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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.° 2 do artigo 6.° e do artigo 7.° do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, doutor Fong Soi Kun, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação de serviços de manutenção dos equipamentos informáticos, a celebrar com a «Mega Tecnologia Informática, Limitada».
14 de Julho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Fiscalização da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim Comendador Ho Yin», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada».
14 de Julho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Fiscalização da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim do Bairro Iao Hon», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada».
14 de Julho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação dos serviços de «Fiscalização da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim das Artes», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a sociedade «Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada».
14 de Julho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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1. Pelo Despacho n.º 116/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 46, II Série, de 18 de Novembro de 1998, foi concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor da sociedade com a firma «Escola Multinacional Australiana — Macau — Companhia, Limitada», com sede na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício da Associação Comercial, 10.º andar «G», em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 11 223 a fls. 157 do livro C28, o terreno com a área de 2 503 m2, situado na ilha da Taipa, designado por lote «BT5» da Baixa da Taipa, para ser aproveitado com a construção de um edifício destinado à instalação de uma escola e actividades conexas ou complementares.
2. Embora tratando-se de um projecto educativo privado, a executar por uma sociedade comercial, a concessão foi atribuída com dispensa de pagamento de prémio, atenta a natureza da actividade económica a desenvolver, a sua relevância social e o ajustamento do empreendimento aos objectivos da política de expansão da rede escolar traçada pela Administração.
3. Nos termos da cláusula quinta do contrato titulado pelo citado despacho, o aproveitamento do terreno, cuja viabilidade económico-financeira a concessionária demonstrou, deveria operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados da data da publicação no Boletim Oficial daquele despacho, ou seja, até 18 de Maio de 2001, devendo ser observados os prazos parcelares fixados na mesma cláusula, relativamente à apresentação dos projectos e ao início da obra.
4. Além do mais, de acordo com a cláusula sexta a concessionária ficou obrigada a desocupar o terreno e remover todas as construções e materiais, porventura, aí existentes.
5. Não obstante o projecto de obra ter sido aprovado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), a concessionária não chegou sequer a iniciar a obra, tendo informado, em carta dirigida a esta Direcção dos Serviços em 23 de Dezembro de 1999, que a empresa que havia contratado para a realização de sondagens geotécnicas tinha sido impedida de as executar pelos ocupantes do terreno, que exigiam o pagamento de compensações, relativamente às quais não foi possível chegar a acordo, solicitando, por isso, o apoio da Administração.
6. Respondendo ao pedido, a DSSOPT efectuou, em 1 de Fevereiro de 2000, uma inspecção ao local, tendo comunicado, nessa altura, ao representante da concessionária, que solicitasse o apoio da força policial no caso do seu pessoal ser ameaçado ou impedido de proceder à desocupação, e posteriormente os referidos Serviços convocaram os ocupantes do terreno para uma reunião sobre compensações, mas estes não compareceram.
7. Em 9 de Janeiro de 2002, a DSSOPT deu conhecimento à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), a pedido desta, do andamento do procedimento de licenciamento da obra, cujo prazo de conclusão expirou em 18 de Maio de 2001 sem que a concessionária tivesse requerido a sua prorrogação.
8. Nestas circunstâncias a DSEJ, na esteira do parecer emitido em 2002, propôs, em 2 de Junho de 2003, que o terreno fosse recuperado e atribuído a outra entidade titular de estabelecimento de ensino, apesar de ter sido informada pela concessionária de que a construção da escola teria início em finais desse ano.
9. Todavia, quer o aproveitamento quer a desocupação do terreno continuam por realizar, não tendo a entidade concedente conhecimento de que a concessionária tenha recorrido aos meios previstos na lei civil para defesa do seu direito, de forma a pôr fim à ocupação ilegal. Acresce ainda o facto de só ter sido paga a renda relativa aos anos de 1999 e 2000, encontrando-se, por conseguinte, em dívida a renda de 1998 e de 2001 a 2004.
10. Perante esta situação, por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Janeiro de 2005, foi determinado o envio do processo à Comissão de Terras para efeitos de emissão de parecer sobre a caducidade ou a rescisão do contrato de concessão, tendo do facto sido dado conhecimento à concessionária.
11. Esta, apelando para as dificuldades na desocupação do terreno como razão justificativa da não realização, em tempo oportuno, do aproveitamento, solicitou, através de requerimento apresentado em 16 de Fevereiro de 2005, que seja autorizado o reinício do processo de licenciamento, comprometendo-se a resolver o problema da desocupação e da execução das sondagens geotécnicas no prazo de três meses a contar do despacho de autorização deste pedido, a requerer a licença de obras no prazo de um mês a contar da emissão do relatório de sondagens e a concluir as obras no prazo de um ano.
12. Tendo em conta os pareceres emitidos pela DSEJ, que reafirmou a posição anteriormente defendida, e pela DSSOPT, o Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas indeferiu o pedido, por despacho de 17 de Março de 2005, tendo o procedimento seguido os seus trâmites.
13. A situação de facto vinda de descrever é claramente reveladora do desinteresse ou negligência da concessionária e constitui reprovável incumprimento do contrato de concessão, atenta a função socioeconómica de carácter público subjacente à concessão de terrenos integrantes do domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, que exige que os mesmos se transformem em unidades produtivas.
14. Com efeito, desde o início da regulamentação da concessão de terrenos no então chamado Ultramar e sobretudo em Macau, onde a exiguidade territorial recomenda particular atenção, foi preocupação do legislador controlar não só o destino a dar ao terreno, mediante a aprovação do aproveitamento e da finalidade propostos, como ainda a execução efectiva e atempada desse aproveitamento, regulando-se o procedimento correspondente, a prova da sua conclusão (aproveitamento) e a penalização em caso de inobservância, a qual pode ir desde a aplicação de multas até à declaração de caducidade da concessão (para a concessão por arrendamento) ou de devolução do terreno (para a concessão por aforamento).
15. Aliás, só perante a garantia de que os terrenos concedidos serão cabal e oportunamente utilizados poderão estes assegurar a sua relevância na economia da Região Administrativa Especial de Macau e prosseguir a sua função social.
16. O não cumprimento do contrato imputável à concessionária, sujeita-a às penalidades nele previstas.
17. Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 da cláusula décima segunda do contrato de concessão do terreno, o não cumprimento dos prazos de apresentação de qualquer dos projectos, de início e conclusão das obras, fixado na cláusula quinta, para além do termo das prorrogações agravadas por multa, determina a caducidade da concessão.
18. A caducidade da concessão determina, por sua vez, a reversão do terreno à posse da Região Administrativa Especial de Macau com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte da concessionária.
19. Nestas circunstâncias, de acordo com a proposta da DSEJ e da DSSOPT, a Comissão de Terras, reunida em sessão de 31 de Março de 2005, emitiu parecer favorável à declaração de caducidade da concessão, com fundamento na inexecução do aproveitamento definido na cláusula terceira, no prazo fixado no n.º 1 da cláusula quinta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 da cláusula décima segunda do contrato de concessão, titulado pelo Despacho n.º 116/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial n.º 46/98, II Série, de 18 de Novembro.
Assim,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula décima segunda do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 116/SATOP/98 e dos artigos 166.º e 167.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a caducidade da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 503 m2, situado na ilha da Taipa, na Baixa da Taipa, designado por lote «BT5», registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 172 a fls. 121 do livro B136, assinalado na planta em anexo, com o n.º 567/89, emitida em 21 de Julho de 1998, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, titulado pelo Despacho n.º 116/SATOP/98, a favor da sociedade «Escola Multinacional Australiana —Macau — Companhia, Limitada».
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, o terreno reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado, com perda da caução prestada nos termos da cláusula nona do contrato e sem direito a qualquer indemnização.
3. O presente contrato entra imediatamente em vigor.
14 de Julho de 2005.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 15 de Julho de 2005. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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