Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/91/M

BO N.º:

28/1991

Publicado em:

1991.7.15

Página:

3104

  • Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, (Entrada em vigor do novo Código da Estrada).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 61/91/M - Prorroga a entrada em vigor do Código da Estrada.
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  • Decreto-Lei n.º 29/91/M - Aprova o Código da Estrada. — Deixa de vigorar em Macau o Decreto-Lei n.º 39672 de 20 de Maio de 1954.
  • Decreto-Lei n.º 42/91/M - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, (Entrada em vigor do novo Código da Estrada).
  • Decreto-Lei n.º 16/93/M - Aprova o novo Código da Estrada. — Revoga os Decretos-Leis n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e n.º 29/91/M, de 22 de Abril, bem como o respectivo Código da Estrada.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 42/91/M

    de 15 de Julho

    O novo Código da Estrada foi recentemente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, cujo artigo 3.º prevê a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias contados a partir da sua publicação.

    O início de vigência do novo Código da Estrada exige a prévia aprovação do respectivo regulamento, o qual se encontra presentemente a ser apreciado pelo Conselho Superior de Viação.

    Tratando-se de matéria complexa e que exige uma ponderada reflexão, torna-se conveniente prorrogar o prazo previsto no artigo 3.º acima mencionado.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Superior de Viação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1992.

    Aprovado em 6 de Julho de 1991.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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