 30/2005, II Série, de 27 de Julho, foi declarada a caducidade do referido contrato de concessão, tendo o terreno revertido à posse da Região Administrativa Especial de Macau para integrar o seu domínio privado e ficado inscrito na CRP a seu favor sob o n.º 1 639G.
3. O referido terreno encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 567/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 10 de Fevereiro de 2006.
4. A «Fundação Badi’», com sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 136, Edifício Lei San, 4.º andar, registada como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 908, titular de instituição educativa denominada «Escola das Nações», fundada em Macau há vários anos, que funciona nos moldes de educação internacional, carecendo de novas instalações que permitam o desenvolvimento integral do seu plano educativo e possuindo disponibilidade financeira para sua construção, através da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), solicitou a concessão, por arrendamento, do aludido terreno para ser aproveitado com uma escola destinada ao ensino secundário e primário e à educação pré-escolar.
5. Tratando-se de um terreno adequado à finalidade pretendida, de acordo com o plano urbanístico da zona, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) emitiu parecer favorável ao pedido de concessão e elaborou a respectiva minuta de contrato, que mereceu a concordância da requerente mediante declaração assinada em 19 de Abril de 2006.
6. Atenta a relevância social e o ajustamento do empreendimento ao desenvolvimento do sistema educativo da Região Administrativa Especial de Macau, bem assim a natureza jurídica da requerente, a concessão é atribuída com dispensa de pagamento de prémio.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 25 de Maio de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 13 de Junho de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 5 de Junho de 2006.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 30 de Junho de 2006, assinada por Lori Mclaughlin Noguchi, casada, de nacionalidade americana, com domicílio na Taipa, Rua 1 do Jardim do Oceano, n.os 91 a 141, Edifício Lotus Court, 4.º andar «A», na qualidade de presidente do conselho de administração da «Fundação Badi’», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, do terreno com a área de 2 503 m2 (dois mil quinhentos e três metros quadrados), situado na ilha da Taipa, designado por lote BT5 da Baixa da Taipa, descrito na CRP sob o n.º 22 172 a fls. 121 do livro B136, com o valor atribuído de $ 2 503 000,00 (dois milhões, quinhentas e três mil patacas), assinalado na planta n.º 567/1989, emitida em 10 de Fevereiro de 2006, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, e de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno tem finalidade social e é aproveitado com a construção e a instalação de uma escola destinada ao ensino secundário e primário e à educação pré-escolar.
2. O edifício deve ser construído de acordo com o projecto a aprovar pelo primeiro outorgante, obedecendo ao programa-base a elaborar pela DSEJ, e às condicionantes urbanísticas estipuladas na Planta de Alinhamento Oficial n.º 89A076, emitida em 12 de Janeiro de 2006, pela DSSOPT.
3. Não é permitida qualquer alteração de finalidade da concessão do terreno.
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga $ 10,00 (dez patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 25 030,00 (vinte e cinco mil e trinta patacas);
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno passa a pagar $ 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área bruta de construção.
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante de todos os projectos.
Cláusula sexta — Multa
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
Cláusula oitava — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 25 030,00 (vinte e cinco mil e trinta patacas), por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
3. A caução referida no n.º 1 será devolvida ao segundo outorgante pela Direcção dos Serviços de Finanças, a pedido daquele, após a apresentação da licença de utilização emitida pela DSSOPT.
Cláusula nona — Transmissão
A posição contratual do segundo outorgante não pode ser transmitida, total ou parcialmente e definitiva ou temporariamente.
Cláusula décima — Fiscalização
1. Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
2. Após a conclusão do aproveitamento do terreno, o segundo outorgante obriga-se ao integral cumprimento do disposto na legislação em vigor na RAEM, nomeadamente na Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, respeitante ao Sistema Educativo de Macau e respectiva legislação complementar, bem como nas demais disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis em função do seu grau de autonomia pedagógica e administrativa, designadamente para efeitos inspectivos.
Cláusula décima primeira — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Quando a utilização do terreno se afaste dos fins para que foi concedido ou estes não estejam, em qualquer momento, a ser prosseguidos;
2) Quando o aproveitamento não se concretize no prazo fixado, salvo se o for por motivo não imputável a negligência do segundo outorgante e que o primeiro outorgante considere justificativo.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima segunda — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima terceira — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade da Empreitada de Construção do Pavilhão Polidesportivo junto da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Laboratório de Engenharia Civil de Macau.
28 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção do Pavilhão Polidesportivo junto da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Empresa de Construção e Fomento Predial Nam Fong, Limitada.
29 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo que faz parte integrante do presente despacho, a concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 8 775 m2, situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros da Areia Preta, designado por quarteirão «Q», onde se acha construído o prédio urbano com os n.os 288-A, 292, 294, 296, 326, 330, 338, 346, 348, 354, 360, 362, 382, 390, 410, 424, 426, 462 e 512-A da Rua Central da Areia Preta, titulada pelos Despachos n.os 108/SATOP/99 e 122/SATOP/99, publicados, respectivamente no Boletim Oficial de Macau n.º 48/1999, II Série, de 2 de Dezembro, e no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 50/1999, II Série, de 17 de Dezembro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 104, em virtude da alteração da finalidade, de forma a permitir que a instalação escolar implantada no terreno se destine ao ensino secundário e primário, e à educação pré-escolar.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Associação «Primeira Igreja Baptista de Macau», também conhecida como «Igreja Baptista de Macau», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Associação «Primeira Igreja Baptista de Macau», também conhecida como «Igreja Baptista de Macau», registada na Direcção dos Serviços de Identificação com o n.º 300, com sede em Macau, na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.º 41, é titular do direito resultante da concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 8 775 m2, situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), designado por quarteirão «Q», onde se encontra implantado o prédio urbano com os n.os 288-A, 292, 294, 296, 326, 330, 338, 346, 348, 354, 360, 362, 382, 390, 410, 424, 426, 462 e 512-A da Rua Central da Areia Preta, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 104 e inscrito a seu favor sob o n.º 29 228F.
2. A concessão do referido terreno rege-se pelo contrato titulado pelos Despachos n.os 108/SATOP/99 e 122/SATOP/99, publicados, respectivamente no Boletim Oficial de Macau n.º 48/1999, II Série, de 2 de Dezembro, e no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 50/1999, II Série, de 17 de Dezembro, e destina-se à construção e instalação de uma escola secundária, integrada na rede escolar pública.
3. O terreno encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 5 705/99, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 6 de Outubro de 1999, publicada em anexo ao Despacho n.º 122/SATOP/99.
4. Pelo requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 4 de Janeiro de 2006, com fundamento assente na necessidade de alargar os níveis de ensino da escola existente no terreno, de forma a permitir, além do ensino secundário, o ensino primário e a educação pré-escolar, a concessionária, através da Escola Cham Son de Macau, solicitou a revisão da cláusula terceira do aludido contrato de concessão, ao abrigo do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
5. Colhido o parecer favorável da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude e reunidos todos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, somente no que se refere à finalidade, tendo as condições contratuais merecido a concordância da concessionária, por declaração apresentada em 28 de Março de 2006.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 de Maio de 2006, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe de Executivo, de 17 de Maio de 2006, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração apresentada em 19 de Junho de 2006, assinada por Lei, Patrick, casado, natural de Macau, residente em Macau, na Rua da Vitória, n.º 2A, 4.º B, na qualidade de presidente do Conselho Permanente da Associação «Primeira Igreja Baptista de Macau» ou «Igreja Baptista de Macau», qualidade e poderes verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão gratuita, por arrendamento, do terreno com a área de 8 775 m2 (oito mil setecentos e setenta e cinco metros quadrados), situado na península de Macau, nos Novos Aterros da Areia Preta (NATAP), designado por quarteirão «Q», onde se encontra implantado o prédio n.os 288-A a 512-A da Rua Central da Areia Preta, titulado pelos Despachos n.os 108/SATOP/99 e 122/SATOP/99, publicados, respectivamente, no Boletim Oficial de Macau n.º 48/1999, II Série, de 2 de Dezembro, e no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 50/1999, II Série, de 17 de Dezembro, descrito na CRP sob o n.º 23 104 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 29 228F, assinalado na planta n.º 5 705/99, emitida em 6 de Outubro de 1999, pela DSCC.
2. Em consequência do referido no número anterior, a cláusula terceira do mencionado contrato passa a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno tem finalidade social e é aproveitado com a construção de uma escola destinada ao ensino secundário e primário e à educação pré-escolar, integrada na rede escolar pública.
2. ......
3. ......».
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo terceiro
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o «Consórcio PAL Ásia Consultores, Limitada e Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada».
29 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Considerando que o licenciado Chan Wai Leong cessou, a seu pedido, as funções de membro do Conselho de Administração e membro da Comissão Executiva da «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.».
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, do n.º 3 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 21.º, ambos dos estatutos da sociedade, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É designada membro do Conselho de Administração e membro da Comissão Executiva da «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.», até ao termo do actual mandato dos órgãos sociais, a mestre Liu Suning.
2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2006.
30 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção da Nova sede do Laboratório de Engenharia Civil de Macau», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Construção Civil On Nong, Limitada.
30 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção da Escola Luso-Chinesa e Complexo de Serviços do IAS na Taipa», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada.
30 de Agosto de 2006.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 30 de Agosto de 2006. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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