Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 32/92/M

de 29 de Junho

O novo Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, cujo artigo 3.º previa a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias, contados a partir da sua publicação.

A necessidade de fazer coincidir a entrada em vigor do novo Código com a aprovação do respectivo regulamento determinou, porém, que essa entrada em vigor fosse sucessivamente adiada, primeiro para o dia 1 de Janeiro de 1992, através do Decreto-Lei n.º 42/91/M, de 15 de Julho, e mais tarde para o dia 1 de Julho de 1992, por força do Decreto-Lei n.º 61/91/M, de 23 de Dezembro.

O regulamento do novo Código já se encontra pronto para aprovação; sucede, porém, que da sua análise resultou a necessidade de reponderar algumas das soluções consagradas no Código da Estrada, tendo sido elaborado um projecto de decreto-lei nesse sentido.

Nestas circunstâncias, considera-se essencial desenvolver uma ponderada reflexão sobre as alterações que se venham a julgar adequadas, bem como a auscultação dos diversos operadores de trânsito e de outras entidades representativas do sector em causa.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Viação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. A entrada em vigor do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, fica suspensa até ao início de vigência do diploma que proceda à sua revisão.

Aprovado em 25 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.