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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
O novo Código da Estrada foi recentemente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, cujo artigo 3.º prevê a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias contados a partir da sua publicação.
O início de vigência do novo Código da Estrada exige a prévia aprovação do respectivo regulamento, o qual se encontra presentemente a ser apreciado pelo Conselho Superior de Viação.
Tratando-se de matéria complexa e que exige uma ponderada reflexão, torna-se conveniente prorrogar o prazo previsto no artigo 3.º acima mencionado.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Superior de Viação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado em 6 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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