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Notas em LegisMac | |||
O regime das custas nos tribunais depende, em boa medida, das soluções consagradas na legislação processual, pelo que a aprovação do Código de Processo Civil acarreta a necessidade de rever a legislação vigente sobre custas. O objectivo fundamental que se procurou alcançar foi o da simplificação dos procedimentos, visando uma administração da justiça mais célere e desburocratizada e facilitando as tarefas impostas às partes.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Aprovação)
É aprovado o Regime das Custas nos Tribunais publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
(Unidade de conta)
1. É criada a unidade de conta, que no ordenamento jurídico se passa a designar por UC.
2. Entende-se por UC a quantia em dinheiro equivalente a um décimo do valor do índice 100 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública, arredondada, quando necessário, para a dezena de patacas mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a dezena de patacas imediatamente inferior.
Artigo 3.º
(Prazos)
O artigo 94.º, os n.os 1 a 3 do artigo 95.º e os artigos 96.º e 98.º do Código de Processo Civil são aplicáveis aos prazos referidos no Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado.
Artigo 4.º
(Sanções pecuniárias previstas no Código de Processo Penal)
1. As sanções pecuniárias previstas no Código de Processo Penal passam a ser fixadas em UC, nos termos seguintes:
a) A prevista no n.º 6 do artigo 34.º — entre 4 e 16 UC;
b) A prevista no n.º 1 do artigo 103.º — entre 1 UC e meia e 8 UC;
c) A prevista no n.º 4 do artigo 140.º — entre 1 UC e meia e 4 UC;
d) A prevista no n.º 4 do artigo 196.º — entre 4 e 16 UC;
e) A prevista no n.º 4 do artigo 205.º — entre 4 e 18 UC;
f) A prevista no n.º 6 do artigo 207.º — entre 4 e 24 UC;
g) A prevista no n.º 4 do artigo 410.º — entre 3 e 8 UC;
h) A prevista no artigo 438.º — entre 4 e 24 UC.
2. O produto das condenações previstas no número anterior reverte, em partes iguais, para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e para o Território.
Artigo 5.º
(Alterações ao Código de Processo Penal)
Os artigos 470.º e 488.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 470.º
(Prazo de pagamento)
1. .............................................................................................
2. O pagamento será feito no mesmo prazo de pagamento das custas.
3. ................................................................................................
Artigo 488.º
(Ordem dos pagamentos)
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
a) As multas;
b) As receitas do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, à excepção da taxa de justiça;
c) A taxa de justiça;
d) As restantes custas, proporcionalmente;
e) As indemnizações.
Artigo 6.º
(Imposto de justiça)
A designação de imposto de justiça é substituída pela de taxa de justiça, considerando-se alterada nestes termos a redacção das disposições legais sobre custas que se refiram àquela designação.
Artigo 7.º
(Imposto do selo)
Até à sua abolição nos processos jurisdicionais, as custas compreendem ainda o imposto do selo, nos termos do respectivo Regulamento.
Artigo 8.º
(Custas nos processos jurisdicionais fiscais)
1. Aos actos praticados pelo tribunal nos processos de execução fiscal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do Título I do Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado.
2. Aos processos de transgressão fiscal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do Título II do Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado.
Artigo 9.º
(Solicitadores)
São aplicáveis aos solicitadores ainda existentes, com as necessárias adaptações, as previsões relativas a advogados e advogados estagiários constantes do n.º 6 do artigo 26.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 76.º do Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado.
Artigo 10.º
(Transferência dos livros contas correntes-processos para a secção central)
No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as secções de processos transferem para a respectiva secção central os livros contas correntes-processos.
Artigo 11.º
(Norma revogatória)
1. É revogado o Código das Custas Judiciais do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 19 de Agosto de 1961, bem como as disposições legais que o modificaram.
2. É revogado o Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 698, de 30 de Abril de 1964, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 88/70, de 3 de Fevereiro, e ambos publicados no Boletim Oficial n.º 11, de 14 de Março de 1970, bem como as disposições legais que o modificaram.
3. É revogada a Tabela de Custas nos Tribunais Administrativos do Ultramar, aprovada pelo Decreto n.º 46 252, de 19 de Março de 1965, e tornada extensiva a Macau pelo Decreto n.º 460/73, de 14 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 39, de 29 de Setembro de 1973, com excepção da Secção III do seu Capítulo II.
4. São ainda revogadas as disposições legais que prevejam matérias reguladas pelo Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 38 834, de 19 de Julho de 1952, publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 16 de Agosto de 1952;
b) O artigo 2.º da Lei n.º 2 138, de 14 de Março de 1969, tornada extensiva a Macau pela Portaria n.º 24 055, de 2 de Maio de 1969, e ambas publicadas no Boletim Oficial n.º 20, de 17 de Maio de 1969;
c) O artigo 1.º do Decreto n.º 49 160, de 30 de Julho de 1969, publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 16 de Agosto de 1969;
d) O Decreto-Lei n.º 366/80, de 10 de Setembro, tornado extensivo a Macau pelo Despacho Normativo n.º 336/80, de 26 de Setembro, e ambos publicados no Boletim Oficial n.º 47, de 22 de Novembro de 1980;
e) Os artigos 41.º e 75.º e o Capítulo X do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 52, de 29 de Dezembro de 1986;
f) O Decreto-Lei n.º 5/87/M, de 26 de Janeiro;
g) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/99/M, de 24 de Maio.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
1. O presente diploma e o Regime das Custas nos Tribunais por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
2. O presente diploma e o Regime das Custas nos Tribunais por ele aprovado, aplicam-se aos processos pendentes na data mencionada no número anterior, salvo no que diz respeito à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso.
3. Nos processos pendentes na data mencionada no n.º 1, são isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir por haverem ficado sem efeito em virtude de não ter sido interposto recurso da decisão determinante da subida.
4. Nos processos de natureza civil pendentes na data mencionada no n.º 1, o recorrente que não alegue no tribunal recorrido paga o preparo inicial no prazo de 10 dias contado da data de notificação da distribuição no tribunal de recurso.
5. Até à data da entrada em vigor do Código de Processo Administrativo Contencioso, as disposições do Título III do Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado são aplicáveis com as necessárias adaptações aos processos administrativos contenciosos, nos termos dos números anteriores.
6. Sem prejuízo da sua aplicação imediata, nos termos dos n.os 1 a 4 e com as necessárias adaptações, aos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade interpostos para o Tribunal Superior de Justiça, as disposições do Título IV do Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado entram em vigor na data do início de vigência da respectiva lei de processo.
7. Enquanto não for fixada a alçada do Tribunal de Segunda Instância, considera-se esta, para efeitos do disposto no Regime das Custas nos Tribunais, de valor correspondente ao décuplo da alçada dos tribunais de primeira instância.
8. Os modelos anexos ao Decreto-Lei n.º 5/87/M, de 26 de Janeiro, mantêm-se em vigor até à sua substituição por novos modelos, a aprovar por despacho do Governador.
Aprovado em 20 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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