|
| |||||||||||
Revogação parcial : | |||
Alterações : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Regime das Custas nos Tribunais publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Unidade de conta)
1. É criada a unidade de conta, que no ordenamento jurídico se passa a designar por UC.
2. Entende-se por UC a quantia em dinheiro equivalente a um décimo do valor do índice 100 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública, arredondada, quando necessário, para a dezena de patacas mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a dezena de patacas imediatamente inferior.
Artigo 3.º
(Prazos)
O artigo 94.º, os n.os 1 a 3 do artigo 95.º e os artigos 96.º e 98.º do Código de Processo Civil são aplicáveis aos prazos referidos no Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado.
Artigo 4.º
(Sanções pecuniárias previstas no Código de Processo Penal)
1. As sanções pecuniárias previstas no Código de Processo Penal passam a ser fixadas em UC, nos termos seguintes:
a) A prevista no n.º 6 do artigo 34.º — entre 4 e 16 UC;
b) A prevista no n.º 1 do artigo 103.º — entre 1 UC e meia e 8 UC;
c) A prevista no n.º 4 do artigo 140.º — entre 1 UC e meia e 4 UC;
d) A prevista no n.º 4 do artigo 196.º — entre 4 e 16 UC;
e) A prevista no n.º 4 do artigo 205.º — entre 4 e 18 UC;
f) A prevista no n.º 6 do artigo 207.º — entre 4 e 24 UC;
g) A prevista no n.º 4 do artigo 410.º — entre 3 e 8 UC;
h) A prevista no artigo 438.º — entre 4 e 24 UC.
2. O produto das condenações previstas no número anterior reverte, em partes iguais, para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e para o Território.
Artigo 5.º
(Alterações ao Código de Processo Penal)
Os artigos 470.º e 488.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 470.º
(Prazo de pagamento)
1. .............................................................................................
2. O pagamento será feito no mesmo prazo de pagamento das custas.
3. ................................................................................................
Artigo 488.º
(Ordem dos pagamentos)
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
a) As multas;
b) As receitas do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, à excepção da taxa de justiça;
c) A taxa de justiça;
d) As restantes custas, proporcionalmente;
e) As indemnizações.
Artigo 6.º
(Imposto de justiça)
A designação de imposto de justiça é substituída pela de taxa de justiça, considerando-se alterada nestes termos a redacção das disposições legais sobre custas que se refiram àquela designação.
Artigo 7.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 8.º
(Custas nos processos jurisdicionais fiscais)
1. Aos actos praticados pelo tribunal nos processos de execução fiscal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do Título I do Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado.
2. Aos processos de transgressão fiscal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do Título II do Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado.
Artigo 9.º
(Solicitadores)
São aplicáveis aos solicitadores ainda existentes, com as necessárias adaptações, as previsões relativas a advogados e advogados estagiários constantes do n.º 6 do artigo 26.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 76.º do Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado.
Artigo 10.º e Artigo 11.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
1. O presente diploma e o Regime das Custas nos Tribunais por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
2*
3*
4*
5*
6. Sem prejuízo da sua aplicação imediata, nos termos dos n.os 1 a 4 e com as necessárias adaptações, aos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade interpostos para o Tribunal Superior de Justiça, as disposições do Título IV do Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado entram em vigor na data do início de vigência da respectiva lei de processo.
7*
8*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0