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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, conjugados com os n.os 3 e 5 do artigo 47.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o Regulamento de concessão do subsídio para o desenvolvimento profissional, constante do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. Para concessão do subsídio para o desenvolvimento profissional, o montante do subsídio para o pessoal docente de nível 6 com diferentes habilitações académicas e com titularidade ou não de curso de formação pedagógica, é o constante do anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3. A diferença do subsídio para o desenvolvimento profissional entre os vários níveis do pessoal docente, é a constante do anexo III ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), cessa a aplicação do disposto sobre a concessão do subsídio directo ao pessoal docente das escolas particulares sem fins lucrativos do regime escolar local, definido no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Abril de 2012.
7 de Maio de 2012.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
O presente regulamento define o regime de concessão do subsídio para o desenvolvimento profissional.
A concessão do subsídio para o desenvolvimento profissional destina-se ao pessoal docente, registado na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, que exerce funções docentes nas escolas particulares sem fins lucrativos do regime escolar local do ensino não superior da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
1. O subsídio para o desenvolvimento profissional é pago em três prestações, em cada ano escolar, da seguinte forma:
1) A primeira prestação, referente ao período de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, é paga em Dezembro;
2) A segunda prestação, referente ao período de 1 de Janeiro a 30 de Abril, é paga em Abril;
3) A terceira prestação, referente ao período de 1 de Maio a 31 de Agosto, é paga em Agosto.
2. O pessoal docente pode consultar, no website da DSEJ, as informações sobre o pagamento da respectiva prestação de subsídio, desde o primeiro dia útil a partir do dia 20 do mês do pagamento.
1. O subsídio para o desenvolvimento profissional é concedido de acordo com as diferentes habilitações académicas e a titularidade ou não de curso de formação pedagógica do pessoal docente, bem como dos seus diferentes níveis.
2. O subsídio para o desenvolvimento profissional do pessoal docente, cujo horário de trabalho semanal e componente lectiva semanal não satisfaçam o disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), é concedido em função do serviço prestado.
3. Para o cálculo do subsídio, a alteração das habilitações académicas ou da titularidade de curso de formação pedagógica do pessoal docente produz efeitos a partir do mês seguinte ao da entrega dos respectivos documentos comprovativos, junto da DSEJ.
4. No caso de mudança de nível durante o ano escolar, o subsídio é calculado conforme o novo nível do pessoal docente, a partir da data de produção de efeitos da referida mudança.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, ao pessoal docente que não inicie funções no princípio do mês ou as termine antes do final do mês, o subsídio é atribuído, proporcionalmente, conforme o número de dias de trabalho no respectivo mês, sendo o valor diário calculado através do valor do subsídio mensal a dividir por 30.
6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do presente artigo, dentro de cada ano escolar, o subsídio é concedido desde o início do exercício de funções docentes e até ao fim do ano escolar.
7. No caso da apresentação do registo do pessoal docente pela primeira vez, cujos documentos sejam entregues na DSEJ apenas 60 dias após o início de funções, o cálculo do subsídio é feito a partir do dia da entrega desses documentos, salvo se o atraso se dever a motivo de força maior.
8. Para o pessoal docente que cesse funções antes do fim do ano lectivo, a concessão do subsídio termina no dia em que ocorre a cessação de funções.
9. Se do cálculo do subsídio não resultar um número inteiro, o arredondamento é feito para a unidade inferior.
O montante do subsídio é pago através de transferência bancária para a conta, na RAEM, indicada pelo pessoal docente.
1. É suspensa a concessão do subsídio:
1) Durante o período de perda de remuneração, salvo no caso de faltas justificadas;
2) Durante o período de renovação do bilhete de identificação de residente ou da autorização de trabalho.
2. Na situação prevista na alínea 2) do número anterior, no caso de ser autorizado o pedido da renovação, pode ser concedido, retroactivamente, o subsídio suspenso.
1. A DSEJ deve promover oficiosamente ou a pedido dos interessados o pagamento dos montantes em falta ou a restituição dos montantes indevidamente pagos, de acordo com os erros verificados no cálculo do subsídio.
2. O pedido de pagamento por erro verificado no cálculo do subsídio, deve ser apresentado no prazo de 60 dias contados a partir do fim do ano escolar, a que diz respeito.
Os encargos decorrentes da concessão do subsídio para o desenvolvimento profissional são suportados pelas verbas inscritas no orçamento da DSEJ.
Habilitação académica | Licenciatura ou habilitação equivalente | Bacharelato ou habilitação equivalente | Sem habilitação académica de nível superior | |||
Formação pedagógica | Com formação pedagógica | Sem formação pedagógica | Com formação pedagógica | Sem formação pedagógica | Com formação pedagógica | Sem formação pedagógica |
Código | XLF | XLS | XBF | XBS | XNF | XNS |
Montante | $6 550 | $5 230 | $5 540 | $5 050 | $4 470 | $3 100 |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 62/2014, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 83/2015, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 64/2018, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 54/2019, Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 36/2020, Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 35/2024
Nível | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 |
Factor | X | 1.1X | 1.2X | 1.4X | 1.6X | 1.8X |
Nota: O valor de X é definido de acordo com as diferentes habilitações académicas e com a titularidade ou não de curso de formação pedagógica, previstas no anexo II.
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