Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/91/M

de 23 de Dezembro

A necessidade de fazer coincidir a entrada em vigor do novo Código da Estrada com a aprovação do respectivo regulamento determinou que se adiasse o início da vigência daquele diploma legal para 1 de Janeiro de 1992.

Durante este período de adiamento procedeu o Conselho Superior de Viação a apurada análise do projecto de Regulamento do Código da Estrada em termos que concluíram pela necessidade de alterações ao texto daquele diploma legal por forma a harmonizá-lo com a realidade social de Macau, bem como com o modelo de regulamento entretanto elaborado.

Nestas circunstâncias e tendo presente que as alterações preconizadas carecem, como é natural, de ponderada reflexão do seu alcance, bem como da audição de outras entidades que, de alguma forma, se encontram relacionadas com o seu universo de aplicação, aconselhável se torna adiar, por mais 6 meses, a entrada em vigor do novo Código da Estrada.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Viação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 42/91/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1992.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.