Diploma:

Decreto-Lei n.º 32/92/M

BO N.º:

26/1992

Publicado em:

1992.6.29

Página:

2548

  • Suspende a entrada em vigor do novo Código da estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, até ao ínicio de vigência do diploma que proceda à sua revisão.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 16/93/M - Aprova o novo Código da Estrada. — Revoga os Decretos-Leis n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e n.º 29/91/M, de 22 de Abril, bem como o respectivo Código da Estrada.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 61/91/M - Prorroga a entrada em vigor do Código da Estrada.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 29/91/M - Aprova o Código da Estrada. — Deixa de vigorar em Macau o Decreto-Lei n.º 39672 de 20 de Maio de 1954.
  • Decreto-Lei n.º 32/92/M - Suspende a entrada em vigor do novo Código da estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, até ao ínicio de vigência do diploma que proceda à sua revisão.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CONSELHO SUPERIOR DE VIAÇÃO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 32/92/M

    de 29 de Junho

    O novo Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, cujo artigo 3.º previa a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias, contados a partir da sua publicação.

    A necessidade de fazer coincidir a entrada em vigor do novo Código com a aprovação do respectivo regulamento determinou, porém, que essa entrada em vigor fosse sucessivamente adiada, primeiro para o dia 1 de Janeiro de 1992, através do Decreto-Lei n.º 42/91/M, de 15 de Julho, e mais tarde para o dia 1 de Julho de 1992, por força do Decreto-Lei n.º 61/91/M, de 23 de Dezembro.

    O regulamento do novo Código já se encontra pronto para aprovação; sucede, porém, que da sua análise resultou a necessidade de reponderar algumas das soluções consagradas no Código da Estrada, tendo sido elaborado um projecto de decreto-lei nesse sentido.

    Nestas circunstâncias, considera-se essencial desenvolver uma ponderada reflexão sobre as alterações que se venham a julgar adequadas, bem como a auscultação dos diversos operadores de trânsito e de outras entidades representativas do sector em causa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Superior de Viação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. A entrada em vigor do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, fica suspensa até ao início de vigência do diploma que proceda à sua revisão.

    Aprovado em 25 de Junho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader