REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 4/2025

BO N.º:

21/2025

Publicado em:

2025.5.29

Página:

14-20

  • Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2025.
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  • Regulamento Administrativo n.º 17/2024 - Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2024.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 4/2025

    Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2025

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e natureza

    1. O presente regulamento administrativo estipula o programa de atribuição dos montantes da comparticipação pecuniária, de natureza provisória, a residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que reúnam os requisitos.

    2. A comparticipação pecuniária recebida ao abrigo do presente regulamento administrativo não é considerada rendimento para efeitos das disposições legais que tenham por base esse conceito para a estipulação de deveres e direitos.

    Artigo 2.º

    Beneficiários

    Os indivíduos que preencham cumulativamente os requisitos referidos nos dois artigos seguintes são beneficiários do plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico.

    Artigo 3.º

    Requisitos de identidade

    1. Aqueles que, no dia 31 de Dezembro de 2024, sejam titulares de qualquer um dos seguintes documentos de identificação, válidos ou renováveis, emitidos ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), reúnem os requisitos de identidade para serem beneficiários do plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico:

    1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM;

    2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM.

    2. Considera-se que preenchem igualmente os requisitos de identidade referidos no número anterior, aqueles que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Em 31 de Dezembro de 2024, não tenham completado cinco anos de idade, não sendo, por isso, obrigatória a titularidade do bilhete de identidade de residente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 8/2002, desde que venham a adquirir os documentos de identificação referidos no número anterior;

    2) Em 31 de Dezembro de 2024, sejam titulares do bilhete de identidade de residente de Macau referidos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 8/2002, que se encontrem a viver no exterior da RAEM, desde que seja devidamente comprovada, mediante a exibição de atestado médico emitido por estabelecimento médico público, documento emitido por instituição de solidariedade social ou outros documentos comprovativos que dêem a conhecer a situação actual dos mesmos, ambos da localidade onde os mesmos residem, a impossibilidade do seu regresso a Macau para proceder à substituição dos antigos documentos de identificação por bilhetes de identidade de residente da RAEM, por se encontrarem permanentemente acamados, ou total ou parcialmente paralisados.

    3. Em casos devidamente justificados, o Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, pode dispensar a apresentação dos documentos referidos na alínea 2) do número anterior aos beneficiários que, mediante o IAS, receberam a comparticipação pecuniária nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2024 (Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2024).

    Artigo 4.º

    Requisitos de permanência em Macau

    1. Verificados os requisitos de identidade referidos no artigo anterior, aqueles que tenham permanecido na RAEM pelo menos 183 dias no decurso de 2024, preenchem os requisitos de permanência em Macau para serem beneficiários do plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico.

    2. Os residentes da RAEM que não estejam abrangidos pelo número anterior estão dispensados da contabilização do período referido no número anterior e são considerados que preencham os requisitos de permanência em Macau para serem beneficiários do plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico, quando se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:

    1) Em 2024, não tenham completado 22 anos de idade, mas qualquer dos seus pais seja beneficiário do plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano 2025;

    2) Em 31 de Dezembro de 2024, estejam a receber a pensão de invalidez nos termos do disposto na Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social);

    3) Em 31 de Dezembro de 2024, estejam a receber o subsídio de invalidez nos termos do disposto na Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).

    3. O período em que os residentes da RAEM se encontrem ausentes da RAEM é contabilizado para efeitos da verificação do período referido no n.º 1, quando seja justificado por qualquer uma das seguintes razões:

    1) Frequência de curso do ensino superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;

    2) Internamento hospitalar;

    3) Terem domicílio no Interior da China quando:

    (1) Tenham completado 65 anos de idade;

    (2) Não tendo completado 65 anos de idade, razões de saúde o justifiquem, nomeadamente em virtude do acesso a serviços de assistência ambulatória, paliativos ou de recuperação ou assistência familiar;

    4) Prestação de trabalho fora da RAEM a empregador matriculado no Fundo de Segurança Social, doravante designado por FSS;

    5) Prestação de trabalho fora da RAEM, quando sejam responsáveis pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta, que tenham domicílio na RAEM;

    6) Missão oficial de serviço, exercício de funções ao serviço da RAEM ou exercício de outras funções oficiais;

    7) Domicílio na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, trabalho no local ou frequência de curso do ensino superior ou não superior, reconhecido pelas autoridades competentes do local do curso;

    8) Trabalho nas cidades do Interior da China integradas na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.

    4. Fora dos casos previstos no número anterior e por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, ouvido o Conselho de Administração do FSS, pode justificar o período em que os residentes da RAEM se encontrem ausentes da RAEM, sendo esse período contabilizado para efeitos da verificação do período referido no n.º 1.

    Artigo 5.º

    Requerimento de atribuição

    1. Os residentes da RAEM que não lhes seja atribuída a comparticipação pecuniária devido aos requisitos de permanência em Macau referidos no artigo anterior, podem requerer a atribuição junto do FSS no período compreendido entre o dia 18 de Junho de 2025 e o dia 31 de Dezembro de 2028.

    2. Se os residentes referidos no número anterior apresentarem os respectivos documentos comprovativos e informações para efeitos da atribuição da repartição extraordinária de saldos orçamentais do ano de 2025 nos termos do disposto na Lei n.º 7/2017 (Regime de previdência central não obrigatório) e dos respectivos diplomas complementares, considera-se já apresentado o requerimento referido no número anterior.

    3. O requerimento referido no n.º 1 é apresentado em impresso próprio, devidamente preenchido, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos e informações, ou em caso de circunstâncias especiais que mereçam consideração, não sendo reconhecidamente possível, com autorização do FSS, mediante declaração, confirmada por duas testemunhas com estatuto de residente da RAEM.

    4. Caso o requerimento seja aceite, o FSS notifica oficiosamente as entidades responsáveis pela atribuição da comparticipação pecuniária.

    Artigo 6.º

    Montante

    1. O montante da comparticipação pecuniária a atribuir aos beneficiários titulares dos documentos de identificação referidos nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1 do artigo 3.º é de 10 000 patacas e de 6 000 patacas, respectivamente.

    2. O montante da comparticipação pecuniária a atribuir aos beneficiários titulares dos documentos de identificação referidos na alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º é de 10 000 patacas se, em 31 de Dezembro de 2024, forem detentores da qualidade de residente permanente, e de 6 000 patacas se, em 31 de Dezembro de 2024, forem detentores da qualidade de residente não permanente.

    Artigo 7.º

    Formas de pagamento

    1. A comparticipação pecuniária é paga por qualquer um dos seguintes meios de pagamento, pelas entidades responsáveis pela atribuição da quantia nos termos do disposto no presente regulamento administrativo:

    1) Transferência bancária;

    2) Cheque.

    2. O pagamento é efectuado por outros meios de pagamento adequados, caso seja impossível conceder a comparticipação pecuniária através dos meios de pagamento referidos no número anterior.

    Artigo 8.º

    Transferência bancária

    A comparticipação pecuniária devida aos beneficiários que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações, é depositada na respectiva conta aberta em seu nome em estabelecimento bancário da RAEM:

    1) Indivíduos que estejam a receber a pensão de invalidez prevista na Lei n.º 4/2010;

    2) Trabalhadores de estabelecimentos de ensino que estejam a receber o subsídio directo previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004;

    3) Pessoal docente que esteja a receber o subsídio para o desenvolvimento profissional previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2012;

    4) Indivíduos que estejam a receber bolsas de estudo para o ensino superior, atribuídas pelo Fundo Educativo;

    5) Indivíduos que estejam a exercer funções nos serviços da Administração Pública, incluindo os serviços e organismos autónomos, e por eles recebam remunerações;

    6) Indivíduos que estejam a receber pensões de aposentação ou de sobrevivência pagas pelo Fundo de Pensões;

    7) Indivíduos que optaram pelo meio de transferência bancária para a recepção da devolução de impostos ou demais pagamentos a cargo da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF.

    Artigo 9.º

    Pagamento pelo IAS

    1. É paga pelo IAS, de acordo com os procedimentos e formas para a atribuição dos respectivos subsídios, a comparticipação pecuniária devida aos beneficiários que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações mas que não estejam abrangidos pelo artigo anterior, através das verbas transferidas para o efeito pela DSF:

    1) Indivíduos que estejam a receber o subsídio de invalidez estabelecido na Lei n.º 9/2011;

    2) Indivíduos que estejam a receber o subsídio para idosos estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 12/2005 (Regime do subsídio para idosos);

    3) Indivíduos que estejam a receber outro apoio económico regularmente concedido pelo IAS.

    2. É igualmente paga pelo IAS a comparticipação pecuniária devida aos beneficiários que se encontrem na situação referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º.

    Artigo 10.º

    Cheque

    1. Aos demais beneficiários que não se encontrem nas situações referidas nos dois artigos anteriores, a comparticipação pecuniária é paga por meio de cheque cruzado a enviar pela Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, por via postal, para o endereço declarado junto dos respectivos serviços.

    2. Se os beneficiários referidos no número anterior forem menores, o cheque pode ser depositado em conta bancária do próprio, de qualquer um dos pais ou de quem exercer a tutela.

    Artigo 11.º

    Recepção por terceiro

    1. A comparticipação pecuniária devida aos beneficiários que se encontrem na situação referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 3.º só pode ser recebida pelo respectivo representante legal, cônjuge ou parente até ao terceiro grau da linha recta ou linha colateral, mediante a apresentação ao IAS de uma declaração acompanhada da cópia do respectivo documento de identificação, pela qual se compromete a entregar aos respectivos beneficiários a totalidade do montante recebido a título da comparticipação pecuniária, ou a aplicá-la em benefício daqueles.

    2. A comparticipação pecuniária devida aos beneficiários que não a tenham chegado a receber por motivo de falecimento, pode ser requerida pelo cabeça-de-casal, a quem pertence, nos termos do disposto no artigo 1917.º do Código Civil, a administração da herança, até à respectiva liquidação e partilha.

    Artigo 12.º

    Recepção indevida e reposição

    1. Os beneficiários que prestem falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou recorram a qualquer meio ilícito para a atribuição da comparticipação pecuniária, ficam obrigados a restituir as quantias do subsídio indevidamente recebidas, sem prejuízo da eventual responsabilidade legal a assumir pelos indivíduos em causa.

    2. As quantias indevidamente atribuídas são repostas aos cofres do Tesouro da RAEM nos termos legalmente previstos para a reposição de dinheiros públicos.

    Artigo 13.º

    Competências

    1. Compete ao FSS verificar os requisitos de permanência em Macau referidos no artigo 4.º e, após obtido o parecer vinculativo da DSI ou IAS relativo aos requisitos de identidade referidos no artigo 3.º, autorizar a atribuição da comparticipação pecuniária prevista no presente regulamento administrativo.

    2. A execução do plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico previsto no presente regulamento administrativo compete à DSF, à DSI, ao FSS, ao IAS, à Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, ao Instituto para os Assuntos Municipais e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.

    Artigo 14.º

    Tratamento de dados pessoais

    1. Para efeitos do procedimento administrativo do pagamento da comparticipação pecuniária, as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas que possuam dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005, as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior são as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais.

    Artigo 15.º

    Encargos

    1. Os encargos decorrentes da atribuição da comparticipação pecuniária são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM.

    2. As verbas dotadas para o plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico ficam sob a gestão da DSF.

    Artigo 16.º

    Outros casos

    Compete ao IAS proceder às diligências necessárias para o pagamento da comparticipação pecuniária aos menores, cuja situação de tutela não tenha ainda sido definida, aos incapazes e àqueles a quem tenham sido impostas medidas de segurança bem como medidas ou penas privativas da liberdade, desde que reúnam cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º e não consigam obtê-la através das formas previstas no presente regulamento administrativo.

    Artigo 17.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 28 de Maio de 2025.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Sam Hou Fai.


       

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