Diploma:

Regime das Custas nos Tribunais

BO N.º:

43/1999

Publicado em:

1999.10.25

Página:

4444

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M
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  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - TRIBUNAIS - CÓDIGOS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO -
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    Regime das Custas nos Tribunais

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    REGIME DAS CUSTAS NOS TRIBUNAIS*

    * Revogadas as disposições relativas ao apoio judiciário do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, com excepção do n.º 1 do artigo 76.º. - Consulte também: Lei n.º 13/2012, do n.º 3,  do artigo 42.º.

    TÍTULO I

    Custas no Processo Civil

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    SECÇÃO I

    Âmbito das custas e isenções

    Artigo 1.º

    (Âmbito das custas)

    1. As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

    2. Os processos de natureza civil e laboral estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei.

    Artigo 2.º

    (Isenções subjectivas)

    1. São isentos de custas:

    a) O Estado responsável pelas relações externas do Território;

    b) O Território, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados;

    c) O Ministério Público;

    d) Os municípios;

    e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

    f) Os incapazes ou pessoas equiparadas, representados pelo Ministério Público;

    g) Os sinistrados, nas causas emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

    h) Os familiares dos trabalhadores por conta de outrem referidos na alínea anterior a quem a lei confira direito a reparação, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da doença;

    i) Os recorridos que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem;

    j) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada;

    l) Os funcionários de justiça quanto às custas do processado inútil a que deram causa, se o juiz, em despacho fundamentado, lhes relevar a falta;

    m) Quaisquer outras entidades assim declaradas por lei especial.

    2. A isenção a favor dos incapazes ou equiparados não abrange os processos de inventário, de interdição ou de inabilitação.

    3. Os representantes das entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são, entre si, solidariamente responsáveis pelo pagamento das custas quando, vencida a representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções.

    Artigo 3.º

    (Isenções objectivas)

    1. Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há custas:

    a) Nos pedidos de nomeação de patrono;

    b) Nos processos de adopção;

    c) Nos processos de inventário obrigatório, desde que o valor do quinhão não exceda 50 UC;

    d) Nos processos relativos ao regime de protecção social da jurisdição de menores, desde que as custas devessem ficar a seu cargo;

    e) Nos processos de interdição, inabilitação, autorização para a prática de actos pelo representante do incapaz ou de confirmação dos actos praticados sem a necessária autorização e nos incidentes relativos à regência da pessoa do incapaz ou à administração dos seus bens, quando as custas devam ficar a seu cargo e o valor do património não exceda 100 UC;

    f) Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública;

    g) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por haverem ficado sem efeito em virtude de não ter sido interposto recurso da decisão determinante da subida;

    h) Nos depósitos e levantamentos realizados pelas partes que constituam actos normais de tramitação específica da respectiva forma de processo;

    i) Nos levantamentos de depósitos em processos de caução, de execução e de inventário;

    j) Nos incidentes de verificação do valor para efeito de contagem, no que respeita à taxa de justiça.

    2. Nos processos a que se refere a alínea f) do n.º 1, os encargos com o pagamento de remunerações aos árbitros e aos peritos, com os respectivos transportes e com a deslocação do tribunal são suportados pelo expropriante, mesmo que esteja isento de custas.

    3. Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, o expropriante suporta, ainda que isento de custas, os encargos referidos no número anterior.

    4. O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável aos processos para apuramento de mais-valia, mas os encargos que devam ser suportados pelo Território e pelos municípios são repartidos entre si, proporcionalmente ao seu interesse na causa.

    Artigo 4.º

    (Reembolso das custas de parte)

    1. As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.

    2. Se a parte vencida for alguma das referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, os reembolsos são suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    SECÇÃO II

    Valor da causa para efeito de custas

    Artigo 5.º

    (Regra geral)

    1. Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao valor resultante das leis de processo.

    2. O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.

    3. As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal ou por acordo das partes.

    4. O autor ou exequente indica, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e ao respectivo valor se atenderá na elaboração das contas que hajam de ser feitas antes do trânsito em julgado da decisão da causa.

    5. A redução do valor dos bens em inventário por deliberação dos interessados é irrelevante para efeito de custas.

    Artigo 6.º

    (Regras especiais)

    1. Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeitos de custas:

    a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 100 UC;

    b) Na atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão do direito de arrendamento, o referido na alínea anterior;

    c) Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, salvo a de alimentos ou de contribuição para os encargos da vida familiar, o da importância relativa a um ano multiplicado por 20, ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à importância que se discute, o da verba respectiva, com o limite mínimo da alçada dos tribunais de primeira instância;

    d) Na divisão de coisa comum, o dos bens que se dividem;

    e) Nos inventários, ainda que haja cumulação, o da soma dos bens a partilhar, sem dedução de legados nem de dívidas;

    f) Nos inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens, o da relação apresentada na repartição de finanças ou o resultante de avaliação que o juiz entenda necessária;

    g) Nos incidentes do inventário posteriores à partilha, o dos quinhões das pessoas neles interessadas, a não ser que por sua natureza tenham valor diferente e do processo constem os elementos necessários para o determinar;

    h) Na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do processo em que foram deduzidos ou, se forem parciais, o da respectiva parte;

    i) Nos embargos de terceiro e na oposição à penhora, o dos bens objecto dos embargos ou da oposição;

    j) Nas liquidações de patrimónios em benefício dos credores, o do activo liquidado;

    l) Nas liquidações de patrimónios em benefício dos credores que terminem depois de declarada a falência ou insolvência e antes de finda a liquidação, o do activo do balanço do devedor ou, na falta deste, o valor dos bens apreendidos;

    m) Nas liquidações de patrimónios em benefício dos credores em que não cheguem a ser declaradas a falência ou insolvência, o da alçada do Tribunal de Segunda Instância ou o do valor da causa previsto na lei de processo, se este for inferior;

    n) Nos embargos à concordata ou ao acordo de credores e nos que forem opostos à falência por pessoa diversa do falido, seu cônjuge, descendentes, afins no primeiro grau da linha recta, herdeiros, legatários, representantes ou sócio que não tenha votado a apresentação, o do crédito do embargante, se este decair, com o limite mínimo da alçada dos tribunais de primeira instância;

    o) No averbamento ou conversão de títulos de crédito, o da alçada dos tribunais de primeira instância;

    p) No apoio judiciário, o da respectiva acção;

    q) Nos recursos de revisão, o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;

    r) Nos recursos sobre registo de direitos de autor ou de propriedade industrial, o referido na alínea a);

    s) Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários, o da taxa que seria devida pelo acto recusado ou posto em dúvida;

    t) Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente, atendendo-se à maior das diferenças quando haja mais de um recorrente;

    u) Nos recursos por condenação como litigante de má fé, o da multa aplicada, acrescido do montante da indemnização, havendo-a;

    v) Nos depósitos e levantamentos, o da quantia a depositar ou a receber;

    x) Nos depósitos de rendas que tenham autonomia, o da soma dos depósitos, acrescido do da renda anual se for discutida a subsistência ou a interpretação do contrato de arrendamento;

    z) Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça correspondente ao processo ou o da multa;

    aa) Nas reclamações de contas, o das custas contadas na conta objecto de reclamação.

    2. Nos processos referidos nas alíneas a), b) e r) do número anterior, enquanto o juiz não fixar o respectivo valor, atende-se ao de 100 UC.

    3. Nas acções de interdição ou de inabilitação não são levados em conta para a determinação do valor do património do incapaz, para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário apenas motivado pelo seu estado de incapacidade.

    4. Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável.

    Artigo 7.º

    (Valores das causas relativas a sociedades civis ou comerciais)

    Nas causas relativas a sociedades considera-se como valor, para efeito de custas:

    a) Nas de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;

    b) Nas de suspensão ou declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, o do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo de 100 UC;

    c) Nas de avaliação de participações sociais, o do valor respectivo ou, no caso de pedido de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;

    d) Nas de oposição à fusão ou cisão de sociedades, o do prejuízo invocado;

    e) Nas de exame judicial à sociedade, o do interesse prosseguido ou, se não for possível determiná-lo, o da alçada do Tribunal de Segunda Instância;

    f) Nas de nomeação, suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais ou de representantes comuns de contitulares de participação social, ou de investidura em cargos sociais, o da alçada do Tribunal de Segunda Instância.

    Artigo 8.º

    (Valores das causas de natureza laboral)

    Nas causas de natureza laboral considera-se como valor para efeitos de custas:

    a) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença profissional, o do total das indemnizações; é, porém, de cinco vezes o valor anual da indemnização se a incapacidade invocada for temporária, e igual ao montante de todas as prestações se se tratar de indemnizações vencidas;

    b) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho ou doença profissional, o do pedido;

    c) Nos processos de revisão da incapacidade, o da diferença entre o anterior e o que venha a ser fixado, ou o da diferença entre o valor anterior e o do pedido quando não seja alterada a incapacidade;

    d) Nas acções de anulação e interpretação de cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o da alçada do Tribunal de Segunda Instância.

    Artigo 9.º

    (Valor da execução e do concurso de credores)

    1. O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior.

    2. Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado, o valor é o da soma dos créditos deduzidos ou o dos bens liquidados, se for inferior e representar a totalidade dos bens abrangidos pela execução.

    3. Se os bens ainda não tiverem sido liquidados, o valor é o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos.

    4. Nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, o valor é o do crédito cuja existência ou graduação se discute.

    Artigo 10.º

    (Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal)

    1. Quando haja reconvenção ou intervenção principal com pedido distinto do formulado pelo autor, o valor a considerar para efeito de custas é o da soma dos pedidos.

    2. Nas acções de divórcio litigioso, ao valor referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º apenas acrescem o da indemnização pedida e o de alimentos.

    3. Se um dos pedidos cessar e o processo prosseguir pelo outro, este determina o valor do processo desde a cessação daquele.

    Artigo 11.º

    (Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto)

    Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, o juiz fixa à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação nos termos das leis de processo.

    CAPÍTULO II

    Taxa de justiça

    Artigo 12.º

    (Taxa de justiça devida nos processos de natureza civil)

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça devida nos processos de natureza civil é a constante da tabela anexa a este diploma, calculada sobre o valor da causa.

    2. A taxa de justiça constante da tabela a que se refere o número anterior, ainda que resultante de redução, não pode ser inferior a metade de 1 UC.

    Artigo 13.º

    (Redução a metade da taxa de justiça)

    A taxa de justiça é reduzida a metade nos seguintes casos:

    a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;

    b) Acções de processo simplificado;

    c) Pedidos de indemnização civil processados juntamente com a acção penal;

    d) Inventários em que sejam interessados, sujeitos a custas, menores ou pessoas equiparadas;

    e) Inventários em que não haja operações de partilha;

    f) Interdições e inabilitações cujas custas sejam devidas por incapazes;

    g) Oposição à execução;

    h) Embargos de terceiro;

    i) Embargos à concordata ou ao acordo de credores e nos que forem opostos à falência ou à insolvência por pessoa diversa do falido ou insolvente, seu cônjuge, descendentes, afins no primeiro grau da linha recta, herdeiros, legatários, representantes ou sócio que não tenha votado a apresentação;

    j) Processos de natureza laboral não previstos no artigo seguinte;

    l) Recursos para os tribunais de primeira instância.

    Artigo 14.º

    (Redução a um quarto da taxa de justiça)

    1. A taxa de justiça é reduzida a um quarto nos seguintes casos:

    a) Acções de processo simplificado em que a divergência seja limitada à solução jurídica do caso;

    b) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente ou impossibilitado, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes processadas por dependência de processos de incapazes;

    c) Acções de contribuição para os encargos da vida familiar;

    d) Liquidações nas acções ou após estas;

    e) Oposições ao inventário;

    f) Prestação de caução;

    g) Anulação de concordata ou de acordo de credores;

    h) Oposições à penhora;

    i) Concurso de credores;

    j) Procedimentos cautelares e respectiva oposição;

    l) Processos do regime de protecção social da jurisdição de menores;

    m) Incidentes de apoio judiciário, de reforma de decisões quanto a custas e multa e de reclamação da conta;

    n) Depósitos e levantamentos;

    o) Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo, desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença condenatória imediata à diligência de conciliação;

    p) Reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso;

    q) Incidentes de intervenção de terceiros;

    r) Outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    2. Com excepção da alínea a), nos casos previstos no número anterior a taxa de justiça é reduzida a um oitavo quando não houver ou não for admissível oposição, podendo o juiz, em decisão fundamentada, reduzi-la até metade de 1 UC.

    Artigo 15.º

    (Taxa de justiça noutras questões incidentais)

    Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.

    Artigo 16.º

    (Redução da taxa de justiça segundo a fase do processo)

    1. A taxa de justiça é reduzida a um quarto:

    a) Nas acções que terminem antes do despacho que ordene a citação ou do início das diligências para a efectivar;

    b) Nos inventários que cessem antes de ordenadas as citações;

    c) Nas execuções que findem antes do despacho que ordene a citação ou a penhora;

    d) Nas liquidações de patrimónios em benefício dos credores que findem com a homologação de concordata ou de acordo de credores ou em que a falência ou a insolvência não sejam declaradas;

    e) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico, sem decaimento da parte responsável.

    2. A taxa de justiça é reduzida a metade:

    a) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;

    b) Nas acções que terminem antes da designação da audiência de discussão e julgamento;

    c) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico, com decaimento da parte responsável;

    d) Nas execuções terminadas antes de ordenada a citação de credores;

    e) Nos inventários terminados depois de ordenadas as citações e antes da fase da conferência de interessados;

    f) Nas liquidações de patrimónios em benefício dos credores que findem depois de declarada a falência ou a insolvência e antes do início da audiência de discussão e julgamento da verificação dos créditos.

    3. Na hipótese prevista na alínea d) do n.º 1, a taxa de justiça é reduzida a um oitavo se o processo terminar antes de iniciada a assembleia de credores ou a audiência de discussão e julgamento.

    4. Havendo reconvenção e prosseguindo o processo a partir de certa fase só por um dos pedidos, aplica-se o grau de redução adequado ao processado até essa fase.

    Artigo 17.º

    (Taxa de justiça nos tribunais superiores)

    1. Nas causas directamente intentadas nos tribunais superiores e nos recursos extraordinários que lhes sejam dirigidos, a taxa de justiça é igual à da tabela anexa a este diploma.

    2. Nos recursos ordinários de decisões proferidas em quaisquer acções ou incidentes e nos recursos autónomos do pedido de indemnização civil processado conjuntamente com a acção penal, a taxa é de metade da tabela.

    3. Nos recursos do pedido de indemnização civil que subam com o da decisão penal, a taxa de justiça é de um quarto da tabela.

    4. Nos recursos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a taxa é de um oitavo da tabela.

    5. Nas reclamações para a conferência, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a taxa de justiça é de um oitavo da tabela.

    Artigo 18.º

    (Redução da taxa de justiça segundo a fase do recurso)

    1. A taxa de justiça é reduzida a metade:

    a) Se os recursos forem julgados desertos ou terminarem antes da fase de julgamento, salvo se forem julgados pelo relator;

    b) Nos recursos extraordinários que terminem antes do termo do prazo de resposta.

    2. Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.

    Artigo 19.º

    (Abrangência da tributação no inventário)

    1. O inventário compreende, para efeito de custas, todos os incidentes processados no seu decurso quando, pelas regras da condenação, as custas devam ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos ou quando, devendo ficar apenas a cargo de alguns, forem causadas no interesse de todos.

    2. Contado o processo de inventário, na partilha adicional é devida a taxa de justiça correspondente ao valor integral da herança deduzindo-se as quantias já liquidadas.

    Artigo 20.º

    (Abrangência da tributação nos processos de liquidação de patrimónios em benefício dos credores)

    A liquidação de patrimónios em benefício dos credores abrange, para efeito de custas, o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do falido ou insolvente ou do seu cônjuge, descendentes, ascendentes, afins no primeiro grau da linha recta, herdeiros, legatários, representantes ou sócio que não tenha votado a apresentação, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas da administração e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas deverem ficar a cargo da massa.

    CAPÍTULO III

    Encargos

    SECÇÃO I

    Encargos em geral

    Artigo 21.º

    (Encargos)

    1. As custas compreendem os seguintes encargos:

    a) Os reembolsos ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado por despesas adiantadas;

    b) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pelo custo de certidões não extraídas oficiosamente pelo tribunal, documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado;

    c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;

    d) As despesas de transporte e ajudas de custo;

    e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas ou telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;

    f) O reembolso com a aquisição de suportes materiais necessários à gravação das provas;

    g) Os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte e de procuradoria.

    2. O reembolso pelos encargos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior é calculado à razão de dois quintos da UC pelo primeiro conjunto de 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo da UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

    Artigo 22.º

    (Custas de parte)

    1. As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensado.

    2. As custas adiantadas e os preparos são sempre considerados na conta final a título de custas de parte.

    3. O restante dispêndio só é considerado se o interessado apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa no prazo de 10 dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo.

    4. São equiparadas às custas de parte, para efeito de cobrança e rateio, as remunerações e indemnizações e as contribuições devidas ao Fundo de Segurança Social.

    SECÇÃO II

    Remuneração e compensação dos intervenientes acidentais

    Artigo 23.º

    (Remuneração dos intervenientes acidentais)

    1. As entidades que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito a remuneração nos termos das alíneas seguintes:

    a) Os peritos, em cada diligência que não requeira conhecimentos especiais, percebem um quinto da UC, com o limite de três quintos da UC para todas as diligências efectuadas no mesmo dia;

    b) Os peritos com conhecimentos especiais, entre dois quintos da UC e 2 UC por diligência ou por dia;

    c) Os tradutores e os intérpretes percebem por dia a remuneração fixada pelo tribunal em conformidade com a actividade desenvolvida;

    d) Os curadores, os defensores oficiosos e outros cuja remuneração não esteja legalmente prevista percebem a que lhes for arbitrada na decisão final, em função da actividade desenvolvida;

    e) Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.

    2. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem.

    Artigo 24.º

    (Perícia médica)

    1. As perícias médicas são remuneradas nos termos estabelecidos em lei especial.

    2. O Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado é compensado pelos encargos decorrentes das remunerações e outras despesas com a realização de perícias médicas, de acordo com os valores para elas legalmente fixados quando efectuadas por médicos e clínicas no exercício de actividade privada.

    Artigo 25.º

    (Compensação às testemunhas)

    1. As testemunhas têm direito a compensação nos termos das leis de processo.

    2. O pagamento é efectuado após a fixação respectiva e adiantado por quem ofereceu as testemunhas.

    3. Se a parte que oferecer as testemunhas for isenta ou dispensada do pagamento de custas, é o pagamento adiantado pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    SECÇÃO III

    Procuradoria

    Artigo 26.º

    (Natureza e âmbito da procuradoria)

    1. Sem prejuízo do disposto nas disposições relativas ao apoio judiciário, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria que entra em regra de custas.

    2. Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.

    3. É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário.

    4. A procuradoria liquidada nas execuções a favor do exequente é independente da devida no concurso de credores.

    5. No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.

    6. Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público ou não seja representada por advogado, e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    7. A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferenças de juro ou pena convencional a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a tribunal, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.

    Artigo 27.º

    (Critério de fixação da procuradoria)

    1. A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, em função do valor e complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida.

    2. Quando o tribunal a não arbitre, é igual a metade da taxa de justiça devida.

    CAPÍTULO IV

    Preparos

    Artigo 28.º

    (Espécie de preparos)

    1. Nas acções, recursos e incidentes, sempre que possa haver lugar à aplicação de taxa de justiça, há preparos, que revestem três modalidades: iniciais, para julgamento e para despesas.

    2. Preparos iniciais têm lugar no início de qualquer processo, recurso ou incidente a que seja aplicável taxa de justiça.

    3. Preparos para julgamento têm lugar antes da decisão das acções, dos recursos e dos incidentes.

    4. Preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos previstos nos artigos 21.º a 25.º

    Artigo 29.º

    (Montante dos preparos)

    1. O montante de cada preparo inicial e para julgamento é de 25% da taxa de justiça que seria devida a final.

    2. Os preparos para despesas são calculados pela secção, segundo um critério de probabilidade, lavrando-se cota no processo.

    3. Nos inventários facultativos e nos processos cujo valor não esteja ainda determinado os preparos são calculados com base no valor constante do requerimento inicial.

    4. Os preparos são sempre arredondados para a dezena de patacas imediatamente superior.

    Artigo 30.º

    (Isenção de preparos)

    1. Não há lugar a quaisquer preparos:

    a) Nos inventários obrigatórios;

    b) Nos pedidos de apoio judiciário;

    c) Nos incidentes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º;

    d) Nos recursos com subida diferida.

    2. Não há preparos para julgamento:

    a) Nas liquidações de patrimónios em benefício dos credores;

    b) Nos inventários facultativos.

    3. Quando subam vários recursos, só há lugar aos preparos devidos pelo último.

    4. Nos actos avulsos pode ser exigido preparo suficiente para garantir o seu custo.

    5. Nas acções cujo valor não exceda 10 UC, e nos casos em que a taxa de justiça não seja superior a um quarto do fixado na tabela, o preparo para julgamento é adicionado ao preparo inicial.

    Artigo 31.º

    (Entidades isentas de preparos)

    Estão isentos de preparos:

    a) As entidades referidas no artigo 2.º;

    b) O devedor que vier declarar-se em estado de falência ou insolvência;

    c) As pessoas representadas por defensor oficioso;

    d) Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que lhes imponham qualquer penalidade nos termos das leis de processo.

    Artigo 32.º

    (Incumbência de preparos)

    1. Nos preparos iniciais e para julgamento, a obrigação de preparar incumbe ao autor, requerente ou recorrente, ao réu ou requerido que deduza oposição e ao recorrido que alegue.

    2. Nos preparos para despesas, a obrigação de preparar incumbe:

    a) Tratando-se de diligências requeridas ou sugeridas, à parte que as requereu ou sugeriu ou indicou os meios de prova;

    b) Não se tratando de diligências requeridas ou sugeridas, a ambas as partes por igual.

    3. No caso previsto na alínea b) do número anterior a obrigação de preparar incumbe a uma só das partes, por inteiro, se a outra não fez o preparo inicial, por não ter deduzido oposição; por metade, se a outra for isenta de preparos.

    4. Quando haja mais de um autor, recorrente ou requerente ou mais de um réu, recorrido ou requerido, e as petições ou oposições forem distintas, cada um deles faz por inteiro os preparos previstos neste diploma.

    Artigo 33.º

    (Prazo de pagamento dos preparos)

    1. O preparo inicial é efectuado no prazo de 10 dias a contar:

    a) Para o autor ou requerente, da apresentação do seu requerimento no tribunal ou da distribuição, quando a houver;

    b) Para o réu ou requerido, da apresentação da oposição;

    c) Nos recursos, da apresentação das alegações;

    d) Na reclamação do despacho de não admissão ou retenção do recurso, da notificação da manutenção do despacho reclamado.

    2. O preparo para julgamento é efectuado no prazo de 10 dias a contar da notificação para o julgamento ou, não a havendo, da notificação do despacho que o mande efectuar.

    3. Nos recursos, o preparo para julgamento é pago conjuntamente com o preparo inicial.

    4. O preparo para despesas é efectuado logo a seguir ao despacho que o ordenou ou no prazo de 10 dias a contar da notificação deste despacho.

    5. Quando o prazo se iniciar com a notificação, deve o interessado ou o seu mandatário, conforme o caso, ser expressamente advertido do montante a pagar, remetendo-se-lhe as guias.

    Artigo 34.º

    (Sanções para a falta de pagamento dos preparos inicial ou para julgamento)

    1. A parte que não efectuar o pagamento pontual dos preparos inicial ou para julgamento é notificada para em 10 dias efectuar o pagamento do preparo em falta, acrescido de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a um quinto da UC nem superior a 4 UC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Se o interessado não realizar o pagamento referido no n.º 1 é sancionado com multa entre o dobro e o quíntuplo das quantias em dívida, a fixar pelo juiz conforme as circunstâncias do caso, até ao máximo de 20 UC.

    3. Enquanto o autor, o requerente de procedimento cautelar ou o exequente não proceder ao pagamento do preparo inicial, do sancionatório e da multa, o processo não prossegue.

    Artigo 35.º

    (Consequências da falta de pagamento do preparo para despesas)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a falta do pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:

    a) A não realização da diligência;

    b) A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;

    c) A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória.

    2. A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for oportuno, realizá-lo nos 10 dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de justiça igual ao preparo em falta, com o limite máximo de 4 UC.

    3. Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo destes adiantado pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.

    4. À parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2.

    CAPÍTULO V

    Conta, pagamento de custas e rateio

    SECÇÃO I

    Responsabilidade por custas em casos especiais

    Artigo 36.º

    (Regra geral)

    1. Enquanto não houver decisão sobre custas é responsável pelas que forem contadas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.

    2. Nos inventários, enquanto não houver decisão sobre custas, o seu pagamento é provisoriamente suportado pela herança.

    3. Nas acções de divisão de coisa comum e noutras semelhantes as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas e, se houver oposição, pelo vencido na respectiva proporção.

    Artigo 37.º

    (Responsabilidade pelos encargos no incidente de verificação do valor e no caso de anulação do processado)

    1. As despesas de avaliação do incidente de verificação do valor da causa para efeitos de custas são suportadas pela parte vencida a final ou, se for isenta ou dispensada do pagamento de custas, pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    2. No caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão de tribunal superior, as compensações e remunerações devidas aos intervenientes são adiantadas pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e pagas pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.

    Artigo 38.º

    (Responsabilidade por encargos nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional)

    1. Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, quando haja lugar a exames realizados por médicos especialistas ou clínicas médicas da especialidade adequada no exercício de actividade privada, incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e das despesas realizadas com autópsia ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.

    2. Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    3. No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas, é restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o arquivamento do processo.

    SECÇÃO II

    Conta

    Artigo 39.º

    (Momento da elaboração da conta)

    Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em primeira instância, após o trânsito em julgado da decisão final.

    Artigo 40.º

    (Remessa à conta e regime de elaboração da conta provisória)

    1. A secção remete à conta os processos que impliquem o pagamento de custas.

    2. A secção remete ainda à conta:

    a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar;

    b) Os processos parados por mais de três meses por facto imputável às partes;

    c) Os que devam ser remetidos para apensação a processo de liquidação de patrimónios em benefício dos credores.

    3. A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria.

    4. As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.

    Artigo 41.º

    (Liquidação do julgado resultante de graduação de créditos)

    Quando haja pagamentos a efectuar pelo tribunal no caso de graduação de créditos, faz-se a liquidação do julgado na altura em que o processo for à conta pela primeira vez.

    Artigo 42.º

    (Regras gerais sobre o acto de contagem)

    1. A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos.

    2. Quando sejam da responsabilidade da mesma parte as custas de mais do que um procedimento, incidente ou recurso ou as destes e as da acção, é elaborada uma só conta.

    3. No caso de dever elaborar-se mais do que uma conta ou liquidação, ainda que tal decorra da existência de processos apensos, procede-se à recopilação unitária.

    4. Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se venceram na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento.

    5. Na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos.

    Artigo 43.º

    (Inclusão na conta de créditos da segurança social)

    Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são incluídas na conta as contribuições devidas ao Fundo de Segurança Social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo.

    Artigo 44.º

    (Prazo de contagem)

    1. O prazo de contagem das custas é de 10 dias.

    2. Os papéis e actos avulsos são imediatamente contados se a parte estiver presente.

    Artigo 45.º

    (Dúvidas sobre a conta)

    1. Quando tenha dúvidas sobre a conta, deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.

    2. A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o artigo 48.º

    Artigo 46.º

    (Regras a observar na conta)

    1. A conta deve conter todos os elementos indispensáveis ao lançamento, ficando arquivado, para o efeito, na secção central, o duplicado ou a fotocópia, que serve também de registo.

    2. As quantias são arredondadas para patacas, por excesso.

    3. Na elaboração da conta procede-se do modo seguinte:

    a) Indica-se o número da conta, o valor do processo, do recurso ou do incidente, da taxa de justiça correspondente e da taxa a cobrar, arredondada nos termos do n.º 2, deduzindo-se a já paga no decurso do processo;

    b) Determina-se a taxa de justiça e os reembolsos devidos ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e os pagamentos e retribuições devidos a outras entidades;

    c) Em seguida, discriminam-se as quantias que revertem para o Território;

    d) Somam-se todas as parcelas para apurar o custo do processo ou parte do processo, após o que se abatem os preparos efectuados apurando-se o total em dívida;

    e) Feita a operação, liquidam-se os reembolsos à parte vencedora, procede-se à divisão das custas de harmonia com o julgado e compensa-se a responsabilidade de cada parte com o despendido por ela e respectiva procuradoria, de forma a determinar-se a quantia que tem a pagar ou a receber;

    f) Finalmente, encerra-se a conta com a indicação por extenso do total em dívida e das guias a passar para cada um dos responsáveis, datando e assinando.

    4. Se não houver compensação a efectuar, adicionam-se os reembolsos devidos à parte vencedora e somente depois se abatem os preparos efectuados e se faz o apuramento do total em dívida.

    5. São também incluídas na conta, salvo se o pagamento tiver sido comprovado por documento junto ao processo, as contribuições devidas ao Fundo de Segurança Social por diferenças salariais ou por quaisquer indemnizações devidas a trabalhadores, quando devam ser pagas em juízo e não tenha sido instaurado procedimento judicial para a cobrança.

    Artigo 47.º

    (Custas de valor reduzido)

    1. Não se considera a importância global de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio se necessário.

    2. Reverte para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado o excesso que venha a apurar-se nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, até ao limite do montante referido no número anterior.

    Artigo 48.º

    (Notificação da conta)

    1. Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários judiciais dela notificados, no prazo de 5 dias, para efeitos de reclamação, recebimento ou pagamento.

    2. A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos restantes interessados, por carta não registada.

    3. Nos inventários, a notificação efectuada ao cabeça de casal menciona a totalidade das custas em dívida.

    4. Estando provado no processo estar o responsável pelas custas ausente ou impossibilitado, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no processo.

    5. No processo é lavrada cota, com junção dos talões de registo, na qual consta o nome dos interessados e o local para onde foram expedidas as cartas, ou o número de registo quando este for colectivo.

    6. O Ministério Público é igualmente notificado da conta, no prazo referido no n.º 1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia.

    SECÇÃO III

    Reclamação e reforma da conta

    Artigo 49.º

    (Reclamação e reforma da conta)

    1. Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz manda reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.

    2. A reclamação da conta pode ser apresentada:

    a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar;

    b) Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se anteriormente tiver sido notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;

    c) Pelo Ministério Público, até ao termo do prazo para a reclamação de qualquer interessado.

    Artigo 50.º

    (Tramitação da reclamação da conta)

    1. Apresentada a reclamação da conta e feito o preparo, vai o processo ao funcionário responsável e depois com vista ao Ministério Público, se não for o reclamante, para se pronunciarem no prazo de 10 dias cada um, após o que o juiz decide.

    2. Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.

    Artigo 51.º

    (Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do funcionário)

    Da decisão do incidente de reclamação da conta e da proferida sobre as dúvidas do funcionário cabe recurso se o montante das custas contadas exceder metade da alçada do tribunal onde a conta foi elaborada.

    Artigo 52.º

    (Reforma da conta com reposição de custas)

    1. Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora.

    2. No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procedem à devolução da importância em causa.

    SECÇÃO IV

    Oportunidade do pagamento voluntário das custas

    Artigo 53.º

    (Prazo de pagamento voluntário das custas)

    1. O prazo de pagamento voluntário das custas é de 20 dias.

    2. Se o responsável residir fora de Macau, acresce a dilação de 30 dias.

    3. Nos inventários, quando o cabeça de casal não tenha realizado o pagamento integral das custas no prazo fixado nos números anteriores, pode cada um dos interessados, nos 10 dias imediatos, realizá-lo, pagando as custas da sua responsabilidade, sem acréscimo.

    4. O prazo de pagamento das custas da conta reclamada inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.

    5. Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 50.º ou do artigo 51.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em primeira instância.

    Artigo 54.º

    (Pagamento das custas em prestações)

    1. Sempre que o montante das custas seja superior a 20 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento no máximo de 12 prestações mensais e não inferiores a 2 UC.

    2. A cada prestação acrescem juros de mora.

    3. Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 58.º e 59.º

    Artigo 55.º

    (Pagamento das custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem do tribunal)

    1. O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.

    2. As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização.

    Artigo 56.º

    (Pagamento antes de instaurada a execução)

    Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a execução, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de mora.

    Artigo 57.º

    (Pagamento das custas por terceiro)

    Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem devidas, ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.

    SECÇÃO V

    Preferência de pagamento e rateio

    Artigo 58.º

    (Rateio e lançamento)

    Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem que este se mostre efectuado, e não havendo lugar ao levantamento de depósito nos termos dos artigos 55.º e 110.º, ou sendo este insuficiente, a secção do processo remete o processo à secção central para rateio e lançamento, procedendo aos pagamentos de harmonia com a preferência a que se refere o artigo seguinte.

    Artigo 59.º

    (Ordem de preferência do pagamento em caso de rateio)

    Havendo que proceder a rateio, os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:

    a) Receitas do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, à excepção da taxa de justiça;

    b) Taxa de justiça;

    c) Custas de parte e quantias devidas a outras entidades;

    d) Procuradoria.

    Artigo 60.º

    (Pagamento no termo da execução)

    Havendo execução, se o produto dos bens liquidados não cobrir a quantia exequenda e o acrescido, procede-se nos termos dos artigos 58.º e 59.º, sendo o remanescente rateado pelos restantes credores.

    TÍTULO II

    Custas no Processo Penal

    CAPÍTULO I

    Responsabilidade pelo pagamento

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 61.º

    (Âmbito das custas)

    1. O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste diploma e das leis de processo.

    2. As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

    Artigo 62.º

    (Isenções subjectivas)

    Sem prejuízo do disposto nas leis de processo ou em lei especial, são isentos de custas:

    a) Os menores ou os seus representantes legais ou equivalentes nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas em processos do regime educativo da jurisdição de menores;

    b) Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida;

    c) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada;

    d) Quaisquer outras entidades assim declaradas por lei especial.

    Artigo 63.º

    (Isenções objectivas)

    Sem prejuízo do disposto nas leis de processo ou em lei especial, não há custas:

    a) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;

    b) Nas audiências para determinação da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso;

    c) Nos levantamentos de cauções.

    Artigo 64.º

    (Custas na suspensão da execução da pena)

    A suspensão da execução da pena não abrange as custas.

    Artigo 65.º

    (Taxa de justiça nos processos de execução das penas e das medidas de segurança)

    Nos processos de execução das penas e das medidas de segurança é devida taxa de justiça pelo condenado quando seja revogada a suspensão da execução da pena, a medida de flexibilização da execução, a liberdade condicional, a liberdade experimental ou a reabilitação judicial, ou quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha deduzido oposição.

    Artigo 66.º

    (Custas em processos do regime educativo da jurisdição de menores)

    Se o menor sujeito a medida aplicada em processo do regime educativo da jurisdição de menores tiver menos de 14 anos, é o respectivo representante legal ou equivalente o responsável pelas custas.

    Artigo 67.º

    (Pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente)

    1.O pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente é efectuada no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria, independentemente de despacho.

    2. Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de igual montante e com a cominação prevista no n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal.

    Artigo 68.º

    (Não restituição de importâncias pagas e acréscimo à indemnização)

    1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas.

    2. À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, as custas que o credor tenha pago sem condenação.

    SECÇÃO II

    Taxa de justiça

    Artigo 69.º

    (Fixação da taxa de justiça)

    1. A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.

    2. Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa pelo seu limite mínimo.

    Artigo 70.º

    (Taxa de justiça nos incidentes)

    1. Nos incidentes de recusa, anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes, é devida taxa de justiça entre 1 e 10 UC.

    2. Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, é devida taxa de justiça entre metade de 1 UC e 5 UC.

    Artigo 71.º

    (Taxa de justiça na primeira instância)

    1. A taxa de justiça em primeira instância é a seguinte:

    a) Nos processos comuns com intervenção do tribunal colectivo, entre 2 e 40 UC;

    b) Nos processos com intervenção de juiz singular, entre 1 e 10 UC;

    c) Nos processos sumários e simplificados, entre metade de 1 UC e 5 UC;*

    d) Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 1 e 10 UC.

    2. Em casos de excepcional duração, complexidade do processo ou de realização da instrução, o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 e 50 UC, respectivamente.

    3. A taxa de justiça é fixada entre metade de 1 UC e 4 UC:

    a) Nos processos sumaríssimos;

    b) Nos processos de contravenções;

    c) Nos processos do regime educativo da jurisdição de menores;

    d) Nos processos de execução das penas e das medidas de segurança;

    e) Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado por mais de um mês, por negligência do assistente;

    f) Nos casos de desistência ou deserção de recurso.

    4. Nos processos de contravenções em que o pagamento da multa seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça correspondente a essa forma de processo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/2013

    Artigo 72.º

    (Taxa de justiça pelo julgamento do recurso)

    1. A taxa de justiça na decisão dos recursos é fixada entre 2 e 40 UC.

    2. Nos recursos em processos do regime educativo da jurisdição de menores e de execução das penas e das medidas de segurança, a taxa de justiça pode ser reduzida até metade de 1 UC.

    3. Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida no n.º 1 é reduzida a metade.

    4. O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso.

    Artigo 73.º

    (Taxa de justiça no pedido de indemnização civil e no arresto)

    Ao pedido de indemnização civil e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 12.º e seguintes.

    Artigo 74.º

    (Taxa de justiça na prestação de caução)

    Na prestação de caução é devida, consoante o valor, a seguinte taxa de justiça:

    a) Até 10 000 patacas, três quintos da UC;

    b) Entre 10 001 e 20 000 patacas, 1 UC;

    c) Entre 20 001 e 50 000 patacas, 1 UC e meia;

    d) Mais de 50 000 patacas, 2 UC.

    SECÇÃO III

    Encargos

    Artigo 75.º

    (Encargos)

    1. As custas compreendem os seguintes encargos:

    a) O reembolso ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, por despesas adiantadas;

    b) Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados;

    c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;

    d) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;

    e) O reembolso com a aquisição de suportes materiais necessários à gravação das provas;

    f) A procuradoria.

    2. São equiparadas a encargos as contribuições devidas ao Fundo de Segurança Social a que se refere o artigo 43.º

    3. Ao cálculo das despesas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º

    Artigo 76.º

    (Remuneração de defensores)

    1. Os defensores que sejam advogados ou advogados estagiários são remunerados nos termos da legislação sobre o apoio judiciário.

    2. A remuneração dos defensores que não sejam advogados ou advogados estagiários é arbitrada tendo em consideração o volume e a natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um quinto e 1 UC.

    3. Os honorários a suportar pelo arguido condenado são pagos ao defensor nomeado, a título de adiantamento, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, logo que decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, sem que o mesmo tenha sido efectuado.*

    4. Efectuado o pagamento nos termos do número anterior, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância sub-roga-se nos direitos do defensor nomeado.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

    Artigo 77.º

    (Remuneração dos intervenientes acidentais e perícias médicas)

    1. Os intervenientes acidentais e as perícias médicas são remunerados de acordo com o disposto nos artigos 23.º e 24.º, respectivamente.

    2. O tribunal, face à simplicidade da actividade desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração ou elevá-la até ao dobro, em razão do tempo dispendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado.

    Artigo 78.º

    (Procuradoria)

    1. É devida procuradoria quando haja acusação particular.

    2. A procuradoria é arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o volume e a natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça individualmente devida.

    3. A procuradoria é devida:

    a) Pelo arguido, em caso de condenação por todos os crimes por que foi acusado pelo assistente;

    b) Pelo assistente, em caso de absolvição do arguido dos crimes por que foi acusado pelo assistente;

    c) Pelo arguido e pelo assistente, na proporção que o tribunal fixar em função dos crimes por que foi deduzida acusação e por que o arguido não foi condenado.

    4. Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria considera-se fixada em metade da taxa de justiça individualmente devida.

    5. A procuradoria é contada a favor do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado se o arguido for assistido por defensor nomeado.

    CAPÍTULO II

    Liquidação e pagamento de custas e multas

    Artigo 79.º

    (Liquidação, prazo e forma de cálculo)

    1. A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da respectiva decisão.

    2. Havendo recurso, a liquidação é realizada no tribunal que funcionou em primeira instância.

    3. A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata.

    4. Havendo pedido de indemnização civil ou arresto, a secção central elabora a conta e a liquidação no prazo de 10 dias.

    Artigo 80.º

    (Inclusão de obrigações pecuniárias)

    Não é admitido o pagamento de importâncias relativas ao incumprimento de obrigações pecuniárias que devam ser incluídas na liquidação de multas aplicadas no âmbito de processos de natureza laboral sem o pagamento destas.

    Artigo 81.º

    (Notificação, reclamação e prazo de pagamento voluntário)

    1. À notificação e à reclamação da liquidação e da conta aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 48.º a 50.º e 52.º

    2. O pagamento das custas é realizado no prazo de 20 dias.

    3. Se o responsável residir fora de Macau, ao prazo referido no número anterior acresce a dilação de 30 dias.

    Artigo 82.º

    (Pagamento da multa à entidade policial)

    1. Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado de captura.

    2. Nos 10 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia recebida ao tribunal que emitiu a ordem de detenção.

    3. Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa.

    Artigo 83.º

    (Pagamento voluntário das custas)

    Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º a 56.º

    TÍTULO III

    Custas no processo administrativo

    Artigo 84.º

    (Regime aplicável)

    Aos processos administrativos contenciosos e aos respectivos incidentes e recursos aplicam-se as disposições deste título e, subsidiariamente, as disposições do título I.

    Artigo 85.º

    (Regime especial)

    Às acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, sobre contratos administrativos e para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, bem como às execuções contra particulares que não sejam para pagamento de quantia certa, é aplicável, quanto a custas e preparos, o regime estabelecido para as custas no processo civil.

    Artigo 86.º

    (Cumulação de pedidos)

    1. Havendo cumulação de pedidos nos termos do artigo 24.º do Código do Processo Administrativo Contencioso, aplica-se ao recurso contencioso o regime estabelecido para as custas no processo civil.

    2. Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se, para efeitos de custas e preparos, o valor do pedido que se cumula, com o limite mínimo de 100 UC.

    3. No recurso contencioso em que se cumulem outros pedidos, é obrigatória a indicação do valor da causa na petição inicial.

    Artigo 87.º

    (Incidentes)

    Os procedimentos preventivos e conservatórios, as reclamações para a conferência e as reclamações relativas a vícios e reforma das decisões são consideradas incidentes, para efeito de custas e preparos.

    Artigo 88.º

    (Taxa de justiça no Tribunal Administrativo)

    A taxa de justiça no Tribunal Administrativo é fixada, para os processos administrativos contenciosos, entre 1 e 30 UC e, para os incidentes, entre metade de 1 UC e 8 UC.

    Artigo 89.º

    (Taxa de justiça nos tribunais superiores)

    1. A taxa de justiça nos tribunais superiores é fixada, para os processos administrativos contenciosos, entre 1 UC e meia e 40 UC e, para os incidentes, entre quatro quintos da UC e 12 UC.

    2. Nos recursos jurisdicionais, a taxa de justiça é fixada entre quatro quintos da UC e 20 UC.

    Artigo 90.º

    (Preparos)

    1. Nos processos administrativos contenciosos há lugar a preparo inicial e a preparo para despesas.

    2. A obrigação de preparar incumbe a cada autor, requerente ou recorrente e réu, requerido ou recorrido, ainda que em coligação.

    3. O montante do preparo inicial no Tribunal Administrativo é, para os processos administrativos contenciosos, de 1 UC e, para os incidentes, de metade de 1 UC.

    4. O montante do preparo inicial nos tribunais superiores é, para os processos administrativos contenciosos, de 1 UC e meia e, para os recursos jurisdicionais e para os incidentes, de quatro quintos da UC.

    Artigo 91.º

    (Entidades isentas de preparos)

    Estão isentos de preparos, além das pessoas e entidades referidas no artigo 31.º, os trabalhadores da Administração Pública nos recursos de decisões que lhes imponham qualquer sanção disciplinar.

    Artigo 92.º

    (Preparo em processos urgentes)

    É reduzido a 5 dias o prazo para o pagamento do preparo inicial nos processos urgentes, mas a sua falta não prejudica os respectivos termos, até à conclusão final ao juiz ou relator.

    TÍTULO IV

    Custas no recurso para fiscalização da legalidade de normas

    Artigo 93.º

    (Sujeição a custas)

    Estão sujeitos a custas, nos termos da respectiva lei de processo, os recursos e as reclamações para fiscalização da legalidade de normas, da competência do Tribunal de Última Instância.

    Artigo 94.º

    (Regime aplicável)

    1. O regime das custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido para as custas no processo civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente título.

    2. Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 101.º

    Artigo 95.º

    (Isenções de custas)

    Para além das pessoas e entidades referidas no artigo 2.º, está isento de custas o recorrido que não tiver alegado.

    Artigo 96.º

    (Isenção de preparos)

    Nos recursos e nas reclamações a que se refere o artigo 93.º não há lugar ao pagamento de preparo inicial.

    Artigo 97.º

    (Taxa de justiça nos recursos)

    1. Nos recursos, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC.

    2. Nas decisões sumárias, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.

    3. Nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do objecto do recurso por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.

    Artigo 98.º

    (Taxa de justiça nas reclamações)

    Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.

    Artigo 99.º

    (Custas na desistência)

    A condenação em custas mantém-se ainda que haja desistência do recurso ou da reclamação.

    Artigo 100.º

    (Critério de fixação da taxa de justiça)

    1. A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do recurso ou da reclamação, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.

    2. Em casos excepcionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.

    TÍTULO V

    Multas processuais

    Artigo 101.º

    (Multas aplicáveis em processos de natureza civil e penal)

    1. As multas aplicáveis em processos de natureza civil e penal não especialmente reguladas na lei são fixadas entre 1 UC e meia e 30 UC.

    2. As multas aplicáveis por litigância de má fé são fixadas entre 2 e 100 UC.

    3. O montante das multas referidas nos números anteriores reverte, em partes iguais, para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e para o Território.

    Artigo 102.º

    (Liquidação e pagamento)

    1. A liquidação e o pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectuam-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo civil ou penal, consoante os casos.

    2. O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo civil é de 10 dias.

    Artigo 103.º

    (Responsabilidade dos representantes legais)

    As multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da responsabilidade dos representantes legais.

    TÍTULO VI

    Actos avulsos

    Artigo 104.º

    (Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas)

    Por cada notificação ou outra diligência avulsa é devida metade de 1 UC.

    Artigo 105.º

    (Custo das certidões, traslados e cópias)

    1. Nas certidões, ainda que extraídas de processos penais, e nos traslados, ainda que por fotocópia, é devido:

    a) Pela primeira folha, 4/50 da UC;

    b) Por cada folha subsequente, 1/50 da UC.

    2. Por cada folha das cópias ou extractos requeridos nos termos das leis do processo, ainda que por fotocópia, é devido 1/100 da UC.

    Artigo 106.º

    (Montante devido pelas buscas)

    1. Por cada busca de processos findos ou registos de distribuição é devido um décimo da UC.

    2. É gratuita a busca de processos findos há menos de três meses e de registos de distribuição efectuada há menos de um mês.

    3. É também gratuita a busca quando esta se destine à passagem de certidão, traslado ou cópia.

    Artigo 107.º

    (Montante devido pela confiança de processos)

    Pela confiança de processos é devido um quinto da UC.

    Artigo 108.º

    (Custo da procuração e do substabelecimento exarados nos autos)

    1. Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial é devida quantia igual à que for devida nos termos da lei geral por procuração idêntica.

    2. Se a procuração ou o substabelecimento forem outorgados por mais de uma pessoa, acresce por cada uma, além da primeira, metade da referida quantia.

    3. Entende-se por uma só pessoa os cônjuges, os pais e filhos sob poder paternal e os representantes de pessoa colectiva.

    Artigo 109.º

    (Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos)

    1. As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.

    2. A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro de actos avulsos.

    3. O secretário judicial é fiel depositário das importâncias pagas.

    TÍTULO VII

    Pagamento coercivo de custas e multas

    CAPÍTULO I

    Levantamento de depósito e informação sobre bens penhoráveis

    Artigo 110.º

    (Levantamento de depósito)

    Decorrido o prazo de pagamento das custas ou da multa sem a sua realização ou sem que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º, o juiz ordena o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.

    Artigo 111.º

    (Informação sobre a existência de bens penhoráveis)

    1. Quando não se obtenha o pagamento das custas ou da multa nos termos dos artigos 53.º a 57.º ou nos termos do artigo anterior, faz-se o processo com vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor possui bens que possam ser penhorados.

    2. Para o efeito do disposto no número anterior a secção de processos pode, sempre que indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.

    CAPÍTULO II

    Acção executiva por dívida de custas e multas

    Artigo 112.º

    (Instauração da execução)

    1. O Ministério Público instaura execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.

    2. Não é instaurada nem prossegue qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.

    3. Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a execução só é instaurada se o interessado o requerer ao Ministério Público e indicar bens penhoráveis do devedor.

    4. Nos processos de natureza laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde a execução de sentença, sendo as custas pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem do juiz do processo.

    5. No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à ordem do juiz do processo exonera o devedor, do que é advertido na primeira notificação a que haja lugar.

    Artigo 113.º

    (Termos da execução por custas, multas e outros valores contados)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo sumário.

    2. No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento voluntário.

    3. Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nos tribunais superiores quando funcionem como primeira instância.

    Artigo 114.º

    (Termos da execução em casos especiais)

    1. A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entrega ao Ministério Público, no prazo de 10 dias.

    2. O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o seu termo para a entrega da certidão e consequente instauração da execução.

    Artigo 115.º

    (Execução por custas de actos ou papéis avulsos)

    Quando se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secretaria entrega os papéis ou a certidão dos actos praticados ao Ministério Público, para que promova a execução.

    Artigo 116.º

    (Cumulação de execuções)

    1. É instaurada uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.

    2. Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.

    3. Pelas custas do inventário é instaurada uma única execução contra todos os interessados que não pagaram as custas, que só abrange os bens da herança, sem prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda não depositadas que lhes deva em razão da partilha.

    Artigo 117.º

    (Depósito de custas prováveis)

    As custas prováveis são objecto de depósito autónomo, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.

    Artigo 118.º

    (Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução)

    1. Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os bens não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.

    2. Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.

    Artigo 119.º

    (Prescrição do crédito de custas)

    1. O crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos.

    2. Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da data do despacho de arquivamento.

    TÍTULO VIII

    Juros de mora

    Artigo 120.º

    (Incidência dos juros de mora)

    Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas, incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.

    Artigo 121.º

    (Taxa)

    A taxa de juros de mora é a máxima estabelecida na lei fiscal.

    Artigo 122.º

    (Redução dos juros de mora)

    Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros de mora são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas.

    TÍTULO IX

    Serviços de tesouraria

    CAPÍTULO I

    Movimentação de receitas

    Artigo 123.º*

    (Depósitos e pagamentos)

    1. As quantias provenientes de preparos, custas, multas e quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos e papéis avulsos podem ser depositadas na Caixa Económica Postal em numerário, cheque visado ou qualquer outro título emitido pelas instituições financeiras, em conta aberta nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

    2. As secretarias do tribunal e do Ministério Público podem aceitar o pagamento das quantias referidas no número anterior através de cartão de débito, cartão de crédito, plataforma electrónica específica dos tribunais, doravante designada por plataforma electrónica, ou outros meios de pagamento electrónicos, conforme a situação, sendo as mesmas depositadas nas contas abertas em instituições financeiras nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

    3. O produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território, à ordem do juiz do processo, correspondendo a cada processo uma única conta.

    4. Os cheques ou os títulos mencionados no n.º 1 podem ser remetidos ao escrivão do processo, por forma a serem recebidos até ao dia anterior ao termo do prazo de pagamento, que providencia pelo respectivo depósito.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2022

    Artigo 124.º

    (Contas para depósitos e levantamentos)*

    1. Cada secretaria do tribunal e do Ministério Público dispõe de duas contas na Caixa Económica Postal, para depósitos e levantamentos, sendo uma para as quantias mencionadas no n.º 1 do artigo anterior e a outra para os valores relativos ao fundo de maneio atribuído pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    2. Cada secretaria do tribunal e do Ministério Público dispõe ainda de contas nas respectivas instituições financeiras, por forma a possibilitar transferências de quantias por meios electrónicos.*

    3. As contas referidas nos números anteriores vencem juros que constituem receita do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e do Gabinete do Procurador, respectivamente.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2022

    Artigo 125.º

    (Guias para depósito ou pagamento)

    1. Logo que comece a correr o prazo para depósito ou pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias respectivas, lavra cota e entrega-as às partes ou aos seus mandatários quando se apresentem a levantá-las.

    2. Havendo lugar à notificação para pagamento ou depósito de quaisquer quantias, a secção junta à notificação as guias, contando-se o prazo desde a data daquele acto.

    3. Nos casos especiais em que a lei autorize o interessado a solicitar guias para qualquer pagamento, são estas imediatamente passadas e entregues.

    4. Tratando-se de guias que devam ser pagas por quem seja solidariamente obrigado ao pagamento, são entregues por termo nos autos a quem primeiro as solicitar e em seu nome.

    5. No caso de ser urgente a prática de actos que dependam do pagamento de quaisquer quantias e de estar fechada a Caixa Económica Postal, o funcionário que chefie a secção pode recebê-las, constituindo-se fiel depositário até ao seu depósito no primeiro dia útil seguinte.

    6. Das quantias referidas no número anterior é entregue ao interessado, no próprio acto, nota-recibo numerada e assinada por quem as recebeu, de que constem a importância, o nome da pessoa por quem o depósito ou o pagamento é efectuado e a identificação do processo, arquivando-se o respectivo talão.

    Artigo 126.º

    (Menções constantes das guias)

    1. As guias para depósito de preparos ou pagamento de qualquer importância, de modelo-tipo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, contêm os seguintes elementos:*

    a) Identificação da conta da Caixa Económica Postal e referência para pagamento através da plataforma electrónica;*

    b) Data limite em que o depósito ou pagamento pode ser efectuado;

    c) Tribunal ou juízo de que emanam, natureza e número do processo e número da conta corrente, se for caso disso;

    d) Nome do obrigado ao depósito ou ao pagamento.

    2. No caso de entrega das guias, estas são passadas em triplicado, ficando um exemplar na Caixa Económica Postal, outro junto ao processo e entregando-se o terceiro ao depositante.*

    3**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2022

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 5/2022

    Artigo 127.º

    (Entrega do duplicado das guias)

    1. No primeiro dia útil imediato ao do recebimento de preparos, custas, taxa de justiça ou multas, a Caixa Económica Postal devolve os duplicados das respectivas guias ao tribunal, que os faz levantar.

    2. Em caso de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento, logo após o pagamento ou depósito.

    3. No caso de pagamento através da plataforma electrónica, o comprovativo do pagamento é extraído pelo tribunal através da referida plataforma, por forma a ser junto ao processo.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2022

    Artigo 128.º

    (Relação e controlo das importâncias pagas)

    1. A secção central organiza, diariamente, uma relação das guias pagas, que é rubricada pelos escrivães das secções de processos e serve de recibo.

    2. A secção central confere, diariamente, a relação das guias pagas com o extracto da Caixa Económica Postal, bem como com os extractos das instituições financeiras referidas no n.º 2 do artigo 124.º e averigua as diferenças encontradas.*

    3. O secretário judicial verifica, diariamente, a conformidade dos registos no livro de pagamentos com as guias, contas ou respectivos duplicados, apondo o seu visto.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2022

    Artigo 129.º

    (Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos)

    As importâncias relativas a actos e papéis avulsos ficam em caixa na secção central e são depositadas na conta do tribunal mediante guia, até ao último dia útil de cada mês.

    Artigo 130.º

    (Destino das receitas)

    1. Revertem para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado:

    a) As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º;

    b) Os juros das contas a que se refere o artigo 124.º;

    c) As importâncias provenientes dos actos avulsos.

    2. Salvo disposição em contrário, a taxa de justiça reverte para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e para o Território, em percentagem a fixar por despacho do Governador.

    CAPÍTULO II

    Organização

    SECÇÃO I

    Livros obrigatórios

    Artigo 131.º

    (Livros da secção central)

    A secção central utiliza obrigatoriamente os seguintes livros:

    a) De registo de contas;

    b) De pagamentos;

    c) De emolumentos de actos avulsos;

    d) De contas correntes-processos.

    Artigo 132.º

    (Conteúdo dos livros)

    1. O livro de registo de contas é constituído pelos duplicados ou fotocópia das contas referidas no artigo 46.º

    2. No livro de pagamentos são lançadas as custas ou multas, logo que pagas, e os rateios, logo que efectuados, com indicação do número do processo e sua natureza, número da conta, número da conta corrente e todos os pagamentos a efectuar.

    3. No livro de emolumentos de actos avulsos registam-se, por ordem numérica, os emolumentos cobrados, anotando-se o seu número no respectivo documento.

    4. O livro de contas correntes-processos é constituído por folhas móveis, uma para cada processo e seus apensos, no qual são escrituradas diariamente, por parcelas e em colunas separadas, as quantias recebidas de preparos e de custas pagas, bem como, a débito, as importâncias dos pagamentos de custas a efectuar e das despesas pagas. O débito de pagamento de custas é escriturado quando houver lugar a lançamento no livro de pagamentos.

    5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, encerrada a conta e findo o processo, a respectiva folha de contas correntes é extraída para um livro arquivo no qual se mantém com o mesmo número de ordem.

    6. Se no mesmo processo houver lugar a novos lançamentos, é utilizada a mesma folha que, para o efeito, se integra novamente naquele livro.

    SECÇÃO II

    Pagamentos

    Artigo 133.º

    (Encerramento do livro de pagamentos — assinatura dos cheques)

    1. No primeiro dia útil de cada mês, após o lançamento das guias pagas no último dia do mês anterior, a secção central soma cada uma das colunas do livro de pagamentos, passa a favor das pessoas ou entidades os cheques referentes ao que cada uma tenha a receber, após o que o secretário judicial verifica a conformidade e assina os cheques.

    2. Os cheques são assinados também pelo escrivão da secção central ou, na falta, ausência ou impedimento deste, pelo escrivão, ou, na sua falta, pelo escrivão-adjunto, mais antigo da secretaria.

    3. O número e a data da remessa dos cheques são anotados no livro.

    4. Em todos os cheques é indicada a data limite do seu pagamento.

    5. O duplicado da guia referente ao depósito das receitas do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado é remetido àquela entidade até ao dia cinco de cada mês.

    6. As operações referidas nos números anteriores relativas ao mês de Agosto realizam-se conjuntamente com as do mês de Setembro.

    Artigo 134.º

    (Expedição, relação e controlo dos cheques)

    1.Os cheques são expedidos até ao dia cinco de cada mês, acompanhados de nota discriminativa.

    2. O tribunal entrega na Caixa Económica Postal, no dia da expedição dos cheques, relação destes com menção, em colunas próprias, da data da emissão, do número correspondente, do nome do interessado, do valor e do termo de validade.

    3. A secção central confere, diariamente, a relação de cheques com o extracto da Caixa Económica Postal e anota no duplicado daquela a data em que cada um foi pago.

    Artigo 135.º

    (Perda de validade dos cheques)

    1. Perdem validade a favor do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que forem passados.

    2. Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, é a respectiva importância escriturada no livro de pagamentos a favor do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

    Artigo 136.º

    (Reclamação de crédito decorrente da morte do titular do cheque)

    Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem os sucessores reclamar o pagamento do cheque pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, no caso de morte do seu titular.

    Artigo 137.º

    (Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério Público)

    1. O secretário judicial deve elaborar mensalmente balanços destinados a apurar se a soma do saldo do livro de contas correntes-processos, com o valor dos respectivos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde ao valor do depósito na conta da Caixa Económica Postal.

    2. Para efeito do disposto no número anterior, a Caixa Económica Postal informa o secretário judicial, no final de cada mês, do saldo das contas.

    3. O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público.


    Tabela da taxa de Justiça a que se refere o artigo 12.º

    Valor em
    patacas até
    (inclusive)
    Taxa
    de justiça
    (em patacas)
    Valor em
    patacas até
    (inclusive)
    Taxa
    de justiça
    (em patacas)
    Valor em
    patacas até
    (inclusive)
    Taxa
    de justiça
    (em patacas)
    4 000 400 190 000 5 400 1 600 000 13 400
    6 000 600 220 000 5 800 1 750 000 14 000
    8 000 800 250 000 6 200 1 900 000 14 600
    10 000 1 000 280 000 6 600 2 050 000 15 200
    12 000 1 100 320 000 7 000 2 200 000 15 800
    15 000 1 200 360 000 7 400 2 350 000 16 400
    20 000 1 400 400 000 7 800 2 500 000 17 000
    30 000 1 800 450 000 8 200 2 650 000 17 600
    40 000 2 200 550 000 8 600 2 800 000 18 200
    50 000 2 600 600 000 9 000 2 950 000 18 800
    60 000 2 800 700 000 9 500 3 100 000 19 400
    70 000 3 200 800 000 10 000 3 250 000 20 000
    80 000 3 400 900 000 10 500 3 400 000 20 600
    90 000 3 800 1 000 000 11 000 3 550 000 21 200
    100 000 4 200 1 150 000 11 600 3 700 000 21 800
    130 000 4 600 1 300 000 12 200 3 850 000 22 400
    160 000 5 000 1 450 000 12 800 4 000 000 23 000

    Para além de 4 000 000 patacas: por cada 100 000 patacas ou fracção: 200 patacas


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