Diploma:

Decreto-Lei n.º 61/91/M

BO N.º:

51/1991

Publicado em:

1991.12.23

Página:

4931

  • Prorroga a entrada em vigor do Código da Estrada.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 32/92/M - Suspende a entrada em vigor do novo Código da estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, até ao ínicio de vigência do diploma que proceda à sua revisão.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 42/91/M - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, (Entrada em vigor do novo Código da Estrada).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 29/91/M - Aprova o Código da Estrada. — Deixa de vigorar em Macau o Decreto-Lei n.º 39672 de 20 de Maio de 1954.
  • Decreto-Lei n.º 61/91/M - Prorroga a entrada em vigor do Código da Estrada.
  • Decreto-Lei n.º 16/93/M - Aprova o novo Código da Estrada. — Revoga os Decretos-Leis n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e n.º 29/91/M, de 22 de Abril, bem como o respectivo Código da Estrada.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CONSELHO SUPERIOR DE VIAÇÃO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 61/91/M

    de 23 de Dezembro

    A necessidade de fazer coincidir a entrada em vigor do novo Código da Estrada com a aprovação do respectivo regulamento determinou que se adiasse o início da vigência daquele diploma legal para 1 de Janeiro de 1992.

    Durante este período de adiamento procedeu o Conselho Superior de Viação a apurada análise do projecto de Regulamento do Código da Estrada em termos que concluíram pela necessidade de alterações ao texto daquele diploma legal por forma a harmonizá-lo com a realidade social de Macau, bem como com o modelo de regulamento entretanto elaborado.

    Nestas circunstâncias e tendo presente que as alterações preconizadas carecem, como é natural, de ponderada reflexão do seu alcance, bem como da audição de outras entidades que, de alguma forma, se encontram relacionadas com o seu universo de aplicação, aconselhável se torna adiar, por mais 6 meses, a entrada em vigor do novo Código da Estrada.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Superior de Viação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 42/91/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1992.

    Aprovado em 18 de Dezembro de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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